TJPA - 0800440-49.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:44
Decorrido prazo de Derlei Lúcio de Souza em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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11/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 18:59
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 04:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Processo: 0800440-49.2021.814.0005 (3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Derlei Lúcio de Souza R.H.
Trata-se de Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer combinada com Indenização Por Perdas e Danos, com Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de Derlei Lúcio de Souza.
Narra a inicial, em síntese, que, em 25/11/2020, foi autuada a Notícia de Fato SIMP Nº 181-808/2020, objeto de declínio do PIC 1.23.003.000525/2020-17, promovido pela Procuradoria da República do Município de Altamira, referente aos Autos de Infração QU1Q27G7 e CFPF8IV1, lavrados pelo IBAMA em face do Réu, por ter ele descumprido Termo de Embargo e impedido a regeneração da área equivalente a 639,50 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, mediante implantação de atividade agropecuária, no imóvel localizado na estrada Transiriri, no Município de Altamira, tendo-lhe sido arbitrada multa administrativa no valor de R$ 211.500,00 (duzentos e onze mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, requer o Autor: 1.
Liminarmente, inaudita altera pars, seja imposta ao réu a obrigação de não fazer, no sentido de impedir que ele continue exercendo atividade degradadora no local ou em qualquer outro, fixando astreinte na importância de R$1.000,00 (um mil reais); 2.
Liminarmente, inaudita altera pars, seja concedida a tutela cautelar de indisponibilidade de bens, no sentido de (I) incluir o réu no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; (II) expedir a ordem de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, visando o bloqueio de bens até o montante de R$6.869.509,00 (seis milhões e oitocentos e sessenta e nove mil e quinhentos e nove reais); (III) determinar a suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais, com fulcro no artigo 14 da Lei nº 6.938/81; 3.
No mérito, a procedência do pleito em todos os seus termos, a fim de que seja a parte demandada condenada cumulativamente a: 3.1) Promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pelo IBAMA, cuja fiscalização ficará sob o encargo do referido órgão ambiental; 3.2) Pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no importe de R$6.869.509,00 (seis milhões e oitocentos e sessenta e nove mil e quinhentos e nove reais); 3.3) Pagar verba indenizatória a título de dano moral coletivo, a ser prudentemente arbitrado pelo juízo, devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual dos Direitos Difusos ou em que por defesa a preservação do meio ambiente, extinguindo-se por conseguinte o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC; Juntou documentos (IDs 22952704 a 22952707).
Em decisão inicial, foi recebida a inicial, deferido o pedido liminar em sua integralidade e determinada a citação da do Requerido (ID 23027645).
Foi, também, determinada a intimação das Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
O Estado do Pará declarou não possuir interesse em integrar a lide (ID 27538239).
O Município de Altamira, por sua vez, manifestou-se positivamente (ID 28359037).
O Demandado foi citado (ID 28703758), porém não contestou a ação (ID 29463162).
Juntada aos autos decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, foi determinado o desbloqueio dos bens.
Na mesma decisão, foi decretava a revelia do Requerido e atribuídos os devidos efeitos dela decorrentes, nos termos do artigo 344, do CPC/2015 (ID 39420275).
Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o Autor reiterou ad verbum os termos da inicial e requereu a procedência total da ação, juntando novos documentos (ID 43508087).
Ademais, destacou a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Demandado.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.
No caso em tela, entendo que o processo está suficientemente instruído e pronto para julgamento.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, foi autuada a Notícia de Fato SIMP Nº 181-808/2020, cujo objeto foi o declínio do PIC 1.23.003.000525/2020-17, promovido pela Procuradoria da República do Município de Altamira, referente aos Autos de Infração QU1Q27G7 e CFPF8IV1, lavrados pelo IBAMA em face do Réu, por ter ele descumprido Termo de Embargo e impedido a regeneração da área equivalente a 639,50 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, mediante implantação de atividade agropecuária, no imóvel localizado na estrada Transiriri, no Município de Altamira, tendo-lhe sido arbitrada multa administrativa no valor de R$ 211.500,00 (duzentos e onze mil e quinhentos reais).
Em virtude da supracitada infração ambiental, o Autor requereu, no mérito a procedência da ação, a fim de que seja a parte demandada condenada cumulativamente a: 1.
Promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pelo IBAMA, cuja fiscalização ficará sob o encargo do referido órgão ambiental; 2.
Pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no importe de R$6.869.509,00 (seis milhões e oitocentos e sessenta e nove mil e quinhentos e nove reais); 3.
Pagar verba indenizatória a título de dano moral coletivo, a ser prudentemente arbitrado pelo juízo, devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual dos Direitos Difusos ou em que por defesa a preservação do meio ambiente; O Réu, mesmo citado pessoalmente, não contestou a ação, apesar de ter interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, tendo sido decretada sua revelia, com os efeitos dela decorrentes.
Das provas juntadas aos autos, entendo que restou comprovada, através de toda a documentação juntada à inicial, consubstanciada pela Notícia de Fato SIMP Nº 181-808/2020 e pelos Autos de Infração QU1Q27G7 e CFPF8IV1, lavrados pelo IBAMA, a destruição de 639,50 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, mediante implantação de atividade agropecuária, no imóvel localizado na estrada Transiriri, no Município de Altamira.
Verifico, também, que a propriedade deste imóvel restou caracterizada pelos documentos juntados à manifestação ministerial de ID 43508087, mediante o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR e o Relatório de Monitoramento RM-05172121-A/2021/CFISC, apresentado pela Secretaria Etadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), nos quais consta o nome do Réu Derlei Lucio de Souza como proprietário do imóvel, bem como pelas declarações prestadas por vizinhos da fazenda e pelo próprio filho do Demandado à equipe de fiscalização composta por Agente Ambientais que se deslocou até o local.
Ressalto, neste momento, que a responsabilidade do Réu, neste caso, é objetiva, ou seja, independe de de comprovar a existência de culpa.
A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, §1º, prevê que o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Vejamos: Art. 14.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Por sua vez, o artigo 3º, inciso IV, da mesma lei, define como poluidor toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
In verbis: Art. 3º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Percebe-se, logo, que o Réu se enquadra no conceito definido no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, visto que é pessoa física que exerce, indiretamente, atividade causadora de degradação ambiental (ao não permitir a regeneração do local, descumprindo Termo de Embargo), sendo, consequentemente, regulado pelos ditames da referida lei.
Depreende-se, também, que sua responsabilidade, de indenizar e de reparar os danos causados por sua atividade ao meio ambiente e a terceiros, é objetiva, independendo da existência de culpa, a teor do que dispõe o artigo 14, §1º, acima transcrito.
Isto significa que, para que se responsabilize civilmente o degradador pelo dano ambiental, não é exigida a demonstração de sua culpa, mas tão somente do exercício de atividade que cause risco para o meio ambiente, da existência de dano ou de risco de ocorrência de dano, e de nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo poluidor e o resultado danoso.
Esta responsabilidade objetiva, prevista na Lei nº 6.938/1981 fundamenta-se na Teoria do Risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente cria um risco a terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Isto porque este responsável (degradador) obtém, sempre, proveito econômico da atividade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, para condenar o Requerido Derlei Lucio de Souza a: 1.
Promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pelo IBAMA, cuja fiscalização ficará sob o encargo do referido órgão ambiental; 2.
Pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no importe de R$6.869.509,00 (seis milhões e oitocentos e sessenta e nove mil e quinhentos e nove reais); 3.
Pagar indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros desde o evento danoso.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhem os autos ao Ministério Público para fiscalizar o cumprimento da obrigação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
De Tailândia para Altamira/Pa, 27 de abril de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
28/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 13:08
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/07/2021 16:12
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 00:22
Decorrido prazo de Derlei Lúcio de Souza em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:11
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 09:57
Juntada de Ofício
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28/06/2021 10:18
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 17:33
Juntada de Petição de ofício
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15/06/2021 10:47
Juntada de Ofício
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11/06/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 13:20
Juntada de Ofício
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01/06/2021 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 08:45
Juntada de Ofício
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24/05/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 10:40
Juntada de Ofício
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18/05/2021 10:18
Juntada de Ofício
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07/05/2021 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2021 12:44
Juntada de Ofício
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06/05/2021 11:50
Juntada de Ofício
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29/04/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
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27/04/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
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27/04/2021 11:27
Juntada de Ofício
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27/04/2021 11:21
Juntada de Ofício
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27/04/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 11:04
Juntada de Ofício
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27/04/2021 10:50
Juntada de Ofício
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27/04/2021 10:44
Juntada de Ofício
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27/04/2021 10:36
Juntada de Ofício
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27/04/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 10:25
Juntada de Ofício
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27/04/2021 10:15
Juntada de Ofício
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27/04/2021 10:00
Juntada de Ofício
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27/04/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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