TJPA - 0811149-40.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0811149-40.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada, ID135912228.
Marabá/PA, 5 de fevereiro de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
05/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:26
Decorrido prazo de A. & A. COM. DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:19
Juntada de mandado
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28/11/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 10:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
05/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811149-40.2022.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “k”, intime-se a parte REQUERENTE através de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento das CUSTAS/DESPESAS processuais referente a: Expedição de 01 (hum) mandado.
O pagamento deverá ser efetuado em tempo hábil, considerando que há audiência designada nos presentes autos para o dia 02 de setembro de 2024 e, considerando o artigo 9º, III, do Provimento Conjunto nº 002/2015 – CJRMB/CJCI, que prevê o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias anteriores à realização do ato, para entrega do mandado, pela Secretaria Judicial à Central de Mandados.
Para geração do boleto, conferir Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais -2024: https://apps.tjpa.jus.br/custas/pages/tabela-de-custas/tabela-de-custas-judiciais-2024.pdf Marabá/PA, 3 de julho de 2024 .
ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
03/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 10:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
30/06/2024 04:34
Decorrido prazo de EXTIMBRASIL COMERCIO DE EXTINTORES E SERVICOS EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 18:05
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 14:11
Recebidos os autos no CEJUSC.
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25/07/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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18/07/2023 18:01
Decorrido prazo de EXTIMBRASIL COMERCIO DE EXTINTORES E SERVICOS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
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06/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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05/06/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0811149-40.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: EXTIMBRASIL COMERCIO DE EXTINTORES E SERVICOS EIRELI Endereço: VINTE E OITO FL. 33, S/N, LOTE 03 CASA B, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-270 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: A. & A.
COM.
DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA Endereço: ONZE, S/N, LOTE 7B FOLHA 31, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-630 .Contato Telefônico: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor postula a concessão da antecipação da tutela para que a Requerida se abstenha de utilizar a marca EXTIMBRASIL, EXTIMBRAS, EXTIMBRAZ, EXTIMBRA ou qualquer outra similar, sob pena de multa diária que se sugere em R$5.000,00, ou outro valor que se entenda mais razoável. 2.
Juntou procuração e documentos. 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
Passarei à análise da tutela de urgência pleiteada. 4.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 6.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte autora contrato social, certificado de registro da marca “Extimbrasil” (07/05/2019) e foto da fachada da requerida, utilizando o nome de fantasia “EXTIMBRA”, no comércio de material de segurança, elaboração e execução de projeto, instalação, manutenção de hidrante e brigada de incêndio.
Também juntou notificação extrajudicial expedida à requerida por violação de direitos de marca. 7.
No que tange ao periculum in mora, resta evidente que a marca da requerida é semelhante a da autora, inclusive porque atua no mesmo nicho de comércio/serviços, fator suficiente para induzir o consumidor a erro e violar o direito do titular da marca original.
Ainda que se trate de marca parcialmente distinta, o ramo de atuação igual é fator relevante a ser considerado. 8.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 9.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes todos os requisitos para a concessão plena da tutela antecipada, motivo pelo qual DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que a demandada se abstenha de utilizar a marca EXTIMBRASIL e assemelhados como EXTIMBRAS, EXTIMBRAZ E EXTIMBRA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, até decisão final. 10.
Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado em até 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso e não cumprimento da tutela de urgência concedida.
Expeça-se o respectivo mandado. 11.
Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/07/2023 às 09:30h, a ser realizada por videoconferência. 12.
O ato será realizado na plataforma Google TEAMS, através do seguinte link: encurtador.com.br/kryAW 13.
O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como através de SMARTPHONE.
Nesse último caso, no entanto, exigirá download (play store / apple store ) do aplicativo Google TEAMS e cadastro. 14.
Intimem-se. 15.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 16.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 17.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 18.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 19.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 20.Ciência as partes. 21.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA ou DJe dentre esses, o expediente que for necessário.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081811511177000000071183097 01contrato social Documento de Identificação 22081811511225800000071394230 02Identidade Documento de Identificação 22081811511279400000071394233 03PROCURAÇÃO EXTIMBRASIL Procuração 22081811511326100000071394236 04Procuração advogada - Extimbrasil Procuração 22081811511393400000071394239 05Certificado INPI EXTIMBRASIL Documento de Comprovação 22081811511430100000071394244 06CNPJ Extimbras marabá Documento de Comprovação 22081811511460500000071394248 07Foto fachada Documento de Comprovação 22081811511493800000071394251 08Notificação ExtraJudicial - EXTIMBRA MARABA Documento de Comprovação 22081811511526900000071394253 09Aviso de Recebimento Notificação Documento de Comprovação 22081811511576500000071394256 10Pesquisa INPI Documento de Comprovação 22081811511611700000071394260 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082309474879300000071776021 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 22082309474911200000071776023 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082915472527200000072367507 boletos custas proc 0811149 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082915472542600000072367508 Relatório custas 08111494020228140028 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082915472583300000072367509 comprovante proc 0811149 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082915472611900000072367510 -
03/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 08:55
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
14/10/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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