TJPA - 0827959-59.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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05/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0827959-59.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: ANA CLAUDIA SANTANA PANTOJA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para manifestar-se, indicando o endereço atualizado do executado, este pugnou pela alteração do polo passivo da demanda, redirecionando a execução aos locatários do imóvel.
Cediço que, tratando-se de obrigação propter rem, o proprietário do imóvel é quem responde pelo pagamento das taxas condominiais, não havendo a possibilidade de manejar execução em desfavor do locatário sem comprovar o preenchimento do requisito previsto no art.346, III, CCB, o que, in casu, não ocorre, conforme se depreende do contrato de locação apresentado nos autos, cujo valor cheio do aluguel mensal do imóvel repassado à locadora/proprietária já engloba o valor da taxa condominial.
Com essas considerações, indefiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda.
Os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual, incumbindo sempre ao credor promover o regular andamento da execução.
O art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que instruem a ação devem ser devolvidos ao exequente, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua os meios necessários a localização do devedor.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de endereço atualizado do devedor/bens passíveis de penhora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas judiciais.
P.
R.
I.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:46
Extinto o processo por devedor não encontrado
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03/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0827959-59.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 94507083, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA FIRENZE, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 13 de junho de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
13/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0827959-59.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 91893396, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA FIRENZE, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 2 de maio de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
02/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 00:02
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2022 23:24
Conclusos para decisão
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18/12/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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