TJPA - 0800230-43.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/03/2026 12:00, Vara Única de Monte Alegre.
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25/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:00
Decorrido prazo de DENILSON MESQUITA DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:36
Juntada de Ofício
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24/04/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:19
Juntada de Ofício
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12/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
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14/06/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
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14/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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03/06/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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03/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:14
Decorrido prazo de JULIANE SOUSA CASTRO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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22/11/2023 08:43
Juntada de Ofício
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20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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07/08/2023 10:17
Juntada de Mandado
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07/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:36
Juntada de Mandado
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03/08/2023 10:57
Juntada de Ofício
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19/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 22/05/2023 23:59.
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06/06/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:01
Juntada de Alvará
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25/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:02
Concedida a Liberdade provisória de ALDEMIR FERREIRA BARBOSA (REU).
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25/05/2023 10:17
Juntada de Ofício
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25/05/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 14:30 Vara Única de Monte Alegre.
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23/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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06/05/2023 01:13
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO: 0800230-43.2023.8.14.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: JULIANE SOUSA CASTRO DENUNCIADO: ALDEMIR FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: DR.
MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON OAB/PA 16.235 DESPACHO RH 1.
DA DEFESA ESCRITA 1.1 Ao analisar a defesa escrita dos réus, verifico que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a ensejar a absolvição sumária do mesmo, pois, os fatos descritos na denúncia são típicos e os argumentos trazidos não se encontram aptos para fundamentarem uma contraprova nessa fase do procedimento, a tornar manifesta a ilicitude de suas condutas, o que entendo que somente poderá ser suficiente após a instrução do feito, através do devido processo legal.
Ademais, também não vislumbro a presença de nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade, nem visualizo qualquer situação autorizadora de extinção de punibilidade. 2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 2. 1) Designo o dia 24/05/2023, às 14hr30min, para audiência de interrogatório, instrução e julgamento. 2. 2) O ato ocorrerá de forma semipresencial, por se tratar de réu preso em outra Comarca (Santarém) isto é, virtual para os(as) representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, o réu, o advogado deste e testemunhas policiais, mas com a presença física das testemunhas civis. 2. 3) O ato será realizado por meio da plataforma Teams, via computador ou smartphone, e todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo gratuito para terem acesso ao ato no dia e hora acima especificados, assim como, para um contato mais célere com a Serventia, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, deverão fornecer contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a serem encaminhadas ao e-mail [email protected]. 2. 4) Oficie-se ao Comando do 18º Batalhão de Polícia Militar, casa haja como testemunhas policiais militares, ressaltando-se que o(s) mesmo(s) será(ão) inquirido(s) na modalidade de videoconferência, no prédio do 18º BPM, ou qualquer outro local, à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, a serem encaminhadas ao e-mail [email protected]. 2. 5) Havendo a existência de eventuais testemunhas policiais civis, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil desta cidade, requisitando-se a presença daqueles à audiência acima aprazada, ressaltando-se que os mesmos serão inquiridos na modalidade de videoconferência, no prédio da DEPOL, ou qualquer outro local, à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, a serem encaminhadas ao e-mail [email protected]. 2. 6) Caso o Advogado do réus não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderão procurar a OAB local para acompanharem a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente ao ato somente em último caso.
Deverão as partes peticionar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando seu e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp), para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para a presente Vara, no e-mail indicado no parágrafo anterior. 2. 7) Oficie-se ao CRASHM, ou à Central de Triagem, em Santarém, ou qualquer outro estabelecimento penal em que os denunciado estejam atualmente custodiados sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, informando-se sobre a audiência anteriormente aprazada, bem como para requisitar a presença dos réus presos à mesma, ressaltando-se que o ato se realizará por videoconferência, em relação ao réu em comento, assim como a administração do estabelecimento prisional deverá, além de proceder a possibilidade da participação dos presos à audiência, antes do início do ato processual e do interrogatório, oportunizar aos réus entrevistar-se reservadamente com seu respectivo Advogado, via telefone ou outro meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo diretor do estabelecimento prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do Código de Processo Penal. 2. 8) Ciência ao MP. 3.
DA REPRESENTAÇÃO PELA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS formulada pela autoridade policial (Num. 86525822 - Pág.8) Trata-se de REPRESENTAÇÃO DE QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS (Num. 86525822 - Pág.8) formulado pela Autoridade Policial - procedimento investigatório instaurado para apurar a prática dos crimes tráfico de drogas, fato ocorrido no dia 12/02/2023, por volta das 22h:30min, na Rua Professor Teófilo, bairro Turu, neste Município, os denunciados JULIANE SOUSA CASTRO e ALDEMIR FERREIRA BARBOSA, foram flagrados em posse de 04 (quatro) papelotes, pesando com embalagem m 1,01g (um grama e dez miligramas) da substância conhecida como “COCAÍNA” (laudo definitivo anexo aos autos).
Assim, diante do contexto, para melhor apurar a conduta dos denunciados a Autoridade Policial representou pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos, requerendo a devida autorização judicial para acesso às informações nele contidas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito no ID 88148372. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos X e XII, assegurando a inviolabilidade da intimidade geral da pessoa e do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, bem como de dados e comunicações telefônicas, salvo, no último caso, mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que denota que esta garantia não é de caráter absoluto, mesmo em se tratando de sigilo de dados bancários, fiscal, telefônico e telemático, posto que, embora revestidos do caráter de inviolabilidade, podem vir a ser quebrados.
Tal afirmação mostra-se plenamente justificável, tendo em vista que, em determinadas circunstâncias, esse direito há de ceder espaço a interesses de ordem pública, social e da própria justiça.
Neste aspecto, válido ponderar que os indício são fortes de que os acusados incorreram no crime tipificado no arts. 33, da Lei nº 11.343/06, correspondente ao tráfico drogas, já que foram flagradas na posse das substâncias entorpecentes e na oportunidade da prisão confessaram a comercialização da droga.
Destarte, considerando as circunstâncias e presentes os fortes indícios de envolvimento dos denunciado com a mercância de substâncias entorpecentes, bem como a provável participação na rede de fornecimento, distribuição e comércio de drogas no município de Monte Alegre/PA é de se considerar o pedido em análise.
Logo, no presente caso, a elucidação do funcionamento da rede organizada pelo tráfico na cidade de Monte Alegre/PA e sua possível desarticulação seria compatível com a continuidade das investigações, por meio da quebra do sigilo dos dados telefônicos do aparelho celular da investigada Tal medida se revela importante para possibilitar a eventual identificação dos demais envolvidos na rede do tráfico de drogas neste município, o que poderá eventualmente ser realizado pelo acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos, sendo, pois, a medida imperativa.
Nesse sentido, ainda que o direito à intimidade esteja tutelado pela Constituição Federal, não significa que seja um direito ilimitado, em respeito à própria relativização das liberdades públicas, ou seja, conforme explicita Jaques de Camargo Penteado, in verbis: Os limites da proteção legal deverão dispor de certa elasticidade.
O homem, enquanto indivíduo que integra a coletividade, precisa acatar as delimitações que lhe são impostas pelas exigências da vida em comum.
E as delimitações de sua esfera privada deverão ser toleradas tanto pelas necessidades impostas pelo Estado, quanto pelas esferas pessoais dos demais concidadãos, que poderão conflitar com ela.
Sobre o assunto, insta trazer à baila o entendimento já esposado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: [...] não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte de órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerando o substrato ético que as informa - , permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social, e do outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (MS 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, j.
Em 16.09.1999).
Na mesma esteira, é a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, na obra Direito Constitucional, ed.
Atlas, 6ª. edição, págs. 57/58: Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5.º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).
Ademais, o caso em tela denota contexto fático típico no qual – a partir da incidência do princípio constitucional da proporcionalidade – deve a garantia fundamental do sigilo dos dados/informações telefônicas (art. 5º, incisos, X e XII, CF/1988) ceder aos interesses de ordem social e pública que se revelam evidentemente presentes na hipótese concreta.
Neste sentido, é pacífico o entendimento em nossos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.
A pretensão do Agravante de dar efeito suspensivo a recurso extraordinário devido a suposta ilegalidade na quebra dos sigilos bancário e fiscal não pode ser acolhida.
A jurisprudência do Tribunal só admite efeito suspensivo em Recurso Extraordinário em hipótese de reconhecida excepcionalidade.
No caso, essa circunstância não ocorreu.
Este Tribunal tem admitido como legítima a quebra de sigilo bancário e fiscal em caso de interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal.
A iniciativa do Ministério Público de quebrar os sigilos bancário e fiscal do Agravante foi provocada pelo Delegado da Receita Federal com base em prova documental.
Ela foi deferida pela autoridade competente, o Juiz Federal.
Portanto não houve ilegalidade.
Recurso improvido (STF.
AgR/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Nelson Jobim, julgado em 29/10/2002).
Por todo o exposto, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS dos aparelhos celulares apreendidos no bojo do procedimento policial pertencente aos denunciados, nos moldes da representação veiculada pela Autoridade Policial. 4.
DA INCINERAÇÃO DAS DROGAS - ID 90145825 Considerando a conclusão das investigações levadas à efeito através do IPLs instaurados, DEFIRO o pedido de incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, tendo em vista que os laudos toxicológicos definitivos foram juntados aos autos e mantidas porções para eventuais contraprovas junto ao instituto de perícia, em atendimento ao disposto na Lei 11.343/2006. 5.
DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o (a) ré (u) encontra-se preso (a) cautelarmente há quase 90 dias, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Após, retornem imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Considerando que os réus constituíram advogado particular, desvincule a Defensoria Pública do presente feito.
Serve a cópia da presente decisão como mandado de citação/intimação e ofício.
Monte Alegre/PA, 27 de Abril de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/05/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 14:30 Vara Única de Monte Alegre.
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03/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:25
Juntada de Mandado
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03/05/2023 11:23
Juntada de Ofício
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03/05/2023 11:21
Juntada de Ofício
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03/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 12:00
Juntada de Mandado
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13/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:56
Juntada de Mandado
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13/03/2023 09:13
Recebida a denúncia contra ALDEMIR FERREIRA BARBOSA (REU) e JULIANE SOUSA CASTRO - CPF: *35.***.*57-05 (REU)
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10/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/03/2023 15:16
Juntada de Petição de denúncia
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08/03/2023 14:14
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:56
Concedida a Liberdade provisória de JULIANE SOUSA CASTRO - CPF: *35.***.*57-05 (FLAGRANTEADO).
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14/02/2023 12:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/02/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 10:53
Audiência Custódia realizada para 14/02/2023 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
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13/02/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:34
Audiência Custódia designada para 14/02/2023 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
13/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 22:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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