TJPA - 0800727-57.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:47
Apensado ao processo 0802339-93.2024.8.14.0032
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12/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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01/09/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800727-57.2023.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA POUSO DAS GARÇAS, 61, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 216, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
No caso concreto, o(a) devedor(a) valeu-se da faculdade constante do artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo." Dessa arte, nos termos do parágrafo 1º do citado artigo 526 do Código de Processo Civil, o(a) credor(a) foi intimado(a), para, caso quisesse, impugnar o valor depositado, sob pena de aplicação do disposto no § 3º, do artigo 526, e inciso II, do artigo 924, ambos do CPC, no qual determina que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo se houver inércia do(a) exequente.
Assim, considerando que houve o adimplemento da obrigação pelo(a) executado(a), bem como concordância do autor, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 e artigo 526, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) executado(a), se houver.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se alvará da quantia depositada e informada pela requerida no ID 120261971 em favor do autor e/ou advogado com poderes para tanto.
Após a expedição do alvará acima determinado, e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 29 de julho de 2024.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
29/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2024 09:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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17/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800727-57.2023.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA POUSO DAS GARÇAS, 61, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 216, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Não Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo réu, eis que intempestivos, conforme certificado no ID 117382153. 2.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 12 de junho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:56
Não recebido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU).
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12/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800727-57.2023.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA POUSO DAS GARÇAS, 61, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 216, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, aduzindo em resumo que “(...) está sendo descontado da conta/proventos do autor valores referentes a um empréstimo supostamente celebrado com o banco réu, porém, sem a anuência/contratação do autor, assim discriminado: Contrato nº 010016681803, valor do empréstimo em R$ 868,49, dividido em 84 parcelas de R$ 21,00, sendo a primeira descontada em 03/2021 até a presente data (27 descontos), totalizando o valor indevidamente descontado de R$ 567,00, conforme demonstrado no extrato ao largo.
Registra-se que houve o crédito mediante a TED, porém, devolvido no mesmo dia, conforme extrato bancário, em anexo.
Vale frisar que o Autor nada devia ao Banco Requerido referente ao contrato retro, ressaltando, que tal situação está causando-lhe enormes constrangimentos, naturalmente, pois foi descontado um numerário dos vencimentos do Autor, que certamente está lhe fazendo muita falta.
Por conta de todos estes fatos, e principalmente da inércia e negligência da ré, o autor lança mão do Poder Judiciário através da presente demanda, a fim da obter a devida indenização pelos danos morais e materiais sofridos”.
A tutela de urgência foi deferida. É o breve relato.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado do mérito.
Pois bem, inicialmente consigno que não existe a possibilidade do autor comprovar que jamais solicitou qualquer negócio jurídico com o requerido, eis que não há possibilidade jurídica de fazer prova de um fato negativo.
Assim, o ônus da prova é da parte demandada, pois há negativa por parte da autora na celebração do negócio jurídico em questão, no caso, a celebração do contrato de empréstimo consignado.
O requerido ratifica que as contratações foram legítimas, e obedeceram a todas as formalidades obedecendo todas as formalidades legais, trazendo aos autos cópia do suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre, porém, que o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento, sendo determinada que a parte demandada colacionasse aos autos o documento original para a realização de perícia técnica.
Ocorre que a via original do documento questionado não foi apresentado em juízo pelo demandado.
Assim, a não apresentação do contrato original impossbilitou a realização de perícia.
Em caso análogo ao destes autos, assim se pronunciou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “Suscitado incidente material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição a exame pericial, afigurando-se inservível, para esse efeito, sem justificativa, a apresentação de cópia ainda que autenticada e registrada.
A não apresentação do original, sem que justificada pela parte intimada a fazê-lo recusa injustificada, conduz ao reconhecimento da ineficácia instrutória do documento inquinado de falso, com a consequente inadmissibilidade de sua utilização como elemento de prova e convicção (REsp n. 45.730/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 9-8-1995, DJ 11-9-1995).
Portanto, intimada o requerido para a apresentação da via original do contrato bancário contestado pela parte autora, sem que trouxesse ela qualquer justificação plausível para a sua não apresentação, tem como consequência jurídica a ineficácia instrutória de tal contrato, tornando-se inadmissível o seu uso como elemento probante e de convicção.
Ressalte-se, por relevante, que no referente ao ônus da prova na situação jurídica aqui sob estudo, contém-se expresso no art. 389, II, da lei processual civil, que: Incumbe o ônus da prova quando: [...] se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. “Processual Civil.
Civil.
Recurso Especial.
Contestação de assinatura. Ônus da prova. - Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. - Não se conhece do recurso especial pela alínea c, ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. - No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp n. 488.165/MG, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29-10-2003)”. “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de doc dumento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea a do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido (AgRg no Ag n. 604.033/RJ, rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12-8-2008, DJe 28-8-2008)”.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
ARTIGO 389, II, DO CPC.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
ARTIGO 19 DO CPC. 1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2.
As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3.
Recurso especial provido (REsp n. 908.728/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6-4-2010)”.
Em conclusão, resta evidente que a parte demandada não comprovou que tenha sido a autora quem efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignados questionados no presente processo.
Nesse contexto, evidencia-se a negligencia do demandado, se afastando assim a incidência de qualquer excludente de responsabilidade devendo arcar pelos danos suportados pelo autor, uma vez que só se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse a culpa exclusiva da vítima uma vez que pelo CDC a responsabilidade de fornecedores de serviço é objetiva, independente de demonstração de dolo, portanto não restam dúvidas que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor é interativa, devendo a restituição ser realizada na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, entendo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
O fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, quando da efetivação do desconto consignado em folha na aposentadoria recebida pela autora descuidou em observar as cautelas necessárias referente à inexistência de contrato de empréstimo em comento.
Destarte, o dano moral suportado pela autora ficou evidenciado, na medida em que a mesma ficou impossibilitada de dispor da totalidade da sua aposentadoria para as despesas necessárias a manutenção diária.
Ocorre que, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprovam o ato ilícito, visto que restou demonstrado que não houve a sua anuência em tal contratação.
Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais.
De outro modo, a afirmação do requerido de que o fato descrito nos autos se deu em virtude de fato de terceiro, entendo que, mesmo se comprovasse a ação fraudulenta de terceiros, não há como se eximir a parte ré da responsabilidade.
Isso porque não evidenciou a parte demandada observar as cautelas inerentes à qualquer contratação bancária.
Ademais, fato notório acontece quando o sistema falha, quem deve arcar com os riscos daí inerentes é o fornecedor que explora a atividade de risco.
A responsabilidade perante o consumidor é objetiva, dispensada a prova da culpa.
Restará à ré, querendo, como dito alhures, demandar regressivamente contra o efetivo causador do dano caso identificado.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo o autor titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício do autor, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, coloca em risco a própria subsistência da pessoa .
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária; b) tal cobrança, realizada diretamente de sua conta, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Ante o exposto, Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para em via de consequência: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos consignados na petição inicial, bem como os débitos deles decorrentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono judicial do autor, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 21 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800727-57.2023.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA POUSO DAS GARÇAS, 61, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 216, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou o(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. 2.
Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo, converto o julgamento da lide em diligência para o exato fim de determinar que demandado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) original(i)s, juntado(s) com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 3.
Após o prazo, certifique-se e retornem conclusos para a designação de perito particular, uma vez que o Centro de Perícias Renato Chaves, no Município de Santarém/PA, informou que não realiza mais perícia grafotécnica. 4.
Outrossim, não apresentados os contratos originais no prazo determinado no item “1.” deste despacho, e/ou inexistindo qualquer declaração a respeito por parte do demandado, também retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 23 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
24/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 16:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800727-57.2023.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA POUSO DAS GARÇAS, 61, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 216, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 5 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
05/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800727-57.2023.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA POUSO DAS GARÇAS, 61, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 216, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de empréstimo consignado descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter efetuado o empréstimo objeto da lide junto ao Banco requerido, tampouco ter autorizado alguém a efetuar.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do requerente a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pelo demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pelo autor. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 12.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado, por carta com aviso de recebimento ou via PJE, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 3 de maio de 2023 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/05/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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