TJPA - 0879348-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
15/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 03:06
Decorrido prazo de SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,10 de maio de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu, ficando desde já cientes as partes do referido prazo.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença. -
28/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:19
Decorrido prazo de SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual alega a autora a recusa da requerida no fornecimento dos materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da autora.
Aberto o prazo para especificação de provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunha, mas não apresentou o rol de testemunha.
Já o réu não pugnou pela produção de qualquer prova, porém impugnou a inversão do ônus da prova deferida da decisão de ID. 76847592 ,uma vez que se trata de plano de saúde de autogestão.
Inicialmente, defiro o pedido de produção de provas formulado pela autora.
Por outro lado, chamo feito à ordem para tornar sem efeito a parte da decisão que aplica Código de Defesa do Consumidor e inverte o ônus da prova, uma vez que o plano de saúde ora réu é uma entidade de autogestão devendo ser aplicada o enunciado da Súmula n. 608/STJ.
Vejamos: "Súmula n. 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim sendo, no caso em tela, o ônus da prova segue o estabelecido no artigo 373 do CPC, I e II cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim , intime-se o autor a apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma determinada no art. 357, inciso V, § 4º do NCPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Após voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 02:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:22
Decorrido prazo de SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:04
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 04:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:43
Decorrido prazo de SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA em 10/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2020 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2020 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2020 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/12/2020 09:28
Expedição de Mandado.
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24/12/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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