TJPA - 0808731-43.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:25
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA RIBEIRO GOMES em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:09
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA RIBEIRO GOMES em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 06:05
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0808731-43.2023.8.14.0401 Decisão.
Compulsando os autos verifico que as informações trazidas pelos ids nº 99082484 e nº 99082485, não caracterizam descumprimento de medidas protetivas, uma vez que os fatos relatados envolvem exclusivamente o direito de visitas do requerido a sua filha menor, da qual não há qualquer restrição de visitas por este juízo.
Inclusive, buscando cumprir as medidas com relação à vítima o requerido encaminhou sua irmã para fazer a busca e a entrega da menor, o que foi rejeitado pela requerente, gerando toda a confusão com a ex-cunhada descrita no id nº 99082485.
Em momento algum houve relato de agressão à vítima por parte do requerido, apenas sua aproximação em razão do direito de visitas, o que, por si só, não configura descumprimento.
Esclareço que as questões referentes à guarda e à regulamentação do direito de visitas devem ser dirimidas perante o juízo de família competente e não por este juízo.
Sendo assim, ante a inexistência de descumprimento, certifiquem-se quanto ao transito em julgado da sentença de id nº 95929531 e após arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
21/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:36
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA RIBEIRO GOMES em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA BELO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA BELO em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA BELO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 15:05
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA RIBEIRO GOMES em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 08:11
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA RIBEIRO GOMES em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 01:27
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 00:00
Intimação
0808731-43.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a informação de descumprimento das medidas, intime-se o requerido, para que cumpra as medidas protetivas de urgência a ele impostas.
ADVIRTA-SE, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa, em caso de novo descumprimento.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico.
Belém, 19 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
19/07/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA RIBEIRO GOMES em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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04/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:31
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0808731-43.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima CASSIA FERNANDA RIBEIRO GOMES em desfavor do requerido ANDRE LUIS FERREIRA BELO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhum argumento ou prova suficiente para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, visto que o conflito existente entre as partes restou inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
No que tange o direito do visitas, verifico que já existe ação específica na vara de família apreciando a questão, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão/restrição do direito de visitas do requerido à filha, devendo prevalecer, quanto a este ponto, o que for definido pela vara de família competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 30 de junho de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
30/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0808731-43.2023.8.14.0401 DESPACHO Ante as alegações do requerido na contestação, intime-se a vítima para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, vista ao Ministério Público para parecer.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 5 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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12/05/2023 12:37
Juntada de Relatório
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08/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0808731-43.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: CASSIA FERNANDA RIBEIRO GOMES, residente e domiciliada na Passagem São Miguel nº 04 Altos, Guamá, Belém-Pará.
Contato: 91 98058-0886 Agressor: ANDRE LUIS FERREIRA BELO, residente e domiciliado na Rua Augusto Corrêa nº 754, Guamá, Belém-Pará.
Contato: 91 99794-1703 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Indefiro, por ora, o pedido de prestação de alimentos provisionais ou provisórios pois, a requerente não se desincumbiu de juntar aos autos a prova da paternidade, a fim de caracterizar a obrigação alimentar do requerido.
Esclareço, entretanto, que a vítima, caso queira, poderá instruir o processo com as informações necessárias, a fim de que o pedido possa ser reanalisado posteriormente.
Quanto ao pedido de restrição ao direito de visita aos dependentes menores, em desfavor do agressor, deixo para me manifestar após o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar, por se tratar de direito inerente ao infante.
Considerando o relato da vítima constante aos autos, DETERMINO o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate a violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação.
E, AINDA, deverá informar acerca da necessidade de restrição ou suspensão do direito de visita do agressor aos dependentes menores.
Prazo para elaboração do estudo: 30 dias.
Intime-se.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/05/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
03/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/05/2023 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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