TJPA - 0813453-83.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 21:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA em 28/05/2025 23:59.
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08/07/2025 11:26
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0813453-83.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA em face de LUIS EDUARDO DA SILVA ANDRADE, baseada em débitos de taxas condominiais com vencimentos de 10/12/2014 a 10/10/2019 (Id 92143042), cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (art. 205, § 5º, I, CC).
No presente caso, o prazo prescricional não fora impedido ou suspenso pelas causas previstas na lei civil (arts. 197 a 199) ou, ainda, interrompido pelas causas previstas no art. 202, CC, dentre as quais a citação válida, pois consta dos autos diligências infrutíferas nos endereços informados como sendo da parte Executada (Id 25463615, Id 25463630, Id 44529212 e Id 140744512).
De outro lado, não houve desídia deste juízo, tendo sido expedido mandado para a citação da parte Executada, inclusive por carta precatória, com tentativa de citação mesmo após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual, não existindo citação válida nestes autos, verifica-se que o prazo prescricional foi alcançado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2 .
Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047237 DF 2021/0408045-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Diante do exposto, reconhecida a prescrição da execução com base no art. 206, §5º, I, CC e no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:32
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:39
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:43
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:28
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 02:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] Processo N° 0813453-83.2019.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 EXECUTADO(A): LUIS EDUARDO DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua Piranga, 42, Apto 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20720-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO
Vistos. 1.
Considerando o endereço da parte Ré, EXPEÇA-SE Carta Precatória. 2.
Cit.
Int.
Dil. 3.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 551/2024-GP -
23/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA em 26/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a apresentar cálculo atualizado da dívida da parte executada, LUIS EDUARDO DA SILVA ANDRADE, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, 3 de maio de 2023.
JOÃO MAGALHÃAES COSTA Analista Judiciário -
03/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 02:04
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 01:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA ANDRADE em 21/05/2021 23:59.
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13/04/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 13:29
Conclusos para despacho
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10/03/2020 13:29
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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