TJPA - 0828775-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JACILENE MELO DA SILVA MORAES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de JACILENE MELO DA SILVA MORAES em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:06
Decorrido prazo de JACILENE MELO DA SILVA MORAES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JACILENE MELO DA SILVA MORAES em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0828775-92.2023.8.14.0301 Nome: JACILENE MELO DA SILVA MORAES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 71, Ed.
Narciso Braga - bloco-B apto 203, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 24/05/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 07/06/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 11/06/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 18 de junho de 2024. -
18/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0828775-92.2023.8.14.0301 AUTOR: JACILENE MELO DA SILVA MORAES REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia à averiguação da regularidade da contratação do empréstimo com desconto em folha no benefício da autora.
A requerente afirma que não realizou o negócio jurídico, devolvendo o numerário creditado indevidamente em sua conta bancário.
Por sua vez, o reclamado alegou que o contrato seria legítimo e que o crédito fora repassado à conta de titularidade da autora.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor, por equiparação no caso dos presentes autos, (art. 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesses termos, deve ser reconhecida a incidência dos princípios da legislação consumerista, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa, além da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90).
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373 inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois além de ser indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação, seja sob o ponto de vista financeiro, ou técnico, suas alegações são absolutamente verossímeis, em especial diante das diversas ações ajuizadas em face dos Bancos, questionando, exatamente, a mesma matéria.
Nesse diapasão, compete ao Reclamado comprovar, sem margem de dúvidas, a regularidade da relação jurídica existente entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu, visto que alega se tratar de empréstimo em cartão contraído, pela parte Autora, porém, o contrato inserido aos autos conduz à conclusão de que houve fraude.
De fato, quando se observa a defesa de ID 92429640, a tese do Banco é a seguinte: (...)O procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação. (...) Destaca-se ainda que todas as informações do contrato são transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio.
Ao aceitar todas as condições da contratação, ao seguir o passo-a-passo orientado pelo Banco, são disponibilizadas ao cliente todas as condições do contrato, a via do contrato é enviada ao cliente em seu celular, contendo todas os detalhes da contratação, inclusive o número de parcelas, valores, prazo.
Durante o processo de aceite a parte autora tomou conhecimento e confirmou a Política de Contratação por biometria facial, os termos de Política de Privacidade, aceitou os termos da Cédula de Crédito Bancário – CCB, onde estão dispostas as taxas do contrato, prazo e demais especificidades, aceitou e tomou conhecimento do Custo Efetivo Total da Contratação e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie, procedimento de autenticação que captura a imagem para o reconhecimento facial que segue os parâmetros da norma técnica ISO 19794- 5:2011 (...).
Pois bem, o Contrato juntado ID 92429644, mostra que a contratação e o aceite do contrato, através de captura de biometria facial ocorreu no dia 26 de agosto de 2022, às 11h09min25s com os seguintes dados de geolocalização: -1.45583, -48.50444, os quais, quando inseridos no sítio eletrônico do Google Maps retornam para o seguinte endereço – Rua Dr.
Malcher, 21 no Restaurante Retiro da Sé, em nada próximo ao endereço de residência da Requerente. É evidente a falha de segurança do Requerido que permitiu que houvesse a contratação com dados pessoais da Requerente na modalidade virtual, fazendo com que golpistas tenha acesso a esses dados e tenham causado prejuízos a ela.
Não se discute que houve a ação de golpistas; entretanto, ao optar celebrar contratos na modalidade virtual, o ônus é do Requerido consoante de depreende da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Neste sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR NÃO RECONHECIDAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA PELO BANCO REQUERIDO – DESCABIMENTO – Contratos de abertura de conta corrente e empréstimo, elaborados na forma digital, em que não há indicação do telefone celular utilizado e da respectiva geolocalização, tendo as operações bancárias em questão sido efetivadas somente com a utilização de foto (selfie) do autor, que afirma veementemente não ter realizado qualquer das contratações questionadas no feito.
Razões da apelação que não trazem qualquer esclarecimento a respeito das questões acima mencionadas, meramente defendendo genericamente a regularidade das contratações.
Nulidade dos contratos em questão mantida.
Ausência de interesse recursal do banco réu em relação à questão que envolve o dano moral, considerando que a r. sentença afastou o pleito indenizatório respectivo pretendido pelo autor.
Recurso do réu desprovido, na parte conhecida.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR NÃO RECONHECIDAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA PELO AUTOR PARA CONDENAR O BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – Autor que teve subtraído sua verba alimentar por dois meses, pois os valores de seu benefício previdenciário foram depositados em conta bancária aberta por fraudadores administrada pela casa bancária ré, tendo o requerente acesso às referidas quantias somente após a intervenção judicial em grau recursal, bem como também foi permitido pelo banco réu a contratação por terceiros de empréstimo bancário irregular em nome do autor, circunstâncias que revelam transtornos que extrapolaram o limite do mero aborrecimento.
Situação que resulta em abalo moral in re ipsa.
Quantum indenizatório pretendido pelo autor, no importe de R$ 15.000,00 que se mostra exagerado, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00, quantia que se apresenta adequada para compensar a vítima pelos danos de ordem moral advindos do episódio e que não constitui enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios em favor do patrono do autor redimensionados para o patamar de 20% sobre o valor condenatório.
Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001756-40.2022.8.26.0589; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito consignado RMC - Autor que comprovou a inclusão do débito em seu benefício previdenciário, sustentando que desconhece o contrato - Réu que não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes - Contrato firmado de forma digital que, em regra, é válido – Caso concreto - Contrato desacompanhado de qualquer elemento apto a corroborar sua autenticidade – Ausência de dados de geolocalização – Endereço de IP utilizado na assinatura biométrica localizado em cidade distinta daquela de residência da parte autora - Negócio jurídico declarado inexistente - Débitos respectivos inexigíveis - Retorno das partes ao estado anterior - Danos morais configurados - Privação de verba de caráter alimentar - Valor arbitrado em R$ 5.000,00 que não comporta retoque - Precedentes desta Câmara.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1004454-32.2022.8.26.0229; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024).
DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL IN CASU.
SÚMULA 297, DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. 02.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente à dois contratos, supostamente contratados pela parte autora, de nº 954876669 de origem da cidade de código 347469 e outro contrato de nº 65276 de origem da cidade de código 347469, firmados em 02/03/2022 e 21/07/2022, totalizando uma dívida no valor de R$ 18.878,47 (dezoito mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos). 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Com efeito, o banco demandado se limitou a afirmar que a requerente não teria contestado administrativamente os contratos ora combatidos, não fornecendo dados relevantes sobre as movimentações, como os beneficiários dos pagamentos ou a geolocalização das operações, cingindo-se a recorrente em tela, em juízo, a apresentar alegações genéricas, sem provas, de ordem técnica que não afastam a possibilidade de fraude. 05.
In casu, os danos relativos a fraudes e atinentes a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio.
Notória, portanto, a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 06.
Em casos como o relatado nos autos, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja, por si só, a configuração de dano moral (IN RE IPSA), sendo a respectiva condenação dispensável somente em casos de preexistente anotação lícita, assim como determina a súmula nº 385 do STJ. 07.
Nesse ínterim, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem deve ser mantido, porquanto se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como demonstra patamar condizente aos valores reiteradamente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024 DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Relatora (Apelação Cível - 0209420-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Da leitura do art. 14 do CDC, depreende-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente será afastada se ele comprovar que tendo prestado o serviço, inexiste defeito ou o fato é exclusivo do consumidor ou terceiro.
Assim, não havendo esclarecimentos suficientes por parte do Reclamado quanto a forma de contratação que deu origem aos descontos em folha efetivados nos proventos da Reclamante, não há como se reconhecer a regularidade da contratação e dos descontos efetivados.
A conclusão lógica, diante da ausência de provas é de que a Consumidora não concorreu, seja de forma comissiva ou omissiva, para a consecução da conduta, incumbindo ao Reclamado responder, integralmente, pelo resultado danoso dos indevidos descontos.
Desta forma, restando configurada a responsabilidade civil do Reclamado, deve ser reconhecida a inexistência dos contratos, objetos do litígio, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores dele decorrente, conforme moderno entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 479, in verbis: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse diapasão, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, por empréstimos, ora declarados nulos, o que acarreta a restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados dos proventos da Autora, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado na sentença.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto aos danos morais, observa-se que resta evidente que houve falha administrativa e operacional por parte do Reclamado, pois o fato ocorrido revela a fragilidade de seus mecanismos de controle e segurança no que se refere às operações comerciais que disponibiliza aos consumidores, devendo assumir o risco decorrente de sua atividade.
Comprovada, portanto, sua responsabilidade pela indenização, ainda que tenha havido fraude cometida por terceiros, pois a cobrança indevida e não cancelamento administrativo, causando transtornos ao cliente, por si só, enseja direito a indenização por danos morais de vez que essa modalidade não exige prova do prejuízo.
Dispõe o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da Constituição Federal/88, que diz: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No mesmo sentido a jurisprudência.
TJRJ-0344363) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Alegação de que foi informado se tratar de reajuste em seu benefício do INSS e não um contrato de empréstimo.
Hipossuficiência técnica.
Autor que é analfabeto e idoso.
Valor do empréstimo que não consta nos extratos do autor.
Saque por meio de ordem de pagamento feito por terceiro.
Apelante que não junta prova de que o valor foi recebido pelo autor.
Devolução em dobro dos valores descontados do benefício.
Hipótese de erro injustificado.
Artigo 42, parágrafo único do CDC.
Falha na prestação do serviço configurada.
Quantum de dano moral arbitrado nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação nº 0025062-44.2013.8.19.0014, 24ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves. j. 25.01.2017, Publ. 27.01.2017).
TJDFT-0374682) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO.
CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I.
Segundo o Enunciado nº 479 da Súmula do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
II.
Constatada a falsidade na assinatura de contrato de empréstimo, e, sendo, portanto, indevidos os descontos de parcelas em folha de pagamento da consumidora, responderá a instituição financeira pelo dano moral sofrido, por deixar de pesquisar a verdadeira identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados pelo estelionatário.
Depois, o dever de reparação é consectário lógico do risco da atividade econômica que dever ser suportado pelo fornecedor.
III.
A devolução em dobro de valores indevidamente descontados da folha de pagamento somente é possível em caso de comprovada má-fé.
IV.
O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.
V.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (APC nº 20.***.***/7563-22 (988731), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
José Divino. j. 14.12.2016, DJe 24.01.2017).
Desta forma, assiste à Autora o direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, de maneira que iniba o infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante, devendo o valor arbitrado estar de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também pedagógico, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços, todavia, não podem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Passo a fixação do valor da indenização, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, bem como, a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito.
Amparada nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o dano moral suportado e atende, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato objeto desta lide, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno o Reclamado à restituição, à parte Autora, de todos os valores efetivamente pagos em decorrência do contrato declarado nulo, no que se refere aos danos materiais, os quais devem ser pagos em dobro nos termos da fundamentação, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data e acrescido de juros simples de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação, bem como condeno o requerido ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (Art. 405, CC).
Ausente a comprovação de negativação do nome da requerente em cadastros de restrição interna dos bancos, indefiro o pedido de ID 112805062, mormente quando a decisão de ID 90339275 não deferiu a medida e, portanto, não pode ser confirmada neste sentido.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 06 (seis) meses, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara dos Juizados Especiais de Belém -
23/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:11
Audiência Una realizada para 19/10/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de JACILENE MELO DA SILVA MORAES em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:24
Decorrido prazo de INGRID DO SOCORRO CUNHA DE LIMA E SILVA em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2023 23:59.
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13/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0828775-92.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JACILENE MELO DA SILVA MORAES INTIMADO: Nome: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 19/10/2023 11:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 1 de junho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:51
Audiência Una designada para 19/10/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0828775-92.2023.8.14.0301 AUTOR: JACILENE MELO DA SILVA MORAES REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Mantenho a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, em todos os seus termos e fundamentos, tendo em vista não constar nos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação da aludida decisão.
Ressalta-se que este Juízo entende correta a decisão, visto que presentes, em exame de cognição sumária, os requisitos para concessão da supracitada medida pleiteada na ação.
Ademais, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual deve-se constatar o preenchimento das condições legais previstas no artigo 300 do CPC, o que para este Juízo, em análise inicial, restou demonstrado nos presentes autos, consoante fundamentação esposada na decisão ora vergastada.
No ensejo, esclareço ao Reclamado que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, via internet.
Apesar deste Juízo possibilitar às partes que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para realização na modalidade virtual, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão se comparado com a audiência presencial.
Posto isto, indefiro o pedido da Reclamada para inclusão processo ao Juízo 100% Digital e mantenho a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos.
Preparem-se os autos para a realização da audiência de conciliação presencial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 03 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
03/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2023 22:42
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 06:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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