TJPA - 0808624-96.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:01
Determinação de arquivamento
-
09/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:37
Processo Reativado
-
10/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/09/2023 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/08/2023 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:55
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:01
Decorrido prazo de ROZANGELA PEREIRA MARINHO em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:54
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:43
Decorrido prazo de ROZANGELA PEREIRA MARINHO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:28
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ROZANGELA PEREIRA MARINHO em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:12
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 09:54
Juntada de Telegrama
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:58
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: ADRIANO AFONSO DA SILVA Processo nº: 0808624-96.2023.8.14.0401 DECISÃO/ ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por ADRIANO AFONSO DA SILVA , través de seu defensor, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da revogação da prisão, por entender que não persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É o que estabelece o art. 312, do CPP.
Como se percebe, a custódia cautelar depende de prova da materialidade do crime e indícios de autoria.
São os requisitos objetivos para a segregação do acusado, consubstanciados no fumus boni iuris, perfeitamente satisfeitos no presente processo, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o indiciado.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum in mora, representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No acaso em análise, a prisão preventiva do denunciado foi decretada por conveniência da instrução processual e para garantir a ordem pública eis que o denunciado solto representava risco a integridade física e psicológica da vítima.
No entanto, verifico que o contexto fático não mais justifica a necessidade desta custódia cautelar, mormente pelo fato de que o réu já se encontra preso há 57 (cinquenta e sete) dias, e que neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a segurança da ofendida.
Ademais, a prisão cautelar só se legítima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIANO AFONSO DA SILVA com fundamento no art. 316, do CPP, mediante as seguintes cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento em juízo a cada dois meses para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a lugares que funcionem no horário noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; III - Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pelo MP; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
VI - Obrigação de participar do programa “Reincidência Zero” promovido pelo núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, pelo prazo de 10(dez) meses, com a obrigatoriedade de participação em pelo menos 02 (duas) atividades mensais, devendo apresentar os respectivos certificados de participação mensalmente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Devendo ainda, ser informado que o denunciado deverá comparecer perante a Secretária da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residência atualizados.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Utilize-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, Mandado e instrumento de comunicação à Autoridade Policial.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, 27 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
27/06/2023 13:45
Juntada de Telegrama
-
27/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:23
Revogada a Prisão
-
27/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/06/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
21/06/2023 23:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 01:35
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: ADRIANO AFONSO DA SILVA Processo nº: 0808624-96.2023.8.14.0401 DECISÃO/ MANDADO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por ADRIANO AFONSO DA SILVA , través de seu defensor, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
Não obstante às alegações da defesa, verifico que a prisão preventiva deve ser mantida, pelas próprias razões que fundamentaram a decisão que homologou o auto de flagrante e decretou a prisão do custodiado.
Destarte, considerando a inexistência de alteração da situação fático-probatória que lastreou a referida decisão a ensejar na revogação da prisão preventiva já decretada, conforme prevê o art. 316, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e RATIFICO a PRISÃO CAUTELAR ADRIANO AFONSO DA SILVA, pelos seus próprios fundamentos.
Dando prosseguimento ao feito, vislumbrando o princípio da ampla defesa, passo a analisar a resposta escrita à acusação apresentada pelo acusado.
Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese de Absolvição Sumária a considerar.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 DE JUNHO de 2023, às 9h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Requisite-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Defiro os requerimentos do MP e da Defesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, 06 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
06/06/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
06/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:56
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/05/2023 12:39
Recebida a denúncia contra ADRIANO AFONSO DA SILVA - CPF: *41.***.*00-20 (AUTOR DO FATO)
-
12/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/05/2023 10:41
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 02:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0808624-96.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por ADRIANO AFONSO DA SILVA, através de seu defensor, alegando basicamente que não se encontram presentes os motivos que ensejariam a manutenção da custódia cautelar.
Instruiu o pedido com documentos objetivando comprovar suas alegações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. É o relatório.
Decido: Analisando-se o pleito em epígrafe, verifica-se que o investigado teve sua prisão decretada, pela suposta prática do delito do artigo 129, parágrafo 13, do CPB.
Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, preenchidos encontram-se os requisitos objetivos para a manutenção da custódia cautelar – fumus comissi delicti.
Há muito a lei adjetiva já consolidou que a presença dos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consubstancia-se na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e no resguardo da aplicação da lei penal, tornam imperiosa a denegação do benefício, quando presente quaisquer desses requisitos.
No caso em análise, sem sombra de dúvidas, resta evidenciado o requisito da garantia da ordem pública e para instrução processual, isto porque, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física das vítimas, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública, mesmo que o delito seja punido com detenção.
No presente caso, verifico que o acusado põe em risco a segurança da vítima, uma vez que já demonstrou pelo seu modus operandi sua periculosidade.
De outra sorte, o réu, em liberdade, poderá prejudicar a instrução processual junto às testemunhas, autorizando a manutenção da prisão por conveniência da instrução processual.
Ante o Exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e ratifico a PRISÃO CAUTELAR de ADRIANO AFONSO DA SILVA, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de maio de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . -
05/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/05/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:34
Audiência Custódia realizada para 04/05/2023 11:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
04/05/2023 13:34
Audiência Custódia designada para 04/05/2023 11:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
04/05/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/05/2023 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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