TJPA - 0835758-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:34
Decorrido prazo de CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:34
Decorrido prazo de CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:32
Audiência Una realizada para 15/10/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:32
Decorrido prazo de CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA MARIS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:39
Decorrido prazo de CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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03/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0835758-10.2023.8.14.0301 Reclamante: CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA Reclamado: CONDOMINIO CITTA MARIS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/10/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1711571421954?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 27 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040410422657300000085586016 Carleno Patrick - Docs.
Inicial_compressed Documento de Comprovação 23040410422707600000085586021 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSAO DE DIVIDA Documento de Comprovação 23040410422773600000085586022 Homologação e Desistência Documento de Comprovação 23040410422809900000085586023 COMP DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23040410422849200000085586025 CARLENO PATRICK - PROCESSO 0846418-05.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 23040410422889800000085586026 CARLENO PATRICK - INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 23040410422920800000085587729 404 BLOCO 19 - BOLETOS REFERENTES AO ACORDO (1) Documento de Comprovação 23040410422958500000085587732 Decisão Decisão 23042811374604900000086988574 Decisão Decisão 23042811374604900000086988574 Decisão Decisão 23051009273471500000087568466 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23071012525700000000095913367 Certidão de julgamento CARTA 23081012213700000000095913368 Acórdão Acórdão 23081610392600000000095913369 Voto do Magistrado Voto 23081610392700000000095913370 Intimação Intimação 23090114011900000000095913371 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23100311165400000000095913372 Decisão Decisão 23101111162950200000096305064 Decisão Decisão 24031814205376400000104589684 -
27/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:22
Audiência Una designada para 15/10/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2024 04:11
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0835758-10.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA.
REQUERIDO: CONDOMINIO CITTA MARIS.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o processo no estado em que se encontra. 2.
Não há pedido liminar nos presentes autos. 3.
Determino o agendamento de audiência, com posterior expedição de citação e intimação para as partes. 4.
Publique-se e cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0835758-10.2023.8.14.0301 DESPACHO R.H.
Cumpra-se o determinado pela Turma Recursal e redistribua o feito à 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Serve o presente como termo de remessa.
P.R.I.C.
Marituba, 11 de outubro de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:17
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 22:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0835758-10.2023.8.14.0301 DECISÃO SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA R.H.
Trata-se de feito redistribuído pelo juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém sob a alegação de que tramitou neste juízo ação idêntica, que foi extinta sem solução do mérito.
Todavia, cumpre esclarecer que a ação de nº 0806865-62.2022.8.14.0133 que tramitou neste juizado foi extinta em razão da prevenção do juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que nos autos do processo nº 0846418-05.2019.8.14.0301 homologou acordo que o autor pretende rediscutir no presente feito, senão, vejamos: Processo nº 0806865-62.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado à luz do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor pretende rever acordo homologado pelo juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, nos autos de nº 0846418-05.2019.8.14.0301.
Neste sentido, em face da prevenção (art. 59 NCPC), a análise da presente ação compete ao juízo que homologou o acordo, restando prejudicado o processamento do feito neste juizado especial Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Havendo recurso, recebê-lo-ei no efeito devolutivo e suspensivo, devendo a Secretaria certificar a tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos legais, encaminhar à Turma Recursal.
Dispensada a intimação do réu para Contrarrazões, posto não citada.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Marituba, 10 de março de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO Ademais, não bastasse a situação retro, no Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id 90287765) firmado entre as partes, objeto da presente demanda, em sua cláusula 8ª foi eleito o foro da comarca da Belém/PA para resolver qualquer questão da avença, com exclusão de qualquer outro foro, ainda que privilegiado.
Assim sendo, com a máxima vênia, face a necessária observância dos preceitos legais pertinentes, sob pena de ofensa ao juízo natural não me parece cabível a declaração de incompetência pronunciada pelo Juízo suscitado, afastando a competência deste Juizado para processar a execução.
Isto posto, na forma do artigo 66, parágrafo único do CPC, deixo de acolher a competência declinada pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, determinando, nos termos do Enunciado Cível nº 91, a remessa dos presentes autos à Turma Recursal para as providências cabíveis.
Serve o presente como termo de remessa.
P.R.I.C.
Marituba, 10 de maio de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
10/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:27
Suscitado Conflito de Competência
-
10/05/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0835758-10.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO CITTA MARIS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que verifico a existência de feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o nº 0806865-62.2022.8.14.0133, que tramitou pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/04/2023 11:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:43
Audiência Una cancelada para 01/12/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2023 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:43
Audiência Una designada para 01/12/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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