TJPA - 0800233-73.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800233-73.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerido(a): Nome: WALDECY MARTINS LOPES Endereço: PASSAGEM SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da sentença informado, sendo seu silêncio interpretado como anuência tácita ao cumprimento das obrigações. 2.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
11/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:32
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:20
Juntada de intimação de pauta
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03/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
08/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800233-73.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: WALDECY MARTINS LOPES Endereço: PASSAGEM SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória c/c pedido liminar/tutela antecipada de suspensão dos descontos movida por WALDECY MARTINS LOPES em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora em audiência, nos permissivos do parágrafo único, art. 370, do CPC, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa, porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental.
Não havendo demais requerimentos de provas, bem como, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Alega a parte autora, em síntese, que não realizou os contratos n.º 334979446-5 e n.º 334979273-3 questionados na exordial, e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, colacionando seu extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 89764118, p.6-7) e, após intimação, seu histórico de créditos do INSS (ID 100730295), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato impugnado pela parte autora.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido empréstimo.
Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário.
Não há nada nos autos, também, que indique a transferência de valores oriundos dos respectivos contratos para conta bancária da parte autora.
Em que pese constar nos extratos bancários juntados (ID 93442951), duas transferências (TED) feitas pelo Banco Pan S.A., não há como se afirmar, inequivocadamente, se tratar das mesmas relações jurídicas aqui impugnadas, pois, além das datas não coincidirem com as informadas nos extratos do INSS da parte autora (06/04/2020 e 08/04/2020), os valores também não coincidem (R$ 587,81 e R$ 2.716,32), não tendo o banco requerido sequer se insurgido especificamente quanto a este ponto ou quanto aos documentos juntados na inicial.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição do contrato em seu benefício previdenciário, bem como, as cobranças a ele atreladas.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não há que se falar em compensação de valores na condenação, tendo em vista a fundamentação anterior, no sentido de que se vislumbra prova inequívoca nos autos de que houve o recebimento de valores oriundos dos respectivos contratos impugnados pela parte autora, não tendo o banco requerido se desincumbido de seu ônus probatório.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei).
O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
No tocante ao quantum, tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Reflete na indenização estipulada acima o fato de tratar-se a parte autora de litigante habitual (em pesquisa ao sistema PJE pelo CPF do(a) Requerente, foram encontradas 07 ações contra instituições financeiras, sendo 04 delas contra o Banco Pan S.A., distribuídas de forma seriada), que apresentam petições iniciais com narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos, havendo fortes indícios de uma litigância predatória, por meio da qual há uma distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB), contexto este que desperta cuidados adicionais do(a) magistrado(a) em face de uma possível fragmentação artificial (indevida e injustificada) de demandas, visando exclusivamente a obtenção de maiores ganhos sucumbenciais e indenizatórios, em afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC).
Cito, inclusive, precedentes desta corte neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELAÇÃO DO BANCO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DA REQUERENTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
CONDENAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Da majoração do dano moral (...) Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente, que a parte autora possuir 13 registros de ações perante a Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu contra diversos bancos, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa, mantenho o valor da condenação já arbitrada em 1º grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) (TJPA - Apelação n.º 0004500-54.2019.8.14.0107, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 24-10-2023). (grifou-se).
Logo, tenho que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é justo e razoável no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado n.º 334979446-5 e n.º 334979273-3 vinculados ao benefício previdenciário de titularidade do(a) Autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a ele; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
09/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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14/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800233-73.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: WALDECY MARTINS LOPES Endereço: PASSAGEM SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO: Intimem-se as partes, para que em 05 (cinco) dias, indiquem se há outras provas aptas a produzir.
Após, conclusos para julgamento.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
11/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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25/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800233-73.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: WALDECY MARTINS LOPES Endereço: PASSAGEM SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Apresentados os documentos solicitados, recebo a emenda à inicial.
Antes mesmo da citação, o banco requerido se manifestou nos autos, juntando documentação que disse comprobatória da contratação refutada.
Ressalto da possibilidade de em tendo havido alteração sobre a veracidade dos fatos, responder a requerente por litigância de má-fé.
Assim, diga a parte autora em 10 dias e, após, conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
09/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:56
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800233-73.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: WALDECY MARTINS LOPES Endereço: PASSAGEM SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Nos extratos bancários apresentados pelo autor, não aparecem os descontos dos valores de R$ 14,00 e R$ 235,99 alegados.
Renove a decisão de ID nº 92079576, sendo esta a última oportunidade do autor de regularizar a demanda, devendo apresentar toda documentação solicitada, no prazo lá assinalado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:06
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:35
Expedição de Informações.
-
23/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
07/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800233-73.2023.8.14.0007 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: WALDECY MARTINS LOPES Endereço: PASSAGEM SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial pelo rito da Lei 9099/95, cuja gratuidade em primeiro grau decorre da própria lei.
Intime-se a parte autora através do seu Advogado para que, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção, emende à inicial, a fim de juntar comprovação dos descontos em relação aos valores que pretende ver ressarcidos e em dobro, uma vez que do documento de ID 89764118, p. 07, não constam descontos, senão anotações sobre contratos de empréstimos.
Ainda, para que junte no mesmo prazo, os extratos de TODAS AS CONTAS CORRENTES que possuir e dos períodos referentes aos contratos refutados de nº 334979446-5 (04/2020) e 334979273-3 (04/2020), para fins de verificar-se a ausência de depósitos dos valores emprestados, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Por fim, intime-se o banco requerido à manifestação no mesmo prazo sobre a tutela pretendida e, ademais e se for o caso, à juntada dos contratos porventura entabulados com a parte requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, conclusos.
Baião, 03 de maio de 2023 Assinado digitalmente -
04/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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