TJPA - 0805580-24.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANK SANTANA GARCIA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 04:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL DE NORONHA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL DE NORONHA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805580-24.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO CABRAL DE NORONHA REQUERIDO: FRANK SANTANA GARCIA DESPACHO - Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedada decisão sem a oitiva das partes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos Embargos de Terceiro, caso queira..
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:34
Decorrido prazo de Frank Santana Garcia em 09/04/2025 23:59.
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24/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805580-24.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, manifestar se sobre a devolução do mandado de intimação no ID 118438231, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 25 de junho de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:21
Juntada de Carta
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12/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:17
Juntada de Informações
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19/08/2023 03:45
Decorrido prazo de Frank Santana Garcia em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:02
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805580-24.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO CABRAL DE NORONHA REQUERIDO: FRANK SANTANA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 523, do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, referente a condenação e honorários determinados em sentença e mantidos em Decisão Monocrática de ID nº. 85180054.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme inteligência do art. 525, CPC/15.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de dez por cento.
Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, por força do art. 523, §3º do CPC/15, DEFIRO, desde já, conforme determinação do art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2023 21:07
Declarada incompetência
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24/11/2022 01:34
Conclusos para decisão
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24/11/2022 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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