TJPA - 0800736-97.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:14
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de WANUSA GOMES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de E. R. MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800736-97.2023.8.14.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Administração judicial] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: WANUSA GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como WANUSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: IVAN SERGIO DE LIMA BRONZE - RN20150-A PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: E.
R.
MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Travessa Nova Itabira, 20, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-400 Nome: EDSON RIBEIRO MONTEIRO Endereço: Quadra B, 36, (Cj Fernando Corrêa), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-740 Advogados do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 SENTENÇA Vistos, etc...
I – Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro envolvendo as Partes acima mencionadas.
Após a distribuição do feito, o patrono da Parte Autora protocolizou petição de renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia, foi determinada a intimação pessoal da Parte Autora, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que promovesse a regularização de sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (ID 107896552).
A Parte Autora foi intimada pessoalmente, consoante AR de ID 109884312, porém, SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 113412110.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, vez que intimada pessoalmente (AR) a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da Parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, nesta Unidade, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2021.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Outrossim, friso que o princípio da duração razoável do processo (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, IV e VI, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei.
Expeça-se o necessário.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800736-97.2023.8.14.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Administração judicial] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: WANUSA GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como WANUSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: IVAN SERGIO DE LIMA BRONZE - RN20150-A PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: E.
R.
MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Travessa Nova Itabira, 20, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-400 Nome: EDSON RIBEIRO MONTEIRO Endereço: Quadra B, 36, (Cj Fernando Corrêa), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-740 Advogados do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de embargos de terceiro em que houve a renúncia do advogado da Parte Autora, seguindo-se a intimação pessoal para regularização da representação processual, contudo, nenhuma providência foi adotada conforme devidamente certificado nos autos.
Desta forma, considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do Plano de Ação visando alcance de metas CNJ/IEJUD, determino retorno à Secretaria a fim de reclassificar a tarefa para minutar ato de julgamento – EXTINÇÃO.
II – Ciclo Dispensado com retorno imediato e comunicação ao gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011721180702200000080760987 COMPROVANTE DE RESIDENCIA WANUSA Documento de Comprovação 23011721180762400000080760988 certidão de nascimento bianca Documento de Comprovação 23011721180804300000080760989 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA WANUSA Documento de Comprovação 23011721180846300000080760991 RG FRENTE WANUSA Documento de Identificação 23011721180888700000080760993 RG VERSO WANUSA Documento de Identificação 23011721180926000000080760994 PETIÇÃO DE EXECUÇÃO Documento de Comprovação 23011721180962200000080760995 Procuração ASSINADA Instrumento de Procuração 23011721181071700000080761001 Comprovação de Penhora automóvel Documento de Comprovação 23011721181106900000080761002 CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO Documento de Comprovação 23011721181142000000080761003 Decisão Decisão 23021419502676000000081158377 Decisão Decisão 23021419502676000000081158377 Decisão Decisão 23042922035485300000087039911 Intimação Intimação 23042922035485300000087039911 Citação Citação 23042922035485300000087039911 Citação Citação 23042922035485300000087039911 Intimação Intimação 23042922035485300000087039911 habilitação Petição 23051914351467800000088214178 Habilitação nos autos Petição 23052419143722100000088506913 peticao Petição 23052419141904200000088506914 kitprocuracao Instrumento de Procuração 23052419141935200000088506915 Petição Petição 23052519051725100000088593149 AR Identificação de AR 23052906142121700000088707821 AR Identificação de AR 23052906142128200000088707822 AR Identificação de AR 23052906394491000000088710981 AR Identificação de AR 23052906394498600000088710982 COMPROVAÇÃO INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR Petição 23053123451969000000088971283 Certidão Certidão 23083008412287600000094013321 Petição Petição 23091115380167600000094632102 2- Substabelecimento Substabelecimento 23091115380207800000094632103 3- Carta de Preposição Documento de Comprovação 23091115380246100000094632104 Documento de Comprovação ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 23091720285039900000094974044 atestado médico Documento de Comprovação 23091720285058900000094974047 Comprovante de pagamento antibióticos Documento de Comprovação 23091720285110200000094974048 data de compra de antibióticos Documento de Comprovação 23091720285142300000094974049 Despacho Despacho 23092000383459000000094897522 Despacho Despacho 23092000383459000000094897522 Contestação Contestação 23101514134505900000096447492 4.1 CONTRATO - E R MONTEIRO COMERCIO Petição 23101514134544400000096447493 Petição RENÚNCIA Petição 23112815263928900000098925795 Certidão Certidão 24012912423503800000101402310 CARTA Carta 24012912440085900000101402316 CARTA Carta 24012912440085900000101402316 AR Identificação de AR 24022814092552300000103195452 AR Identificação de AR 24022814092559500000103195453 Certidão Certidão 24041611482342300000106398053 Despacho Despacho 24120710023715700000124230607 Despacho Despacho 24120710023715700000124230607 -
24/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800736-97.2023.8.14.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Administração judicial] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: WANUSA GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como WANUSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: IVAN SERGIO DE LIMA BRONZE - RN20150 PARTE RÉ: EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A e outros (2) Advogados do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho de mero expediente. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Desta forma, considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de WANUSA GOMES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:09
Juntada de identificação de ar
-
29/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:44
Juntada de Carta
-
29/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 06:31
Decorrido prazo de WANUSA GOMES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:13
Decorrido prazo de WANUSA GOMES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800736-97.2023.8.14.0006.
PARTE EMBARGANTE: WANUSA GOMES DA SILVA.
PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A., E.
R.
MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, EDSON RIBEIRO MONTEIRO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos DOZE dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e VINTE E TRÊS, às 12h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, PRESIDIDA PRESENCIALMENTE pelo MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a AUSÊNCIA da Parte Autora.
Presente a Parte Ré (BANCO BRADESCO S/A) representada pelo preposto JOÃO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA (RG 6605277) acompanhada pelo advogado MARCO ANTONIO SOUZA LIMA (OAB/PA 23396).
Ausentes as Rés E.
R.
MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e EDSON RIBEIRO MONTEIRO.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência da Parte Autora.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: I – Diga a Parte Autora, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a ausência injustificada neste ato presume-se o abandono da causa; II – Se transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, intime-se pessoalmente a Parte Autora, em 5 dias, para que se manifeste, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento da demanda; III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO DE DESPACHO fixando etiqueta RETORNO INTERESSE.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Victor Marques, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
26/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 09:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/09/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800736-97.2023.8.14.0006.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37). [Administração judicial].
PARTE AUTORA: EMBARGANTE: WANUSA GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como WANUSA GOMES DA SILVA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: IVAN SERGIO DE LIMA BRONZE - RN20150 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: E.
R.
MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Travessa Nova Itabira, 20, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-400 Nome: EDSON RIBEIRO MONTEIRO Endereço: Quadra B, 36, (Cj Fernando Corrêa), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-740 DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – Considerando que a atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a solução consensual da controvérsiadesigno AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 12/09/2023, ÀS 12h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE/INTIME-SE na forma da lei (Art. 677, §3º, CPC) a Parte Ré (EMBARGADO) se tiver procurador constituído nos autos principais para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), anotando-se o prazo de 15 (QUINZE) dias a partir da realização da audiência para CONTESTAR (Art. 335, CPC), seguindo-se o procedimento comum (Art. 679, CPC).
IV - Por cautela e observando orientação do CNJ, assim como uso de regras de experiência, priorizo a realização da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, importantíssima para o contato direto das partes e advogados com o Juiz, oportunizando conhecer nuances da relação posta em juízo humanizando a prestação jurisdicional a fim de garantir maior agilidade e segurança na resolução da causa.
V - Tratando-se de EMBARGOS de TERCEIRO, distribua-se por DEPENDÊNCIA, autuado em apartado (Art. 676, CPC - Apensamento eletrônico.).
VI - Observe o(a) Advogado(a) da Parte Embargante, no prazo de 15 dias, às normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
VII - INTIMAÇÕES via de regra ocorrem por meio eletrônico.Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD e ordem cronológica de antiguidade, não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso (Ciclo 60 dias), ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011721180702200000080760987 COMPROVANTE DE RESIDENCIA WANUSA Documento de Comprovação 23011721180762400000080760988 certidão de nascimento bianca Documento de Comprovação 23011721180804300000080760989 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA WANUSA Documento de Comprovação 23011721180846300000080760991 RG FRENTE WANUSA Documento de Identificação 23011721180888700000080760993 RG VERSO WANUSA Documento de Identificação 23011721180926000000080760994 PETIÇÃO DE EXECUÇÃO Documento de Comprovação 23011721180962200000080760995 Procuração ASSINADA Procuração 23011721181071700000080761001 Comprovação de Penhora automóvel Documento de Comprovação 23011721181106900000080761002 CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO Documento de Comprovação 23011721181142000000080761003 Decisão Decisão 23021419502676000000081158377 Decisão Decisão 23021419502676000000081158377 -
02/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 09:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/09/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
02/05/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a WANUSA GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como WANUSA GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*72-04 (EMBARGANTE).
-
25/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:51
Apensado ao processo 0815533-15.2022.8.14.0006
-
24/04/2023 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2023 15:05
Decorrido prazo de WANUSA GOMES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 19:50
Declarada incompetência
-
17/01/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855885-08.2019.8.14.0301
Jose Leandro Cecim Pinto
Luis Carlos da Conceicao dos Santos Cost...
Advogado: Alcyr Montero Cecim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2019 10:12
Processo nº 0800273-40.2023.8.14.0012
Maria Raimunda Lopes
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 22:10
Processo nº 0000665-43.2017.8.14.0070
Banco Brasil SA
L F Comercio Ltdame
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2017 10:55
Processo nº 0000941-44.2014.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Jonathan Freire Borges
Advogado: Leopoldo de Souza Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2014 09:31
Processo nº 0867243-62.2022.8.14.0301
Valdecir Ramos da Silva Junior
Advogado: Raissa Nayara Furtado Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:20