TJPA - 0800779-02.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:20
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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07/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DULCINEIA ROSA CORREA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO TELES em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de ID. 97517475 e a manifestação da parte autora em ID. 92747154, vislumbro que a sentença de ID. 91858787, de nenhum modo foi objeto de irresignação tempestiva - em termos recursais , tendo em vista que na própria manifestação retrocitada, o patrono alerta e declara ciência de que o prazo final escorreito para interposição de recurso tratava-se do dia 29/05/2023, mas ainda assim, deixou esvair o lapso temporal respectivo sem protocolar o recurso cabível.
Outrossim, a mera inconsistência no sistema não substitui a análise fática da contagem de dias previsto no CPC, uma vez que embora no sistema viesse a constar a rubrica "decorrido o prazo", ainda assim, este juízo acataria eventual recurso interposto dentro do termo legal, em função da contagem do prazo recursal, homenageando a boa-fé processual e salientando o que preceitua o art. 5º do CPC.
Não há, portanto, razoabilidade em proceder-se à devolução de prazo a quem desejava recorrer e, mesmo conhecedor do prazo legal, não o fez de maneira oportuna.
Sendo assim, certifique a secretaria o trânsito em julgado, e após, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
02/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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13/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800779-02.2021.8.14.0007 Assunto: [Dano Ambiental] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DULCINEIA ROSA CORREA Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: RAIMUNDO PINTO TELES Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls.
B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 SENTENÇA Tratam os autos, da Ação Ordinária de Indenizatória proposta contra a ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Diz a parte autora em seu pedido que habita e vive à margem do Rio Tocantins, e faz parte de um grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Aduz que o grupo seria composto por remanescentes de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais e há 36 anos seus avós, pais e também os autores, convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No caso, ainda no ano de 2020, a Ré seguia em sua atividade de forma absolutamente indiferente às consequências drásticas à comunidade de que a Autora faz parte, pelas águas que a partir de 10 de março de 2020 subiram sem parar.
Reforça que no dia 23 de março, ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da Autora foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer.
A partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio daquele ano.
Aponta as perdas sofridas e afirma que além das econômicas, teve a família desalojada e acolhida na casa de terceiros que residem na parte mais alta da região.
Continua dizendo que a família também passou fome, uma vez que a inundação perdurou por cerca de 50 dias, e até o momento da propositura da ação ainda suportaria os efeitos.
Após um breve relato dos fatos, trata em um tópico à parte sobre o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte requerida e os danos que suportou.
Refere sobre a responsabilidade civil da demandada pelos danos ambientais ocorridos, pede pela inversão do ônus da prova e tutela de urgência para que a Eletronorte lhe pague mensalmente, o equivalente ao salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que não se traduz em indenização, mas ajuda para amenizar as necessidades primárias dos Autores até a resolução da demanda, evitando, assim, a ocorrência de novos danos, o que acontecerá se a Requerida se mantiver inerte.
Ao final, pugnou para que a ação fosse julgada procedente, com a condenação da empresa requerida à reparação dos danos civis materiais e ambientais, a recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.
Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; retificação da procuração da demandante Dulcineia, que não obedece às formalidades legais, em função de sua condição de analfabeta, comprovação do domicílio da parte autora e ainda, para a mensuração quanto às lesões sofridas e suportadas, na forma do pedido, tais como perdas de colheita e o que deixou a autora de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados, deveriam constituir o valor da causa, na forma da decisão para a emenda.
A gratuidade foi indeferida inicialmente e da decisão agravou o autor, sem decisão nos autos.
Sobre a comprovação do domicílio, a parte autora nada trouxe ao processo, nem através de declaração de domicílio eleitoral, deixando, ainda, de se manifestar sobre o apontamento aos danos que disse haver suportado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL Este Juízo determinou a emenda à inicial.
Quanto à gratuidade, esta foi indeferida inicialmente, mas, como tem sido obtida em sede de AI nas diversas ações que por aqui tramitam, em juízo de retratação, defiro-a à autora.
Sobre o domicílio, nada comprovou e, além disso, a procuração referente à Sra.
Dulcineia, não foi retificada com as formalidades legais para pessoa analfabeta.
Ademais, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixaram os requerentes de se manifestarem, sendo o seguinte seu pedido ao final da petição, o qual repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar "todos" os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a "todas" as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz das ações propostas, várias são as passagens em que a parte autora, através de seu patrono, generaliza a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação civil manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, porque, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência desse dano.
Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova, para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
Ressalto, ademais, e por fim, que é importante sim para o deslinde da causa que envolve eventuais danos suportados pela parte autora, que esta resida à jusante da usina de Tucuruí e comprove que resida no local afetado, porque, nesse sentido, tem que demonstrar tal condição para fins de caracterizar o interesse de agir, como elemento essencial à propositura da ação e, se não o fez, a petição inicial é inepta Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade que defiro à autora.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. 02.05.23 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
04/05/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:32
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS POPULACOES ORGANIZADAS VITIMAS DAS OBRAS NO RIO TOCANTINS E ADJACENCIAS - APOVO em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 07:40
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 23:06
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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20/07/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:14
Juntada de mandado
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19/07/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 11:48
Mandado devolvido cancelado
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15/07/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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