TJPA - 0057585-91.2015.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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20/09/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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06/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:51
Juntada de Carta
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20/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROCESSO: 0057585-91.2015.8.14.0301 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VALOR DA CAUSA: R$ 423.500,00 AUTOR: Nome: MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: PASSAGEM CHINGÚ, 118, VILA FARAH, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 RÉU: Nome: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO, 111, 25º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Senhor(a) MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA, De ordem da Exma.
Sra.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES, Juíza de Direito Titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, fica V.
Sa.
INTIMADA, por intermédio da presente carta/mandado, a MANIFESTAR se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso demonstre interesse, diga o que pretende, especificando a medida que entender cabível ao caso concreto, cumpra as determinações deste juízo e providencie o que for necessário ao bom andamento processual, sob pena de extinção do processo, art. 485, II, § 1º do CPC, especialmente para proceder ao cumprimento do id 148437222.
Vide as instruções abaixo para ter acesso aos documentos do processo.
Dada e passada.
Belém, 24 de julho de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital Provimento nº 06/2006 - CRM Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso à petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0001.pdf Petição Inicial 21112608504200000000040578477 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0002.pdf Documento de Migração 21112608504600000000040578478 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0003.pdf Documento de Migração 21112608504800000000040578779 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0004.pdf Documento de Migração 21112608505100000000040578780 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0005.pdf Documento de Migração 21112608505200000000040578781 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0006.pdf Documento de Migração 21112608505700000000040578825 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0007.pdf Documento de Migração 21112608510100000000040578826 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0008.pdf Documento de Migração 21112608510300000000040578827 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0009.pdf Documento de Migração 21112608510600000000040578828 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0010.pdf Documento de Migração 21112608510800000000040578929 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0011.pdf Documento de Migração 21112608511300000000040578953 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0012.pdf Documento de Migração 21112608511800000000040578955 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0013.pdf Documento de Migração 21112608512100000000040578957 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0014.pdf Documento de Migração 21112608512700000000040578959 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0015.pdf Documento de Migração 21112608513300000000040578961 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0016.pdf Documento de Migração 21112608513700000000040578966 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0017.pdf Documento de Migração 21112608514200000000040578968 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0018.pdf Documento de Migração 21112608514500000000040578970 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0019.pdf Documento de Migração 21112608514800000000040578972 DOC 02 DECISAO INTERLOCUTORIA .pdf Documento de Migração 21112608514900000000040578974 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0001.pdf Documento de Migração 21112608515400000000040578978 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0002.pdf Documento de Migração 21112608515700000000040579029 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0003.pdf Documento de Migração 21112608520100000000040579030 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0004.pdf Documento de Migração 21112608520500000000040579032 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0005.pdf Documento de Migração 21112608520900000000040579034 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0006.pdf Documento de Migração 21112608521200000000040579038 DOC 04 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO .pdf Documento de Migração 21112608521500000000040579039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031112491625000000050998688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031112491625000000050998688 Certidão Certidão 22033012083027200000053255353 Decisão Decisão 23032212344537300000084752267 Decisão Decisão 23032212344537300000084752267 Petição Petição 23050416153490400000087294588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050510510923900000087333562 Ofício Ofício 23050515543522300000087331921 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050608331155700000087381941 Certidão Certidão 23050807463595000000087403297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050807492097800000087406382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050807492097800000087406382 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050808465067900000087407613 LISTA 793768916 Documento de Comprovação 23050808465087600000087407614 Petição Petição 23050810173494200000087420694 DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO - DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Documento de Comprovação 23050810173532700000087420696 Ofício-1 Documento de Comprovação 23050810173572400000087420703 Certidão Certidão 23051012051320800000087604798 decisão AI 0805958-64.2023.8.14.0000-proc 0057585912015 - 14vc Decisão do 2º Grau 23051012051340300000087604800 Decisão Decisão 23051013031320600000087608466 Intimação Intimação 23051013031320600000087608466 Citação Citação 23051013031320600000087608466 Decisão Decisão 23051013031320600000087608466 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051013514470000000087617894 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 23051013514519500000087617895 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051014073664700000087617915 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - Documento de Comprovação 23051014073691000000087617916 Decisão Decisão 23051109514262100000087613259 Decisão Decisão 23051109514262100000087613259 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051116414978800000087712776 BOLETO - CUSTAS CORREIO Documento de Comprovação 23051116415024800000087717429 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS DE CORREIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051116415064100000087717431 Ofício Ofício 23051212344568300000087758627 Certidão Certidão 23051212472211900000087768544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051608203691000000087909930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051608203691000000087909930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051608203691000000087909930 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051612582299900000087955114 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS PARA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051612582386000000087955115 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE CUMPRIMENTO DE DESPACHO PARA RECOLHIMENTOS DE CUSTAS INICIAIS E DE PREC Documento de Comprovação 23051612582458000000087955116 RELATORIO DE CONTA DE PROCESSO - BOLETO DE CUSTAS PROCESSUAIS E COMPROVATE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS I Documento de Comprovação 23051612582540600000087955119 RELATÓRIO DE PROCESSO - CUSTAS CORREIOS Documento de Comprovação 23051612582634200000087955120 BOLETO - CUSTAS CORREIO Documento de Comprovação 23051612582668600000087955121 COMMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NA AÇÃO DE REVISÃO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051612582701500000087955123 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051613115775300000087956949 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE CUMPRIMENTO DE DESPACHO PARA RECOLHIMENTOS DE CUSTAS INICIAIS E DE PREC Documento de Comprovação 23051613115910700000087956952 CONTESTAÇÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
COMO PROVA DE QUE FOI REGULARMENTE CITADO COM TODAS AS DES Petição 23051613120010300000087956955 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051614085661000000087964503 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051909531966700000088176588 LISTA 797688228 Documento de Comprovação 23051909531983200000088176590 Certidão Certidão 23052411573219200000088469263 Oficio FUNPAPA-proc 0057585-91.2015.8.14.0301 -14vc Documento de Comprovação 23052411573234600000088469265 Identificação de AR Identificação de AR 23053009034669700000088812191 0057585-91.2015.8.14.0301 - 14ª - YJ494800272BR Identificação de AR 23053009034683700000088812193 Identificação de AR Identificação de AR 23061411455875800000089623855 0057585-91.2015.8.14.0301 - 14ª - YJ504111779BR Identificação de AR 23061411455914300000089626441 Identificação de AR Identificação de AR 23061908392690800000089865369 0057585-91.2015.8.14.0301 - 14ª - YJ494800272BR Identificação de AR 23061908392707200000089865370 AR Identificação de AR 23071006020132000000091109039 AR Identificação de AR 23071006020141600000091109040 Certidão Certidão 23071415135815500000091458909 Decisão Decisão 23051013031320600000087608466 Certidão Certidão 23111711345668500000098262314 Despacho Despacho 24012314542834800000101093605 CARTA Carta 24012411224144400000101151605 CARTA Carta 24012411224144400000101151605 Ofício Ofício 24020609370538700000101861459 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24020610102140100000101963816 Certidão Certidão 24041609264941200000106366951 Despacho Despacho 24060415112631300000109519465 CARTA Carta 24012411224144400000101151605 AR Identificação de AR 24061908302762000000110550889 AR Identificação de AR 24061908302769000000110550890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062613071878000000111144970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062613071878000000111144970 Certidão Certidão 24072513100895100000112718494 Petição (Juntada de documentos) Petição 24072521405048900000113638247 RELATÓRIO DE CONTA DE PROCESSO - MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA Documento de Comprovação 24072521405081500000113638248 BOLETO - MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA Documento de Comprovação 24072521405111500000113638249 DARE - SP - CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA - MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA Documento de Comprovação 24072521405140600000113638250 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CARTA PREATÓRIA SP - MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA Documento de Comprovação 24072521405175500000113638251 Petição (comprovante de pagamento de boleto com chancela mecanica) Petição 24072615304019100000113726541 Petição (RETIFICAÇÃO DE LETRA NO ENDEREÇO) Petição 24072615350205300000113726549 Decisão Decisão 24082210184512900000115784760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091006313423600000118119431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091006313423600000118119431 Certidão Certidão 24100308363160700000120121261 Despacho Despacho 24100312140291600000120151505 Carta precatória Carta precatória 24100811230113300000120578824 Certidão Certidão 24112613302113900000123529352 Protocolo carta precatória Documento de Comprovação 24112613302130400000123529353 Certidão Certidão 25021412290122100000127740775 CP 1033507-32.2024.8.26.0021-SP - proc 0057585-91.2015.8.14.0301 -14vc Documento de Comprovação 25021412290138200000127742936 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021412303145800000127742938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021412303145800000127742938 Certidão Certidão 25030712143458600000128905961 Despacho Despacho 25042213535784300000131828566 Despacho Despacho 25042213535784300000131828566 Certidão Certidão 25050807560962400000132770601 Mandado Mandado 25050910310338500000132872169 Mandado Mandado 25050910310338500000132872169 Habilitação nos autos - adoção de medidas judicias urgentes - intimação Petição 25052115203383900000133716595 procuração de maria de nazareth de oliveira pereira - Assinada Documento de Comprovação 25052115203401800000133716611 novo endereço e custas Petição 25052115441868300000133716618 comprovante de pagamento - folhas Documento de Comprovação 25052115441888000000133719530 comprovante de pagamento - oficial de justiça Documento de Comprovação 25052115441927700000133719531 comprovante2025-05-20_105304 taxa judiciaria Documento de Comprovação 25052115441970000000133719532 Guia de recolhimento Oficial de Justiça diligencia SP Documento de Comprovação 25052115441990300000133719533 Guia de Recolhimento pagamento das folhas Documento de Comprovação 25052115442014700000133719534 guia_mae_28950989 taxa judiciaria Documento de Comprovação 25052115442039400000133719535 procuração maria de nazareth assinada Instrumento de Procuração 25052115442070400000133719536 PROCESSO 01 COM ENDEREÇO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Documento de Comprovação 25052115442109100000133719901 PROCESSO 02 COM ENDEREÇO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Documento de Comprovação 25052115442158000000133719902 Certidão Certidão 25052211064615700000133771573 Diligência Diligência 25060911124174800000134924362 Mandado 142774250 Devolução de Mandado 25060911124187800000134924376 Decisão Decisão 25061218462832900000135137623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25063009341670300000136238932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25063009341670300000136238932 Certidão Certidão 25071508524616400000137218164 Decisão Decisão 25071811495021100000137242612 -
24/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:04
Juntada de Carta
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22/07/2025 20:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0057585-91.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA REU: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Nome: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO, 111, 25º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Finalidade: intimação.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum na qual o réu não foi devidamente citado.
Entretanto, intimado o autor por ato ordinatório para recolher as custas processuais devidas para expedição de nova citação não cumpriu com o quanto determinado (ID. 148409479) Intime-se o autor, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive recolhendo e comprovando o pagamento das custas processuais devidas conforme ID. 147324898.
Por fim, após comprovado o recolhimento das custas devidas, expeça-se nova citação conforme determinado na Decisão (ID. 146118783).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
08/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 20:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (CARTA e SERVIÇOS POSTAIS) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 30/06/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
30/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0057585-91.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA REU: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Nome: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO, 111, 25º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Cumpra-se a citação da ré, na pessoa de seu administrador judicial, por carta postal com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, após comprovado o recolhimento das custas devidas.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
12/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 21:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 10:31
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 07:56
Mandado devolvido cancelado
-
05/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória, juntada aos autos no ID 137046695, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
14/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2024 22:45
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2024 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:22
Juntada de Carta
-
23/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 02/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2023 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 89363704, qual seja: CITAÇÃO do BANCO CRUZEIRO DO SUL, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO; 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 16 de maio de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/05/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
14/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Retifico a decisão de id 92535014 para determinar a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitora-PA para suspender os descontos, anotando-se que a autora deverá recolher as custas intermediárias necessárias à diligência.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 13:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 89363704, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO; 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 8 de maio de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0057585-91.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A Endereço: AVENIDA ALAMEDA SANTOS, Nº 2335, 5º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Vistos, etc.
MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, igualmente identificado.
A autora relatou ser servidora pública federal aposentada e ter firmado três contratos com o réu, em razão de convênio realizado com o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, os quais estabeleciam pagamento das parcelas mediante consignação em folha de pagamento.
Em sua peça inaugural, defendeu: - a ilegalidade da taxa de juros remuneratório fixada contratualmente; - a ilicitude da cobrança de juros capitalizados.
Assim, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para sustar os descontos das parcelas contratuais e impedir a inclusão do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, requereu a revisão integral dos contratos com a exclusão da incidência de Tabela Price e da capitalização dos juros, bem como, redução da taxa de juros contratual.
Determinada a emenda da petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$423.500,00 (quatrocentos e vinte e três mil e quinhentos reais), além do que comprovou o recolhimento das custas devidas, conforme certidão anexada aos autos.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO ANTERIOR. m JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à desnecessidade de juntada de contrato anterior sem a análise das provas dos autos e do contrato em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 5.
A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1539213/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS FIXADOS PELO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicada aos contratos de mútuo bancário não se limita ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade em comparação com os índices praticados pelo mercado. 2.
In casu, verificando o Tribunal estadual a abusividade da taxa utilizada pela instituição financeira e determinando sua readequação, não cabe ao STJ rever a conclusão adotada, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Acerca da capitalização mensal de juros, esta Corte Superior tem entendimento que a sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4.
No caso em exame, ficou assentado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que inexistiu previsão expressa no contrato de mútuo bancário celebrado entre agravante e a agravada, posicionamento que não pode ser alterado pela via especial sem que haja profundo exame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que não é possível diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1860665/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - A análise da legalidade da cobrança de comissão de permanência e de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, não encontra óbice nas súmulas 7/STJ, posto tratar-se de matéria de direito, já pacificada nos termos das Súmula 294 e 382 do STJ, respectivamente. 2 - Ausente o prequestionamento das matérias relativas à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, bem como da ausência de vigência e de inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000, porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento.
Incide, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF. 3 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4 - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). 5 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 927064 / RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1023450 / MS, T4, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011).
CIVIL E PROCESSUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
COMISSÕES.
I.
As administradoras de cartão de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/1964.
II.
Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito.
III.
Ausência de prequestionamento impeditiva do exame do recurso especial em toda a pretensão deduzida pela parte.
IV.
Recurso especial não conhecido (REsp 471752/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12/09/2006, DJ 13/08/2007, p. 373).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
A comissão de permanência pode ser contratada para o período de inadimplência, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual (enunciados ns. 294 e 296 da Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.05).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo (AgRg no REsp 748570/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). - Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao agravo (AgRg no REsp 588781/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 02/03/2004, DJ 02/08/2004, p. 410).
Aliás, é pacífico também o entendimento de que somente é possível rever a taxa de juros em situações excepcionais, isto é, quando concretamente comprovada a sua discrepância da taxa média do mercado, assim como que o percentual fixado colocou o consumidor em desvantagem exagerada, o que inexiste nos autos.
Logo, as instituições bancárias não são obrigadas a praticar a taxa indicada pelo Banco Central, que representa apenas a média do mercado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2.
Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 120099/MS, T3, STJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Precedentes. 3.
No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1385348/SC, t4, STJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Ademais, nossos tribunais superiores também já sumularam o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539). É possível, ainda, a capitalização de juros pelas instituições bancárias quando a taxa de juros anual, prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal, conforme os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 536967/CE, T4, STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/10/2014, DJe 22/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Precedentes. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1383544/PR, T4, STJ, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. 12/08/2014, DJe 01/09/2014).
Desta forma, admitida a capitalização dos juros no contrato, é imperioso afastar a pretensa ilegalidade quanto à utilização da Tabela Price, conforme repetidas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - A competência para a limitação dos juros nas operações e serviços bancários é do Conselho Monetário Nacional, não incidindo, na espécie, obrigatoriamente, os percentuais previstos na Lei de Usura e no Código Civil. -A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043920-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DE COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
TABELA 'PRICE'.
LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CADASTRO.
LICITUDE.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DA APÓLICE E DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DOLO.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DECLARADO INDEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
III - É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
IV - Conforme dispõe a Súmula nº 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
V - Reconhecida a legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato objeto do litígio, fica afastada a tese de ilegalidade quanto à aplicação do 'Sistema Price de Amortização'.
VI - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes.
VII - Somente será admitida a cobrança do seguro se houver comprovação da existência do pacto acessório, capaz de evidenciar que a quantia cobrada do cliente tenha sido destinada, efetivamente, ao adimplemento de negócio jurídico subjacente, o que pode ser provado pela existência da respectiva apólice e/ou do termo de adesão, o que não ocorre na espécie.
VIII - A teor do disposto nos arts. 42, parágrafo único do CDC e 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, não sendo esta a hipótese dos autos.
IX - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0083.15.000366-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 28/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE AFASTADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
TABELA 'PRICE'.
LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DE COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça admite a defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais.
II - É posicionamento dominante no nosso ordenamento jurídico que o mero ajuizamento de ação cujo escopo seria o de reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais e rever a dívida não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme se depreende da Súmula nº 83 do STJ.
III - Desse modo, a propositura de demanda pretendendo a revisão de contrato bancário não descaracteriza a mora e não obsta, por si só, o julgamento de ação de busca e apreensão decorrente da mesma relação contratual.
IV - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
V - É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
VI - Nos termos da Súmula nº 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." VII - Reconhecida a legalidade da capi talização dos juros no contrato objeto do litígio, fica afastada a tese de ilegalidade quanto à aplicação do 'Sistema Price de Amortização'.
VIII - Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
IX - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.070868-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
REGULARIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização. - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados.
Do mesmo modo, nos termos dos precedentes do STJ, legítima a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.059540-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020) Nesse contexto, revogo a decisão liminar e determino a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitora PA para reestabelecer os descontos.
Expeça-se o ofício sem o prévio recolhimento de custas processuais, uma vez que se trata de revogação da tutela.
Cite-se o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Por fim, intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas processuais da citação, se for o caso, no prazo de quinze dias.
Ultrapassado o referido prazo sem pagamento, intime-se pessoalmente a autora, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive comprovando o pagamento da integralidade das custas processuais para viabilizar a expedição da citação.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0001.pdf Petição Inicial 21112608504200000000040578477 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0002.pdf Documento de Migração 21112608504600000000040578478 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0003.pdf Documento de Migração 21112608504800000000040578779 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0004.pdf Documento de Migração 21112608505100000000040578780 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0005.pdf Documento de Migração 21112608505200000000040578781 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0006.pdf Documento de Migração 21112608505700000000040578825 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0007.pdf Documento de Migração 21112608510100000000040578826 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0008.pdf Documento de Migração 21112608510300000000040578827 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0009.pdf Documento de Migração 21112608510600000000040578828 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0010.pdf Documento de Migração 21112608510800000000040578929 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0011.pdf Documento de Migração 21112608511300000000040578953 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0012.pdf Documento de Migração 21112608511800000000040578955 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0013.pdf Documento de Migração 21112608512100000000040578957 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0014.pdf Documento de Migração 21112608512700000000040578959 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0015.pdf Documento de Migração 21112608513300000000040578961 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0016.pdf Documento de Migração 21112608513700000000040578966 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0017.pdf Documento de Migração 21112608514200000000040578968 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0018.pdf Documento de Migração 21112608514500000000040578970 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0019.pdf Documento de Migração 21112608514800000000040578972 DOC 02 DECISAO INTERLOCUTORIA .pdf Documento de Migração 21112608514900000000040578974 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0001.pdf Documento de Migração 21112608515400000000040578978 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0002.pdf Documento de Migração 21112608515700000000040579029 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0003.pdf Documento de Migração 21112608520100000000040579030 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0004.pdf Documento de Migração 21112608520500000000040579032 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0005.pdf Documento de Migração 21112608520900000000040579034 DOC 03 PETICOES E DESPACHOS _parte_0006.pdf Documento de Migração 21112608521200000000040579038 DOC 04 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO .pdf Documento de Migração 21112608521500000000040579039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031112491625000000050998688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031112491625000000050998688 Certidão Certidão 22033012083027200000053255353 -
28/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:34
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
22/03/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:54
Processo migrado do sistema Libra
-
26/11/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 11:01
REMESSA INTERNA
-
27/07/2021 12:18
Remessa
-
26/07/2021 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2021 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2021 11:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00575859120158140301: - O asssunto 7770 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7770 para 10671. - Justificativa: REVISIONAL DE CONTRATO BAN
-
26/03/2021 19:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
24/02/2021 10:48
CONCLUSOS
-
02/10/2020 11:38
CONCLUSOS
-
31/10/2019 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/10/2019 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 14:05
Remessa
-
30/10/2019 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2019 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2019 13:42
CONCLUSOS
-
12/08/2019 11:01
CONCLUSOS
-
09/08/2019 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2019 10:50
OUTROS
-
29/07/2019 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2019 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/07/2019 13:34
OUTROS
-
12/07/2019 08:06
AGUARDANDO PRAZO
-
01/07/2019 10:56
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2019 11:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/06/2019 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2019 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/06/2019 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2019 15:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2018 10:49
CONCLUSOS
-
18/06/2018 09:57
CONCLUSOS
-
15/06/2018 14:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2018 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2018 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2018 09:14
Remessa
-
11/06/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2018 13:09
AGUARDANDO PRAZO
-
23/03/2018 11:34
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
23/03/2018 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2018 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2018 11:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00575859120158140301: - Valor de causa alterado de 5000.0 para 423500.0. - Justificativa: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Ação Coletiva: N.
-
14/03/2018 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2018 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/03/2018 13:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/03/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2018 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/02/2018 13:25
CONCLUSOS
-
12/05/2017 10:26
CONCLUSOS
-
31/03/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 09:20
Remessa
-
28/03/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2017 13:29
CONCLUSOS
-
10/03/2017 10:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/03/2017 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 10:52
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2017 10:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
10/11/2016 11:19
Remessa
-
10/11/2016 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2016 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2016 10:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/07/2016 09:40
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUES AO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, DR. EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA (OAB/PA Nº 7449) EM RESPOSTA AO DESPACHO DE FLS. 103. AUTOS COM 104 FOLHAS. TELEFONE PARA CONTATO: 98060-0003.
-
14/06/2016 09:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/06/2016 12:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2016 12:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/06/2016 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2016 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2016 11:13
CONCLUSOS
-
26/02/2016 13:18
CONCLUSOS
-
22/02/2016 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - prazo in albis
-
22/02/2016 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2016 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/12/2015 11:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/12/2015 11:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/11/2015 12:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/10/2015 13:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/10/2015 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2015 13:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/10/2015 13:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/10/2015 13:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/10/2015 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2015 15:06
OUTROS
-
01/10/2015 15:50
PREPARACAO DE MANDADO
-
01/10/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2015 09:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/10/2015 09:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/10/2015 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2015 09:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/10/2015 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2015 08:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
29/09/2015 17:25
OUTROS
-
29/09/2015 17:18
OUTROS
-
29/09/2015 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/09/2015 12:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/09/2015 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2015 11:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2015 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2015 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2015 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2015 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2015 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2015 09:32
Remessa
-
29/09/2015 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2015 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/09/2015 11:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/09/2015 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2015 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2015 13:22
CONCLUSOS
-
22/09/2015 08:31
CONCLUSOS
-
15/09/2015 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Custas pagas conf. fls. 92 - fls. 93/94
-
14/09/2015 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2015 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2015 12:24
AGUARDANDO CUSTAS
-
11/09/2015 18:17
Remessa
-
11/09/2015 18:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2015 18:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2015 12:07
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/09/2015 18:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
10/09/2015 13:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/09/2015 13:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/09/2015 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/09/2015 12:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/09/2015 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2015 11:12
Remessa
-
09/09/2015 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2015 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2015 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2015 08:42
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
18/08/2015 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL
-
18/08/2015 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/08/2015 10:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/08/2015 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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