TJPA - 0830234-37.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:57
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura Processo: 0830234-37.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5000, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Promovido(a): Nome: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Travessa Humaitá, 2027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença. 1 – Preliminar de prescrição: Tratando-se de pretensão de cobrança fundada em cheque, inaplicável o prazo de 06 (seis) meses estabelecido para execução da cártula pelos arts. 47 e 59 da Lei nº 7.357/85; mas sim o de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Justiça Gratuita – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Benefício deferido - Prescrição - Ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva – Prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC – Início da contagem a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula – Súmula 503 do STJ – Ajuizamento da ação antes do decurso do prazo quinquenal – Não ocorrência da prescrição – Sentença mantida - Na ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente – Entendimento constante do REsp nº 1094571/SP (recurso repetitivo) - Alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária e juros moratórios – Correção monetária que deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos do REsp nº 1.556.834/SP (Recurso Repetitivo).
Recurso parcialmente provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante e, de ofício, alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10012160420188260210 SP 1001216-04.2018.8.26.0210, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 08/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) No caso em tela, a demanda foi ajuizada em 18/04/2020, portanto, antes do fim do prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da emissão das cártulas (09/06/2016 e 04/07/2016), razão pela qual rejeito a preliminar. 2 – Mérito: Como a causa não versa sobre relação de consumo, o pedido deve ser decidido com base no art. 50 do CC, cuja redação, dada pela Lei nº 13.874/2019, é a seguinte: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º.
O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” A exequente não fez prova de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em tela aptas a caracterizar os alegados desvio de finalidade ou confusão patrimonial, senão vejamos: De partida, aponte-se que a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa não caracterizam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial imprescindíveis à aplicação da teoria da desconsideração.
Neste sentido, a sedimentada jurisprudência do C.
STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliada à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 604.318/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02.
AUSENTES.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.672/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao consignar inexistirem bens penhoráveis da empresa e concluir ter havido encerramento das atividades, entendeu estarem presentes os requisitos aptos ao deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 1.3.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) De outro lado, não há, nos autos, nenhum documento que comprove que (i) a sociedade executada tenha cumprido obrigações da sócia requerida; tão pouco (ii) da transferência de ativos ou passivos entre elas sem contraprestações; ou (iii) de qualquer ato de descumprimento da autonomia patrimonial.
Também não há, nos autos, elementos que demonstrem que a sociedade tenha sido intencionalmente utilizada pela sócia requerida para lesar terceiros, o que é imprescindível para configurar o desvio de finalidade alegado pela exequente.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DE PROVAS, SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1.
Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita.
Súmula nº 7/STJ. 3.
Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.370.286/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) No ensejo, convém apontar que o fato de a sociedade executada possuir débitos na praça referentes à sua atividade econômica, inclusive com várias demandas judiciais em trâmite, e sua sócia não, não configura, por si só, hipótese de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; até porque, isto decorre logicamente do regime de autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da responsabilidade limitada de seus sócios.
Também milita em desfavor da exequente o fato de que as petições iniciais que juntou aos autos, além de não fazerem prova de que os valores recebidos por conta dos contratos, que servem de objeto às respectivas demandas, não tenham sido utilizados em proveito da pessoa jurídica executada, ainda demonstram que a sócia requerida figura como fiadora dos contratos de mútuo, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos débitos da sociedade.
Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de desconsideração. 3 – Da extinção da execução: Tendo em vista que o incidente de desconsideração foi julgado improcedente e não foram encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, deve o processo ser extinto, conforme determinado no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, utilizado por analogia.
Neste sentido, os Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. 4 – Dispositivo: Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração, que resta extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) JULGO EXTINTA a execução SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo pedido, expeça-se certidão de dívida em favor da exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Datada e assinada eletronicamente. -
25/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2023 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0830234-37.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5000, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Promovido(a): Nome: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Travessa Humaitá, 2027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada fundado em indícios de desvio de finalidade, caracterizado pelo uso da personalidade jurídica com o fim de lesar credores (§ 1º, art. 50, CC/2002) e a confusão patrimonial, materializada em ato de descumprimento da autonomia patrimonial (§ 2º, III, art. 50, CC/2002).
Ante o exposto DEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando: a) que a Secretaria promova as alterações cadastrais necessárias para que a sócia-administradora apontada na petição de ID nº 69345637 passe a figurar como terceira interessada no sistema PJE; b) cite-se a sócia-administradora da parte executada, nos endereços indicados na petição de ID nº 69345637, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifeste-se acerca do incidente e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC/2015; c) apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para que a responda, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para que requeira as provas que entender cabíveis. d) após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:22
Decorrido prazo de VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:19
Decorrido prazo de VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2022 00:29
Decorrido prazo de VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
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17/03/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 17:01
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 01:54
Decorrido prazo de VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 19/04/2021 23:59.
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17/04/2021 03:09
Decorrido prazo de VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 14/04/2021 23:59.
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22/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 16:09
Extinto o processo por desistência
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09/03/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 09:48
Audiência Una realizada para 24/11/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2020 09:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2020 09:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 14:13
Juntada de Petição de citação
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09/07/2020 04:49
Decorrido prazo de VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2020 11:13
Audiência Una designada para 24/11/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 10:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 09:19
Conclusos para despacho
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08/05/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:07
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:07
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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