TJPA - 0801970-52.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 16:09
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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13/06/2022 04:08
Decorrido prazo de CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 10/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 12:52
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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15/02/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 04:44
Decorrido prazo de CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 05/07/2021 23:59.
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26/06/2021 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:25
Decorrido prazo de CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA - ME em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:53
Decorrido prazo de CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA - ME em 24/06/2021 23:59.
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22/06/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, à vista do cumprimento das intimações nos termos apontados na exordial, INTIME-SE o Requerente para ciência, ou para que se manifeste sobre outra forma de comunicação à Requerida, caso entenda por necessário.
Conceição do Araguaia, 17 de junho de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
17/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0801970-52.2021.8.14.0017 Requerente: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ Requerido: BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-60, NIRE 33.300.159.541e registrada na ANS –Agência Nacional de Saúde Suplementar sob nº005711, e-mail: [email protected], com sede no endereço Avenida Rio de Janeiro, n° 555,18° andar, Caju, CEP: 20931-675, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO) Vistos etc.
Alega o autor que, no dia 25.05.2021, procurou atendimento médico em virtude de enorme incômodo e fortes dores e após realizar exame de ressonância magnética na coluna lombar, foi constatado que se encontra acometido de lombalgia com piora progressiva e significativa em virtude de espondilose lombar e discreto abaulamento discal posterior difuso em L4-L5, tocando a face ventral do saco dural, sem sinais de conflitos disco-radiculares, sinais de rupturado anel fibroso desse disco em situação paramediana à esquerda, com indicação cirúrgica urgente.
Narra que buscou a Bradesco Saúde para autorizar a realização de cirurgia de urgência (Discectomia Percutânea), conforme solicitado pelo médico especialista responsável por seu tratamento em 07.06.2021, obtendo como resposta, no dia 11.06.2021, que deveria aguardar o prazo de 21 (vinte e um) dias para a devida autorização, sob o argumento de que se trata de procedimento com caráter eletivo e não de urgência.
Em razão disso, narra que até o presente momento não foi autorizada a cirurgia.
Juntou documentos comprovando o alegado.
Pugna, pois, seja-lhe concedida tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar a realização da referida cirurgia imediatamente.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, vejamos o que estabelecem os artigos 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigode irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Em relação aos requisitos da concessão da tutela de urgência entendo que existe probabilidade de procedência do direito nas alegações autorais.
Com efeito, verifica-se que o autor se associou ao plano de saúde requerido há mais de cinco anos; deste modo, tratando-se de atendimento de urgência, não há qualquer período de carência, a teor do disposto na Lei n° 9.656/1998, inexistindo assim motivo para que o atendimento hospitalar solicitado pelo autor aguarde o prazo de 21 (vinte e um) dias úteis.
Ademais, conforme consta do laudo médico juntado ao ID nº 28121138 – Pág. 06, trata-se de procedimento de urgência, logo o prazo para autorização é imediato, conforme determina a RN nº 259, da ANS – Agência Nacional de Saúde.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano, considerando-se que a saúde do interessado corre risco se este não se submeter ao atendimento e tratamento cirúrgico adequados.
Diante de tais reflexões, considero presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela requestada, na forma dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando à requerida BRADESCO SAÚDE S/A que, no prazo de (72) setenta e duas horas, autorize a cirurgia descrita na inicial, autorizando também todos os exames e procedimentos médicos solicitados pelo médico responsável e previstos no contrato do autor, inclusive mediante o custeio de eventuais insumos necessários, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertida em benefício do autor.
Intimem-se as partes com urgência.
Remetam-se os autos ao Juízo Competente.
Publique-se e registre-se.
Cumpra-se em regime de plantão.
Em observância à efetividade processual, a presente decisão servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Conceição do Araguaia/PA, 16 de junho de 2021 – EM PLANTÃO.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Plantonista -
16/06/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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