TJPA - 0840712-07.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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06/07/2025 20:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0840712-07.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIZ ANTONIO PINTO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: MARLON TAVARES DANTAS Nome: LUIZ ANTONIO PINTO MOREIRA Endereço: Passagem Alegre, 166, fundos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-080 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS, JACO CARLOS SILVA COELHO Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Diante da inércia do perito nomeado, nomeio a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello, com endereço à Avenida Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Travessa Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro Nazaré, Belém - PA, tel. 91-3223-3965, para atuar como perita e elaborar o competente laudo.
Intime-a do valor dos honorários, bem como, para designar data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, para fins de intimação das partes.
Intime-se as partes acerca da designação da perícia, através de ato ordinatório, sendo desnecessária a conclusão dos autos para tal fim.
Advirta-se a parte que a ausência injustificada da parte na perícia médica designada provoca a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20073115170333200000017705223 01. petição inicial Petição 20073115170340200000017705224 02.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20073115170353300000017705225 03.
RG E CPF Documento de Identificação 20073115170359300000017705226 04.
DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E COMPROVANTE Documento de Comprovação 20073115170364000000017705227 05.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 20073115170370900000017705228 06.
CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 20073115170376600000017706183 07.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 20073115170391100000017706184 08.
FICHA DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 20073115170396400000017706186 09.
PRONTUARIO MEDICO Documento de Comprovação 20073115170404400000017706188 10.
RAIO X Documento de Comprovação 20073115170418700000017706189 11.
CARTA DE SINISTRO Documento de Comprovação 20073115170430100000017706191 Despacho Despacho 20080414041969600000017755568 Despacho Despacho 20080414041969600000017755568 Certidão Certidão 20081311555559300000017943518 SIGEP Certidão 20081311555587200000017943521 Habilitação em processo Petição 20083113162790200000018292113 1- PET.
HABILITAÇÃO Petição 20083113162812100000018292679 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS_ - Copia Instrumento de Procuração 20083113162823300000018292680 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO - Copia Substabelecimento 20083113162860900000018292681 Contestação Contestação 20091516235126500000018595932 2748861 CONTESTAÇÃO Contestação 20091516235139000000018595944 COMP.
DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20091516235193200000018595942 DOSSIE PARTE 1 Documento de Comprovação 20091516235201800000018595936 DOSSIE PARTE 2 Documento de Comprovação 20091516235262100000018595938 DOSSIE PARTE 3 Documento de Comprovação 20091516235354600000018595939 Petição Petição 20091817005237100000018683507 REPLICA Petição 20091817005246800000018683511 Certidão Certidão 21020111183319300000021551432 0840712-07.2020 - AR LIDO - SEGURADORA LIDER Carta 21020111183325500000021551433 Certidão Certidão 22081611455614000000071141287 Certidão de custas Certidão de custas 22081909041430700000071478486 Certidão Certidão 23021409224458000000082276915 Decisão Decisão 23050210214330000000086995292 Habilitação nos autos Petição 23050509071731300000087319449 1 - PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 23050509071754000000087319454 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 23050509071797900000087319455 3 - SUBSTABELECIMENTO DPVAT GERAL Substabelecimento 23050509071863600000087319456 Petição Petição 23050911463345000000087519431 Apresentação de quesitos Petição 23051214520095200000087779767 Certidão Certidão 23091122551052300000094646627 Decisão Decisão 24021519533385300000102034718 Petição Petição 24022014082164200000102679802 Petição Petição 24022715595808300000103114365 2748861 PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 24022715595822500000103114369 2748861 GUIA DE DEPOSITO Documento de Comprovação 24022715595877100000103114370 2748861 COMPROVANTE DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 24022715595929000000103114371 Certidão Certidão 24042908451631100000107241854 Certidão Certidão 24042908452421700000107242019 Certidão Certidão 24051711100751000000108507885 e-mail ao perito Certidão 24051711100771100000108507887 Dispensa Laudo de Perícia 24052720364808600000109131949 Certidão Certidão 24071809191456700000112997836 HABILITAÇÂO Petição 24081216443212100000115191852 10258985-02dw-1 - 3 - documentos procuratorios seguradora lider Documento de Comprovação 24081216443247600000115191858 10258985-03dw-2 - 3 - documentos procuratorios seguradora lider Documento de Comprovação 24081216443344400000115191860 10258985-04dw-3 - 3 - documentos procuratorios seguradora lider Documento de Comprovação 24081216443476600000115191862 Despacho Despacho 24102312511241200000116388715 Petição Petição 24102510053793500000121711947 Certidão Certidão 24110713330684800000122482193 e-mail ao perito Certidão 24110713330715700000122482194 Certidão Certidão 25020612064415800000127149582 Certidão Certidão 25031813510107500000129604763 Certidão Certidão 25050519090562400000132579781 -
24/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Diante da renúncia do perito acostada por meio do Id nº 116428682, nomeio para exercer o encargo de perito do Juízo o Dr.
PEDRO FURTADO DE SOUZA FILHO, CRM: 12262/PA, com endereço à Avenida Conselheiro Furtado, 1574, AP. 202, Ed Rio de La Plata, Cremação, Belém, Pará, CEP: 66030-090, Contato Telefônico: 981986805, Email: [email protected].
Intime-o da presente nomeação, bem como do inteiro teor do decisum Id nº 108590635.
Intime-se as partes acerca da designação da perícia, através de ato ordinatório, sendo desnecessária a conclusão dos autos para tal fim.
Advirta-se a parte que a ausência injustificada da parte na perícia médica designada provoca a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
23/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:36
Juntada de Informações
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17/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser necessária a observância do grau de invalidez da vítima, de modo que a indenização seja paga em valor proporcional ao grau de incapacidade, consoante enuncia a súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Nesse sentido, o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - LESÕES CUJO SOMATÁRIO CORRESPONDE AO TETO PREVISTO NA LEI VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.303.038/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a validade da utilização da Tabela do CNPS para a fixação da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez sofrido pela vítima, quando se tratar de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 451/2008 - Deve ser mantida a condenação que determina o pagamento do teto indenizatório previsto na Lei nº. 6.194/74, com redação vigente ao tempo do sinistro, quando o somatório das lesões corresponde à integralidade daquele valor (TJMG - Apelação Cível 1.0143.13.004892-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016).
Assim, proceda-se a perícia médica.
Determino a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, o Dr.
GIOVANNI VIELMOND BORGES DA SILVA, brasileiro, médico, inscrita no CRM/PA n° 12251 e CPF/MF n° *91.***.*28-53, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, arbitro honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela ré, devendo efetuar o depósito judicial dentro do prazo de 15(quinze) dias a contar da publicação desta decisão.
O perito apresentará, em 5 (cinco) dias, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Assistentes técnicos e quesitos na forma da lei (art. 465, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
15/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:53
Nomeado perito
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11/09/2023 22:55
Conclusos para decisão
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11/09/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0840712-07.2020.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
A parte requerida arguiu preliminares.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência, pois não assiste razão a demandada, tendo em vista que a falta do documento não prejudica o exercício do amplo direito de defesa, não estando vinculado a nenhum dos fatos relatados na exordial, até porque se trata de documento essencial à propositura da ação, sendo que outros documentos relacionados aos fatos e à causa de pedir foram devidamente anexados à peça exordial.
Rejeito, também, a preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de documento indispensável a propositura da ação, pelo fato da parte autora ter deixado de instruir a peça com documento que seria essencial à propositura da ação, qual seja, laudo pericial emitido pelo IML.
Neste caso, entendo que a comprovação da suposta invalidez do requerente pode ser obtida durante a instrução do feito, por meio de prova pericial produzida em Juízo.
Ainda que seja relevante a juntada da perícia realizada pelo órgão pericial, não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de indeferimento da inicial pela invalidade do boletim de ocorrência emitido virtualmente, pois a forma de obtenção do registro do fato torna-se irrelevante, uma vez que a demandante se utilizou do canal oficial do órgão de segurança pública para esta finalidade.
De outro modo, uma vez que o documento serve para comprovar a ocorrência do fato, vejo que o nexo de causalidade se mostra incontroverso, na medida em que ao pagar o prêmio que entendia devido na esfera administrativa, a seguradora reconheceu o referido liame.
A discordância, dessa forma, refere-se tão somente à extensão da lesão.
Entendo como pontos controvertidos as seguintes questões fáticas: 1) a lesão informada pela parte autora se enquadra na hipótese prevista para recebimento da indenização securitária em seu valor máximo? e 2) Há litigância de má-fé por parte da demandada? Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: 1) direito da parte autora à indenização securitária de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor máximo de indenização e aquele que foi recebido na esfera administrativa; 2) condenação da requerida por litigância de má-fé.
Distribuo o ônuso da prova da seguinte forma: Sobre o fato controvertido estabelecido no item 1, atribuo o ônus da prova à requerida, adotando a teoria dinâmica.
No caso, constato uma hipossuficiência clara da parte autora perante à requerida, tendo esta última melhor condição técnica e econômica de produzir provas quanto ao fato controvertido.
Acerca do tema, há jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da agravada frente à agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa, exatamente como procedeu o Juízo a quo. (TJ-MT - AI: 10139577320208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) (grifamos) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA POR FORÇA DO ART. 373, § 1º, DO CPC – PROVIDÊNCIA QUE NÃO ACARRETA A OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA ADIANTAR AS CUSTAS PERICIAIS – AUTOR QUE ESTÁ SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS IMPOSTAS À RÉ, CASO NÃO EFETUE O PAGAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, ainda que inaplicável a legislação consumerista, conforme recente entendimento do STJ sobre a matéria, mantém-se a redistribuição do ônus da prova, por força do art. 373, § 1º, do CPC.
A doutrina mais autorizada tem admitido tal medida diante de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte solicitante.
II – A redistribuição do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, a seguradora suportará as consequências processuais advindas da não realização da perícia médica, se assim entender o juízo singular. (TJMS .
Agravo de Instrumento n. 1414509-14.2018.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 27/02/2019, p: 28/02/2019) (grifamos).
Quanto ao item 2, atribuo o ônus da prova à parte requerente, nos termos do art.373, I do CPC.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma fundamentada, para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos na distribuição das provas.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2020 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO MOREIRA em 03/09/2020 23:59.
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13/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
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12/08/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
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31/07/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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