TJPA - 0801742-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 13:29
Expedição de Guia de Recolhimento para ELIAS CASTRO PEREIRA - CPF: *11.***.*52-02 (REU) (Nº. 0801742-21.2023.8.14.0401.03.0005-20).
-
28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2025 10:43
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:52
em cooperação judiciária
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:19
em cooperação judiciária
-
23/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:30
Juntada de despacho
-
19/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:53
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
21/11/2023 09:17
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/11/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:35
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
05/11/2023 06:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801742-21.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §3º, I, do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: GABRIEL SILVA DA SILVA ELIAS CASTRO PEREIRA Vítimas: Manoel Junior Costa da Silva e Reginaldo Paixão Batista _____________________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais GABRIEL SILVA DA SILVA, brasileiro, natural de Altamira/PA, RG nº 8506841 PC/PA, nascido em 22/08/2000, filho de Darielma Pereira da Silva e Marcos Alves da Silva, endereço: Passagem São Lourenço, N.º 16, Invasão Duas Irmãs, bairro: Pratinha II, Belém/PA e ELIAS CASTRO PEREIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG N.º 8045026 [PC/PA],nascido em 06/09/2000, filho de Guiomar Castro Pereira e Clodoaldo da Conceição Pereira, endereço: Travessa Santarém, N.º 19, Conjunto Paar, Belém/PA, pela prática dos crimes tipificados no Artigo 157, §3º, Inciso I, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 90953152: “(...) que no dia 15/11/2022, no estabelecimento comercial “Ceará Frango”, localizado na Rua Ajax de Oliveira, n° 41, bairro Bengui, Belém/PA, os denunciados acima qualificados subtraíram objetos do local, mediante violência física e grave ameaças perpetradas contra a vítima.
MANOEL JUNIOR COSTA DA SILVA, funcionário do estabelecimento, narrou que estava chegando ao local quando percebeu que estava ocorrendo um assalto na empresa.
Três assaltantes portando armas de fogo passaram a agredir um senhor conhecido por “BATISTA”, que juntamente com a vítima MANOEL JÚNIOR, faz o recolhimento dos valores das lojas da empresa Ceará Frango, este na condição auxiliar de supervisão que gerencia as lojas e aquele na condição de segurança.
Informou que após isso ouviu um disparo de arma de fogo que atingiu BATISTA.
Dessa forma, o ofendido informou que foi puxado pela camisa pelos assaltantes, tendo um deles dito “[SIC] BORA, BORA, VOU TE LEVAR COMO REFÉM”.
A vítima foi levada para o carro da empresa, um veículo ONIX de cor branca, sendo mantido na condição de refém por conta de uma perseguição policial, já que durante a fuga cruzaram com uma viatura da Polícia Militar.
Além disso, declarou que o forçaram a abrir um cofre que havia no interior do veículo, onde havia a quantia de R$ 3.000,00 [três mil reais] referente ao recolhimento anterior de duas lojas.
O ofendido declarou ainda que os assaltantes conseguiram despistar os policiais e o libertaram próximo à Rua Pratinha, tendo o carro da empresa utilizado na fuga dos agentes sido abandonado 200 (duzentos) metros adiante do local onde a vítima foi deixada pelos assaltantes. (...)” Em ID 99262566 foi proferida sentença em que extinguiu a punibilidade do acusado GABRIEL SILVA DA SILVA pela morte, nos termos do art. 107, I, do CP.
Em Memoriais Finais (ID 102019634), o Ministério Público Estadual se manifestou pela Condenação do acusado ELIAS CASTRO PEREIRA nos termos da denúncia, por terem restado provado comprovadas a materialidade e autoria delitivas durante a instrução criminal.
Por sua vez, o acusado ELIAS CASTRO PEREIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em sede de Memoriais (ID 102538149), guerreou por sua Absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória e, em caso de condenação o direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no Artigo 157, §3º, I, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional ELIAS CASTRO PEREIRA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer comprovada a narrativa da exordial.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 85706117 - pág. 4), registrado no dia do fato, bem como pelos Auto de Apresentação e Apreensão (ID 85706122 – pág. 1), Laudo de Lesão Corporal (ID 85707949 – pág. 8) que concluiu que o réu ficou com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações da vítima e das testemunhas prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, do Código Penal, deve ser imputada ao réu ELIAS CASTRO PEREIRA.
A palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos.
Maior ainda é a sua credibilidade quando em consonância com as demais provas produzidas, e se ocorre o reconhecimento do agente delitivo e a narrativa com riqueza de detalhes.
Do depoimento dos Ofendidos, podemos compreender o deslinde dos acontecimentos no dia do fato.
A vítima Reginaldo Paixão Batista narrou que estava no estabelecimento “Ceará Frangos”, quando o réu e seu comparsa o abordaram e o atingiram com um disparo de arma de fogo.
Disse que os denunciados mantiveram como refém um funcionário que faz a cobrança de valores do lugar.
Disse que sofreu uma coronhada de um dos indivíduos, que levaram seu aparelho celular e uma pochete.
Que ficou 10 dias internado, após passar por cirurgia, em razão de ter sido atingido pelo disparo de arma de fogo.
Disse reconhecer o réu Elias Castro Pereira em Juízo, acrescendo que ele foi o responsável por atingi-lo com coronhadas.
Disse que nenhum dos seus objetos subtraídos foi recuperado.
A vítima Manoel Junior Costa da Silva informou que fazia o recolhimento de valores do estabelecimento, e no dia estava aguardando atendimento de uma funcionária, quando viu uma luta corporal dentro da loja e em seguida ouviu um barulho de tiro, ocasião em que correu para o interior do estabelecimento.
Disse que os autores do crime o abordaram e o conduziram até um carro da empresa.
Disse que três pessoas o mantiveram como refém no veículo, onde sofria ameaças com a utilização de armas de fogo.
Que os assaltantes verificaram que havia um cofre eletrônico no carro e o forçaram a entrar em contato com a empresa de segurança, a fim de liberar as senhas.
Que o cofre foi aberto e de lá os indivíduos subtraíram R$3.000,00 (três mil reais).
Disse reconhecer o réu Elias Castro Pereira e afirmou que a ação deste no veículo foi a de abrir o cofre, enquanto lhe apontava uma arma.
Declarou ter sido subtraído um celular coorporativo da empresa.
Declarou ter ficado em estado de choque após ter sido mantido como refém.
A testemunha Adriana Alice Neri Leite, funcionária da “Ceará Frangos”, relatou que estava cortando frangos, quando um indivíduo chegou e iniciou a empreitada criminosa.
Que ouviu um disparo de arma de fogo em direção ao “[SIC] SEU BATISTA”.
Que os assaltantes levaram uma pessoa como refém.
Em seu interrogatório, o réu, ELIAS CASTRO PEREIRA, negou os fatos narrados na denúncia.
As vítimas recordaram detalhes da persecução criminal que resultou na prisão em flagrante do acusado e afirmou que o indivíduo preso naquela ocasião, participou do assalto que teve pessoa refém e uma pessoa lesionada diante do disparo de arma de fogo.
As informações trazidas pelas vítimas em juízo corroboram com as demais provas constantes nos autos.
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, pelo que sua palavra parece idônea e harmoniosa no contexto probatório.
Outrossim, não há qualquer indício que comprove que a vítima tenha qualquer ligação com o acusado para que venha perante este juízo com a intenção de prejudicá-lo.
Ademais, a tese trazida pela defesa técnica e a versão trazida pelo denunciado foram isoladas, uma vez que não foram corroboradas por qualquer outra prova, pelo que não há como este juízo considerá-la como verídica para a presente decisão.
Já a palavra da vítima é confirmada pela fase investigativa.
Como se vê, as declarações prestadas pelas vítimas perante este Juízo são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado ELIAS CASTRO PEREIRA.
Da qualificadora do Artigo 157, §3º, do Código Penal.
Resultado Lesão Corporal Grave: Depreende-se dos depoimentos colhidos na instrução criminal que o acusado, para garantir a subtração dos bens, realizou disparo de arma de fogo que ocasionou a incapacidade da vítima Reginaldo Paixão Batista por mais de 30 dias, tendo-a esfaqueada no lado direito do peito.
A conduta do acusado, assim, encontra perfeita adequação típica no Artigo 157, §3°, I do Código Penal, que assim apregoa: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 3°.
Se da violência resulta: I- lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, além de multa; II- morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo majorado pela lesão corporal grave pelo acusado ELIAS CASTRO PEREIRA, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu ELIAS CASTRO PEREIRA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §3°, I, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu ELIAS CASTRO PEREIRA.
O réu possui antecedentes criminais (FAC ID 102544512), mas por se tratar de ação penal em andamento, deixo de valorá-los negativamente.
A culpabilidade é censurável, mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminosa em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela.
A conduta social sem dados específicos para uma avaliação.
A personalidade do agente no caso ora em tela, vemos que demonstrou extrema agressividade com a vítima.
O comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que a mesma em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, punidos pelo tipo penal.
As circunstâncias do crime lhe prejudicam em razão de ter praticado o crime em estabelecimento comercial, com grande circulação de pessoas.
E, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprias do tipo deixo de valorá-las.
Atendendo às circunstâncias judiciais acima, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 9 (nove) anos de reclusão e multa no valor de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 9 (nove) anos de reclusão e multa no valor de 90 (noventa) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. - Da Detração (de acordo com a alteração produzida da Lei nº. 12.736/12).
Compulsando os autos, verifico que o Réu foi preso em flagrante delito em 16 de março de 2021, permanecendo custodiado até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que o réu já se encontra preso por 11 (onze) meses e 12 (doze) dias e, portanto, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais impossibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “a” c/c §3º, do Código Penal.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar tem por lastro os Artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a custódia preventiva do réu, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto referente ao periculum in mora o acusado se solto não dará garantia nenhuma que permanecerá na comarca para responder a pena privativa de liberdade.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que preenche os requisitos do Artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Após o prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 26 de outubro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
31/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 16:20
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/10/2023 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O ANÁLISE DE OFÍCIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Vistos, etc.
O acusado ELIAS CASTRO PEREIRA devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime de ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE (artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal Brasileiro).
O parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n° 13964/2019 prevê: “Art. 316.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, DECIDO.
Da detida análise dos autos, entendo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema e também destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso (suposto cometimento de um crime de furto qualificado e, pouco tempo depois, de um roubo, perpetrados em dois postos de combustíveis distintos, contra vítimas indefesas que se encontravam em seu local de trabalho, sendo que no segundo estabelecimento o acusado teria simulado o emprego de arma de fogo para subtrair todo o dinheiro do caixa e o aparelho celular do frentista, empreendendo fuga logo em seguida), cenário este que aponta para a periculosidade e ousadia do paciente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 539.479/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar. 3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da priso como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 528.568/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, II C/C 69, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL). 1.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇO NO DECRETO PRISIONAL.
NO ACOLHIMENTO.
NO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PRISÃO CAUTELAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRESENTES A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUAIS SEJAM, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL FUTURA, NO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NO CASO, A VÍTIMA THALLYTA ALVES, EM DEPOIMENTO NA DELEGACIA RECONHECEU O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBOS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, NO MESMO DIA (13/12/2019), COM O MESMO MODUS OPERANDI, CONSISTENTE EM SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
LOGO, ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR NÃO HAVER QUALQUER FATO NOVO QUE FOSSE CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO QUE FUNDAMENTOU O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 2.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É SABIDO QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER TIDO COMO O ÚLTIMO RECURSO, ENTRETANTO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, IMPE-SE A SUA MANUTENÇÃO. É INAPLICÁVEL MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 3.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESPROVIMENTO.
MESMO QUE OS PACIENTES POSSUAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LABORAL E RESIDÊNCIA FIXA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTAS NÃO SÃO GARANTIDORAS DO DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJ/PA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDO Vistos e etc ...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2020.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. (TJPA-2718803, 2718803, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-12).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 157, §2, II DO CP E ARTIGO 244-B, DO ECA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
Ordem denegada. (TJPA-2710742, 2710742, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-10).
Ressalte-se, que recentemente (25.05.2023) esta magistrada, em decisão fundamentada, manteve a prisão preventiva do réu ELIAS CASTRO PEREIRA (ID 93552923).
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual, visto que o réu está sendo acusado da prática de crime grave e ousado, vez que juntamente com mais dois assaltantes, portando armas de fogo, ingressaram no estabelecimento comercial Ceará Frango e subtraíram objetos do local, mediante violência física e grave ameaça perpetradas contra várias vítimas .
Ressalto que o réu usou uma faca e dizia que iria furar ou matar o ofendido, pois não tinha nada a perder.
A vítima se encontrava em condição de total vulnerabilidade, vez que o réu a amarrou para que não houvesse qualquer reação.
Ressalte-se que houve disparo de arma de fogo que atingiu um das vítimas, tendo a vítima Manoel Júnior Costa da Silva sido levado como refém A vítima foi levada para o carro da empresa, um veículo ONIX de cor branca, sendo mantido na condição de refém por conta de uma perseguição policial, já que durante a fuga cruzaram com uma viatura da Polícia Militar.
Além disso, declarou que o forçaram a abrir um cofre que havia no interior do veículo, onde havia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao recolhimento anterior de duas lojas.
O ofendido declarou ainda que os assaltantes conseguiram despistar os policiais e o libertaram próximo à Rua Pratinha, tendo o carro da empresa utilizado na fuga dos agentes sido abandonado 200 metros adiante do local onde a vítima foi deixada pelos assaltantes.
Por fim, relatou que foram subtraídos um aparelho celular da empresa e uma arma de fogo do segurança do estabelecimento, o senhor conhecido como “BATISTA”.
Dessa forma, as informações se complementam e demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime de roubo majorado pela lesão corporal grave.
Ressalto estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista a confirmação da autoria delitiva através do conjunto fático-probatório, mormente os depoimentos das testemunhas, o Relatório de Investigação, demonstrando a extrema periculosidade a audácia exacerbada do envolvido.
No Brasil, os números de violência permanecem altos.
Comparando os dados brasileiros com o restante do mundo, o Brasil é líder na quantidade absoluta de roubos e está entre os dez países mais violentos e inseguros do planeta.
O crime de roubo qualificado é delito de gravidade diferenciada, constituindo-se em uma violação grave do direito de propriedade e é considerado um crime em todo o mundo.
Compulsando os autos, constato a existência de outros registros na Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID. 91482991), constando inclusive antecedentes específicos por crimes contra o patrimônio, sendo dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
Ora, em alguns tipos de delito, como o ROUBO QUALIFICADO, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso, sendo perfeitamente admissível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que está evidenciada sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delituosa.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelas autoras na sua execução.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a manutenção da prisão cautelar, ainda mais porque estão presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Desta feita, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMTE DECRETADA NOS AUTOS, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Belém/PA, 02 de outubro de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
02/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:49
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:40
Juntada de Laudo Pericial
-
17/09/2023 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:53
Juntada de
-
28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do Denunciado: ELIAS CASTRO PEREIRA; das testemunhas de acusação: Reginaldo Paixão Batista; Manoel Junior Costa da Silva; Adriana Alice Neri Leite.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha Reginaldo Paixão Batista, brasileiro, RG 1926868 PC/PA, CPF *04.***.*63-68, nascido em 26.07.1973, filho de Jose Rodrigues Batista e de Marlene Saraiva da Paixão, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Manoel Junior Costa da Silva, brasileiro, RG 6818651 SSP/PA, CPF *20.***.*94-50, filho de Manoel Ciriaco Cosme da Silva e de Andrelina Tavares da Costa, nascido em 17.06.1993, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Adriana Alice Neri Leite, brasileira, CPF *26.***.*33-13, filha de Andreia do Socorro Neri Rodrigues e de Armando Leite, nascida em 28.07.1990, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: ELIAS CASTRO PEREIRA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? ELIAS CASTRO PEREIRA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 06.09.2000 4 - Qual a sua filiação? Guiomar Castro Pereira e Clodoaldo da Conceição Pereira 5 - Qual a sua residência? Travessa Santarém, nº 19, Conjunto PAAR, bairro PAAR, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 8045026 PC/PA CPF: *11.***.*52-02 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98376-1036 (irmão) // (91) 98201-8841 (esposa Juliane Costa da Silva) 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Pelo RMP, nada foi requerido.
A defesa requereu que seja oficiada à empresa Ceará Frango no endereço Rua Ajax de Oliveira, N.º 41, bairro Bengui, para que o proprietário do estabelecimento comercial encaminhe a filmagem do dia 15.11.2022 em que capturam as imagens do fato apurado nestes autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido da defesa, oficie-se à empresa Ceará Frango no endereço Rua Ajax de Oliveira, N.º 41, bairro Bengui, para que o proprietário do estabelecimento comercial encaminhe, no prazo de 05 (cinco) dias, a filmagem do dia 15.11.2022 em que capturam as imagens do fato apurado nestes autos.
Após a juntada da filmagem, encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) ELIAS CASTRO PEREIRA (Denunciado) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal, no qual o nacional GABRIEL SILVA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputado o Art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal.
O Ministério Público, em manifestação no ID Num. 97962249 - Pág. 1-Pág. 3, requereu a extinção de punibilidade do denunciado GABRIEL SILVA DA SILVA.
Diante dos documentos juntados nos autos, no ID Num. 97361121 - Pág. 1-Pág. 6, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal, uma das formas de se extinguir a punibilidade é pela morte do agente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado GABRIEL SILVA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Ciência às partes Belém, 23 de agosto de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA -
24/08/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:23
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
23/08/2023 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
21/08/2023 06:25
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR COSTA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA ALICE NERI LEITE em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:30
Decorrido prazo de REGINALDO PAIXÃO BATISTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 21:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:04
Juntada de Laudo Pericial
-
24/07/2023 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
24/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:30
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado ELIAS CASTRO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, requereu por intermédio de procurador, a análise do Revogação da Prisão Preventiva, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
O Ministério Público, se manifestou contrariamente à pretensão formulada (ID. 93132308). É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedor de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda não foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime em comento, ressaltando-se os depoimentos prestados em sede de inquérito policial.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Ressalto que há fortes indícios de que o réu é um dos autores do assalto que ocorreu na empresa Ceará Frango no dia 15.11.2022.
Ressalto que três assaltantes portando armas de fogo passaram a agredir um senhor conhecido por “BATISTA”, que juntamente com a vítima MANOEL JÚNIOR, faz o recolhimento dos valores das lojas da empresa Ceará Frango, este na condição auxiliar de supervisão que gerencia as lojas e aquele na condição de segurança.
Informou que após isso ouviu um disparo de arma de fogo que atingiu BATISTA.
A vítima foi mantida refém durante a fuga dos réus.
A gravidade do fato e periculosidade dos agentes é latente vez que a vítima, REGINALDO PAIXÃO BATISTA, declarou que foi abordado pelos assaltantes quando chegava ao local, momento em que foi ameaçado de morte e agredido pelos agentes, que entraram em luta corporal com o ofendido, que foi atingido por um disparo de arma de fogo no braço direito, que foi fraturado e ficou em decorrência do ferimento ficou internado por cerca de 10 (dez) dias.
Compulsando os autos, se verifica que o requerente possui antecedentes criminais, conforme pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o que demonstra ser pessoa com forte tendência à reiteração de práticas delituosas, além do que apesar da oportunidade que lhe foi oferecida continuou a transgredir a norma penal, razão pela qual entendo que, por ora, o requerente não merece a credibilidade da justiça.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE ELIAS CASTRO PEREIRA, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O(s) acusado(s) ELIAS CASTRO PEREIRA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio da Defensa, apresentou Resposta à Acusação (ID. 92859918) prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
ELIAS CASTRO PEREIRA sustenta a ilegalidade do reconhecimento fotográfico feito perante a autoridade policial.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Ressalto que os indícios de autoria estão fundamentados nas imagens das câmeras de segurança do local do fato bem como no reconhecimento por fotografia feito pelas vítimas.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação apresentada por ELIAS CASTRO PEREIRA, e como consequência determino o prosseguimento do feito.
Determino que o oficial de justiça junte aos autos a certidão acerca da citação do réu GABRIEL SILVA DA SILVA.
Defiro o pedido feito no ID. 92859928.
Providencie-se.
Belém/PA, 25 de maio de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA -
25/05/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 09:14
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/05/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao ADVOGADO ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO, OAB/PA 33.902 para apresentação de Resposta à Acusação.
Belém, 5 de maio de 2023 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
05/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:15
Recebida a denúncia contra ELIAS CASTRO PEREIRA - CPF: *11.***.*52-02 (INDICIADO)
-
24/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/04/2023 14:02
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:04
Apensado ao processo 0800783-50.2023.8.14.0401
-
10/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:15
Desapensado do processo 0800540-09.2023.8.14.0401
-
10/04/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 11:05
Declarada incompetência
-
30/03/2023 08:31
Apensado ao processo 0800540-09.2023.8.14.0401
-
30/03/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/03/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:38
Prorrogado prazo de conclusão
-
31/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800634-43.2021.8.14.0201
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ivanildo Lima Leite
Advogado: Francinaldo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 12:22
Processo nº 0012683-53.2015.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Jose Silvestre Gomes Junior
Advogado: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2015 09:16
Processo nº 0008491-35.2016.8.14.0045
Nilson Vicente de Salles
A Seguradora Lider dos Consorcios do Sag...
Advogado: Carlos Alyson Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2016 12:14
Processo nº 0024386-49.2013.8.14.0301
Edson Fonseca da Costa
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2013 11:35
Processo nº 0801742-21.2023.8.14.0401
Elias Castro Pereira
Delegacia de Repressao a Roubos e Furtos...
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 11:21