TJPA - 0804103-11.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 19:41
Juntada de informação
-
14/03/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
22/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0804103-11.2023.8.14.0401 DESPACHO Intime-se o Réu, por seu procurador habilitado nos autos, para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
Belém, 18 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:01
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0804103-11.2023.8.14.0401 DESPACHO Retornem os autos ao Ministério Público, vez que juntadas as mídias corretamente.
Belém, 2 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/07/2024 11:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/07/2024 11:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/07/2024 11:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/07/2024 11:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
28/05/2024 10:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2024 10:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2024 10:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2024 10:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2024 10:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2024 10:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2024 10:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/05/2024 09:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0804103-11.2023.8.14.0401 DESPACHO Defiro o pedido constante na petição de ID 111020512.
Belém, 2 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
13/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
07/02/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 22:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
23/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804103-11.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Renovem-se as diligências para intimação da testemunha PATRICK SILVA CAVALACANTE, considerando as informações constantes na petição de ID 106416713.
II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto a petição de ID 104635723 III – Após, conclusos.
Considerando a exiguidade do tempo para a data de audiência, determino o cumprimento do mandado de intimação, em caráter de urgência.
Belém, 17 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
18/01/2024 21:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 11:19
Mandado devolvido cancelado
-
16/10/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
15/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804103-11.2023.8.14.0401 DECISÃO ANTÔNIO CARLOS DE SENA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 98107787, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2024 às 10:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 21:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804103-11.2023.8.14.0401 DESPACHO Devidamente intimado pelo sistema eletrônico, o Patrono do acusado não apresentou resposta à acusação, motivo pelo que, intime-se o Réu, pessoalmente, para nomeação de novo patrono, no prazo de 10 dias e, sob pena de, não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa do Réu, apresentando, no prazo legal, resposta à acusação.
Diligencie-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/07/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0804103-11.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO ANTONIO CARLOS SENA, preso preventivamente desde 01/03/2023, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006 c/c 129, §9º, Código Penal, contra sua ex-companheira, postula a concessão de liberdade provisória em ID 96222710.
Ministério Público, em ID 96570121, manifestou-se manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional por conta da garantia individual prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, a prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, justificou-se a segregação do indiciado por conveniência da instrução criminal, para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando o descumprimento das medidas protetivas, colocando a vida da vítima em perigo.
Constata-se, porém, que, nesse momento, 04 (quatro) meses após a segregação do Réu, não mais estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que, neste caso, vislumbra-se a possibilidade de que sejam garantidos os bens, ou seja, a integridade física e psicológica da vítima, que justificaram a prisão preventiva por meio de medidas cautelares diversas da prisão, com a cumulação específica de medidas protetivas de urgência voltadas à incolumidade da mulher vítima de violência doméstica e familiar, já concedidas nos autos do processo nº. 0802172-07.2022.8.14.0401.
Ademais, não se vislumbra no processo que o acusado tenha maus antecedentes e outros elementos que indiquem a repetibilidade do fato ou qualquer outro ato que atente contra a segurança da vítima, ou mesmo que justifique a prisão pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Isto posto, considerando que restam, neste momento, ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva do Réu, bem como, o disposto no art. 316, ambos do código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTONIO CARLOS SENA, APLICANDO-LHE, nos termos do art. 319, IX do mesmo diploma legal, A SEGUINTE MEDIDA CAUTELAR: a) Monitoração eletrônica.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima (KEILA CRISTINA DA COSTA SENA, residente na Rua dos Tamoios, Alameda Santa Luzia, entrada bem ao lado da casa 52, entre Mundurucus e Osvaldo de Caldas Brito, Bairro Jurunas, CEP: 66025-540, Belém/PA.
Telefone: (91) 98308-0292), pessoalmente, da soltura do Réu, bem como para cientificá-la de que, caso não se sinta segura o suficiente com as medidas protetivas impostas, poderá procurar, pessoalmente, a equipe multidisciplinar deste Juízo, para a devida adequação à sua realidade fática, conforme o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Intime-se o Réu, por seu Procurador Judicial habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação.
Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Expeça-se Carta Precatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
13/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:42
Revogada a Prisão
-
13/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0804103-11.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO O Réu, ANTONIO CARLOS DE SENA, preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006, contra sua ex-companheira, Sra.
Keila Cristina da Costa de Sena, postula revogação da prisão preventiva em ID 93622848.
Em ID 93823836, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, uma vez presentes os requisitos autorizadores de tal medida. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
E ainda, dispõe o art. 316 do Código Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a subsista, bem como, de novo decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.
No caso, o pedido não merece prosperar, mormente porque permanecem incólumes todos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração quanto aos motivos que levaram à decretação da segregação cautelar, de modo que a prisão deve ser mantida, senão vejamos: O acusado teve sua prisão decretada em 0103/2023, por este Juízo, em razão de descumprir reiteradas vezes as medidas protetivas impostas, inclusive ameaçando a vítima de morte, caracterizando-se, assim, a materialidade do crime, fumus comissi delicti.
De igual forma, resta presente o periculum libertatis, na medida em que, dos elementos colecionados em sede policial, depreende-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a consequente necessidade de sua prisão preventiva como garantia da ordem pública, em face da hediondez do delito, bem como por conveniência da instrução penal, além de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que foi encontrado em outro Estado, uma vez que mesmo com a aplicação das medidas protetivas, o réu está alheio, trazendo risco a integridade física da vítima.
Ante o exposto, nos termos do art. 313 do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO SERGIO DO CARMO NASCIMENTO e INDEFIRO o pleito de revogação.
Intime-se o Réu, por seu Procurador Judicial habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação.
Ciente Ministério Público e Defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 7 de junho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
07/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:36
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 21:09
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2023 13:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804103-11.2023.8.14.0401 DECISÃO Em manuseio aos autos, constato que o presente IPL versa sobre o mesmo fato abarcado na Representação de Prisão Preventiva de nº 0802062-71.2023.8.14.0401, distribuídos à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino a remessa dos autos àquele juízo por ser prevento.
Belém (PA), 3 de maio de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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