TJPA - 0800853-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2024 09:15
Juntada de identificação de ar
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19/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido homologação de acordo firmado entre as partes, cuja minuta assinada pelas partes se encontra vinculada ao ID 106581589.
Analisado verifico que o acordo firmado atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, pelo que HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 20 ambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487.
III, alínea b do CPC.
Em vista certidão do ID 108218130, indefiro o pedido de expedição de alvará, vez que não há saldo depositado em conta judicial.
Analisados os autos contato que não foi realizada penhora sobre os valores inicialmente bloqueados, por serem insuficientes para quitação da dívida.
Razão pela qual foi realizado o desbloqueio da quantia no dia 19.12.202, conforme protocolo do ID 106367764.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/02/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:12
Homologada a Transação
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02/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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31/12/2023 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:31
Conta Atualizada
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08/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA TAVARES VALADARES em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 25/05/2023 23:59.
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07/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 20 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
02/05/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 19:58
Conclusos para decisão
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09/01/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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