TJPA - 0809029-56.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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23/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0809029-56.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809029-56.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICY RAQUEL PIRES DA SILVA REU: BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA, ANIELE DE JESUS DOS SANTOS NICOLAU, REGINA ELISABETE XAVIER MATTOS De ordem, intimo o AUTOR: GLEICY RAQUEL PIRES DA SILVA para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 5 de agosto de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
05/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de aniele de jesus dos santos nicolau em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de regina elesabete xavier mattos em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:26
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:26
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:26
Juntada de identificação de ar
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GLEICY RAQUEL PIRES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:34
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 02:53
Decorrido prazo de GLEICY RAQUEL PIRES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:32
Decorrido prazo de GLEICY RAQUEL PIRES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:42
Decorrido prazo de GLEICY RAQUEL PIRES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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30/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809029-56.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Compromisso].
PARTE AUTORA: GLEICY RAQUEL PIRES DA SILVA.
Advogado(a): JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA - PA018045 PARTE RÉ: BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA Endereço: UNIAO E INDUSTRIA, 15243, ITAIPAVA, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25750-226 Nome: ANIELE DE JESUS DOS SANTOS NICOLAU Endereço: Estrada União e Indústria, br 040, km 56, castelo itaipava, Pedro do Rio, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25750-226 Nome: REGINA ELESABETE XAVIER MATTOS Endereço: Estrada União e Indústria, br 040 km 56, castelo itaipava, Pedro do Rio, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25750-226 DECISÃO I – Relatório Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e danos morais envolvendo as partes em epígrafe.
Juntou documentos, notadamente o contrato que originou a discussão em juízo, aduzindo em síntese apertada que a Requerente no dia 27/06/2019, firmou Instrumento Particular de aluguel com a Requerida, tendo por objeto a aquisição temporária de parte do imóvel que é destinado para eventos, sob o nome fantasia de CASTELO DE ITAIPAVA, localizado na cidade de Petrópolis- RJ. É o brevíssimo e suficiente a relatar.
Decido.
II – Fundamentação Sem delongas, nas demandas acerca de locação de imóvel o foro competente é o do LUGAR DO BEM, salvo na hipótese de ELEIÇÃO DE FORO contratualmente estabelecido entre as partes (art. 58, II, da Lei nº 8.245 /1991).
Tanto num caso como outro a competência não seria dessa Unidade Judiciária, pois segundo contrato juntado o imóvel se localizaria em Itaipava – RJ e as partes livremente elegeram o foro da Comarca de Petrópolis – RJ para dirimir quaisquer dúvidas ou desavenças em decorrência do instrumento pactuado.
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSERVÂNCIA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
Deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, para determinação da competência em ação de execução.
Verificada a incompetência, impõe-se a remessa da ação executiva ao Juízo competente, que decidirá pela manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados. (TJ-MG - AI: 10000205297773001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL - LOCAÇÃO - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - POSSIBILIDADE.
A ação renovatória de aluguel deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, salvo se outro não tiver sido eleito.
Podem as partes convencionar, no contrato de locação, foro diverso daquele previsto na lei do inquilinato, por força do, art. 58, inciso II da lei 8.245/1991. (TJ-MG - AI: 10024151645256001 Belo Horizonte, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/02/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que a CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, mesmo em contratos de adesão consumeristas, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, a qual deverá ser comprovada nos autos (RESp 1675012/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 14/08/2017.
Partes: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA versus NATALIA BIANCAO CRIVELARO), o que não ocorreu nestes autos.
Outrossim, entendo que a relação versa sobre contrato de locação comercial, regido pela Lei nº 8.245 /91, não deve ser apreciado à luz da norma consumerista (Lex specialis derogat generali).
III – Dispositivo Ante o exposto, com base no Art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA do JUÍZO determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo a uma das VARA CÍVEIS da Comarca de PETRÓPOLIS – RJ.
Preclusas as vias impugnatórias, feitas as devidas anotações sistema PJe, à Secretária para providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2023 18:20
Declarada incompetência
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26/04/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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