TJPA - 0804039-81.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2024 07:29 Decorrido prazo de YURI DA SILVA SHIMON em 15/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 17:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2024 17:49 Juntada de Alvará 
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                                            07/04/2024 06:38 Decorrido prazo de YURI DA SILVA SHIMON em 02/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 14:15 Juntada de Informações 
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                                            02/04/2024 08:15 Publicado Alvará em 01/04/2024. 
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                                            02/04/2024 08:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            28/03/2024 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804039-81.2023.8.14.0051 REQUERENTE: YURI DA SILVA SHIMON Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
 
 Constato a existência de depósito referente à condenação, conforme comprovante de pagamento no ID 111777855.
 
 Ademais, verifico que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará, de acordo com manifestação do ID 111868343.
 
 Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$16.879,40 (dezesseis mil e oitocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
 
 Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            27/03/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 10:26 Juntada de Sentença 
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                                            24/03/2024 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2024 02:10 Decorrido prazo de YURI DA SILVA SHIMON em 23/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 23:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2024 12:57 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 12:57 Decorrido prazo de YURI DA SILVA SHIMON em 15/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2024 20:41 Transitado em Julgado em 27/01/2024 
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                                            27/01/2024 20:40 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/12/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2023 11:06 Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4568-37 (REU). 
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                                            17/11/2023 22:03 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 03:50 Decorrido prazo de YURI DA SILVA SHIMON em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 10:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/10/2023 02:04 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            28/10/2023 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804039-81.2023.8.14.0051 AUTOR: YURI DA SILVA SHIMON Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO SENTENÇA
 
 VISTOS.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Oportuno o julgamento do processo no estado, uma vez que, não tendo o réu demonstrado interesse na dilação probatória, os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
 
 E, ressaltando-se apenas que a matéria de provas – inclusive a discussão sobre eventual cabimento ou não da inversão do ônus probatório – diz respeito ao mérito da demanda, não havendo questões processuais pendentes, passa-se direto ao exame da controvérsia.
 
 Trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual a autora é destinatário final dos serviços financeiros prestados de forma contínua e habitual pelo Banco, estando pacificado que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Aliás, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, deve-se anotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro, no sentido de que é constitucional o artigo 2º, § 3º de referido diploma legal (STF – Pleno – ADIn 2591 – Rel.
 
 Min.
 
 Eros Grau – j. 07.06.2006 – DJU 29.09.2006, p. 31).
 
 Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90): "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009).
 
 Mas, mesmo que assim não o fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em razão da natureza de seus serviços e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481 – sem destaque no original; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR).
 
 Delineada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, seja pela natureza da relação travada com o consumidor, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da atividade exercida, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa.
 
 Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral, em que a parte autora alega que desconhece as transações realizadas mediante PIX. 2.
 
 Na exordial, foi requerida a restituição dos valores supostamente indevidos, bem como a condenação do requerido no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos à título de danos morais. 3. É o breve relato dos fatos.
 
 Por seu turno, o Banco alega que todas as transações foram REALIZADAS com dados que somente o autor possuia, e que se houve golpe de terceiros, seria causa excludente da responsabilidade da reclamada.
 
 De todo modo, é interessante notar que a instituição financeira, apesar de defender toda a segurança de seus sistemas, traz elementos de prova documental que, por si só, não demonstram quem efetivamente efetuou as transações.
 
 Note-se que os sistemas das instituições financeiras podem ser seguros, mas isto não significa serem infalíveis, tanto que as fraudes bancárias existem e não são poucas, sendo o Brasil um dos campeões mundiais neste quesito ().
 
 Portanto não há, no caso dos autos, documento que comprove, de forma cabal e indiscutível, a efetiva realização da transação pelo consumidor, o que seria difícil de explicar ante a alegação de total segurança pela instituição bancária.
 
 Tem-se que nenhum documento apresentado é capaz de imputar a autoria dais operações ao autor, sendo a única conclusão possível a de que ela se mostrou, portanto, fraudulenta.
 
 Ora, parece necessário lembrar que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Inclusive, não é por outro motivo que a jurisprudência acerca do tema ressaltou que, em tais situações, fica o "(...) Ônus da prova a cargo do Banco, pois se alega que foi o cliente que retirou o dinheiro deve estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência" (TJSP – 11ª Câmara de Direito Privado – Ap 1042746-66.2014.8.26.0100/São Paulo – Rel.
 
 Des.
 
 Gilberto dos Santos – j. 23.10.2014).
 
 E, em situação que também envolvia a realização de saques em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça afirma que o ônus da prova cabe à instituição bancária: "(...) – É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. – Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. – Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. (...)" (STJ – 3ª T. – REsp 727.843/SP – Relª.
 
 Minª.
 
 Nancy Andrighi – j. 15.12.2005 – DJU 01.02.2006, p. 553 – RDDP 40:145 – sem destaque no original).
 
 No mesmo sentido, confira-se: "CONSUMIDOR.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
 
 ART. 14 DO CDC. 1.
 
 Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2.
 
 O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3.
 
 Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4.
 
 Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5.
 
 Recurso especial não provido."(STJ – 3ª T. – REsp 1.155.770/PB – Relª.
 
 Minª.
 
 Nancy Andrighi – j. 15.12.2011 – Informativo 489).
 
 Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira resta mais do que configurada, uma vez que a legislação dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
 
 Note-se que a legislação permite ao fornecedor comprovar que o serviço não é defeituoso quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90).
 
 No caso concreto, porém, como já consignado, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou efetivamente demonstrada no curso do devido processo legal.
 
 E nem se argumente a existência de fato de terceiro, na medida em que a atuação de terceiro fraudador insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
 
 São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
 
 Deveras, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ – 4ª T. – REsp 762.075/DF – Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão – j. 16.06.2009 – DJe 29.06.2009).
 
 Ademais, convém destacar que "(...) A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado" (STJ – 3ª T. – REsp 759791/RO – Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti – j. 03.04.2008 – RSTJ 211:277).
 
 Por tal motivo, fica fácil entender o motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
 
 Portanto, somente resta concluir que, "(...) Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC." (STJ – 3ª T. – REsp 557.030/RJ – Relª.
 
 Minª.
 
 Nancy Andrighi – j. 16.12.2004 – DJU 01.02.2005, p. 542).
 
 Destarte, afigura-se inafastável a responsabilidade da instituição bancária, que deve arcar com os prejuízos de ordem patrimonial causados ao correntista, representados pelo saque (transferência) efetuado indevidamente de sua conta, cancelando os empréstimos fraudulentos.
 
 Neste sentido, "(...) Não sendo demonstrada a presença das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o dever de indenizar pelo dano material, correspondente aos valores indevidamente debitados da conta do requerente" (TJSP – 18ª Câmara de Direito Privado – Ap 1012316-11.2017.8.26.0009/São Paulo – Rel.
 
 Des.
 
 Helio Faria – j. 14.05.2019).
 
 Passando à análise dos danos morais, estes existem e decorrem dos transtornos incomuns e anormais acometidos ao correntista, pelo desfalque em sua conta, posto que "(...) O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor" (STJ – 3ª T. – REsp 835.531/MG – Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti – j. 07.02.2008 – DJU 27.02.2008, p. 191 – in LexSTJ 224:161).
 
 Igualmente, em situação muito parecida, reconheceu-se o "(...) Dano moral caracterizado, haja vista que, em razão dos indevidos saques, o autor, homem simples, se viu privado de quantias para ele consideráveis" (TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado – Ap 0003816-87.2012.8.26.0157/Cubatão – Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Pessoa de Mello Belli – j. 11.05.2015).
 
 Como se não bastasse, a situação vivida pelo consumidor restou ainda potencializada, diante da nítida situação de impotência vivida, tendo em vista as diversas respostas negativas do Banco na tentativa de solucionar o seu problema.
 
 Destaca-se, neste particular, que o autor tomou todas as providências que se espera daquela que foi vítima de uma fraude e procurou solucionar o problema pela via extrajudicial, por meio do SAC do Banco, e, sem solução, necessitou mover a máquina judiciária para tanto.
 
 Neste passo, "(...) todos sabem, e aqui não foi diferente, dos transtornos para resolver tais acontecidos, com idas e vindas ao Banco, má vontade de funcionários e outros dissabores bem conhecidos dos usuários.
 
 Muito provavelmente, é de se acreditar, não em decorrência da vontade da entidade bancária, porém consequência do natural gigantismo burocrático" (TJSP – 20ª Câmara de Direito Privado – Ap 0011604-96.2013.8.26.0229/Hortolândia – Rel.
 
 Des. Álvaro Torres Júnior – j. 06.05.2019).
 
 Na mesma linha, "(...) o pedido de reparação pelos danos morais suportados em decorrência de ato da ré comporta ser provido, pois ficou demonstrado o dano moral que ofendeu a personalidade do apelante, causando-lhe desgaste e insegurança, que em virtude dos saques indevidos de valores de sua conta, e ante a negação do banco em resolver a questão, viu- se obrigado a se dirigir a uma delegacia de polícia, além do ajuizamento da presente ação judicial para solução do episódio aqui descrito" (TJSP – 13ª Câmara de Direito Privado – Ap 0007619-40.2014.8.26.0438/Penápolis – Rel.
 
 Des.
 
 Nelson Jorge Júnior – j. 18.08.2015).
 
 Em relação ao quantum indenizatório, considerando o abalo à honra objetiva do autor, a notória capacidade econômico-financeira do réu, a insistência deste na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$6.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, ainda segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
 
 De fato, a jurisprudência, em caso muito parecido, reputou tal montante como adequado e razoável: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CONTRATO BANCÁRIO – OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
 
 RECURSO DO RÉU – celebração de empréstimo consignado em nome da autora em caixa eletrônico e concomitante saque, junto à boca do caixa pelo golpista, da quantia mutuada e de valor remanescente em conta – falha na prestação de serviços evidenciada – indevida manipulação de dados – problema não solucionado administrativamente – ato de terceiro que não elide a responsabilidade da instituição financeira – caso fortuito interno – inteligência da Súmula nº 479 do STJ – declaração de inexistência de relação jurídica que era de rigor – repetição de indébito – desnecessidade de prova do erro de quem voluntariamente pagou – hipótese dos autos em que a repetição se insere no contexto da reparação determinada – inteligência do artigo 876 do CC – dano moral que se patenteou – hipótese de abalo sério à paz de espírito da autora – aplicação da teoria do desvio produtivo – quanto ao principal, sentença mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP.
 
 RECURSO DA AUTORA – indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – hipótese de majoração da verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que a compõe – recurso do réu não conhecido na parte em que buscava a redução da indenização.
 
 Resultado: apelo da autora provido.
 
 Apelo do réu desprovido, na parte conhecida." (TJSP – 12ª Câmara de Direito Privado – Ap 1015795-69.2019.8.26.0032/Araçatuba – Rel.
 
 Des.
 
 Castro Figliolia – j. 22.07.2021).
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar o banco reclamado: A) a restituir a AUTORA o montante de R$ 10.879,40 (dez mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos , bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como imediata rescisão do contrato 694438, visto que fraudulento; B) a pagar a mesma autor a quantia de R$6.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), assim como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença.
 
 O recurso deverá ser interposto por advogado.
 
 O valor do preparo e do porte de remessa – se o caso – deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ – AgRg na Rcl 4.885/PE).
 
 Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Santarém/PA, 21 de outubro de 2023.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            24/10/2023 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 20:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2023 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 10:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2023 10:49 Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            08/08/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2023 00:50 Publicado Intimação em 30/06/2023. 
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                                            01/07/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023 
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                                            01/07/2023 00:50 Publicado Intimação em 30/06/2023. 
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                                            01/07/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0804039-81.2023.8.14.0051 AUTOR: YURI DA SILVA SHIMON - Advogado do(a) AUTOR: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS - PA29400 REU: BANCO DO BRASIL SA - Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 08/08/2023 10:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
 
 As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
 
 PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
 
 Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 256 421 068 636 Senha: UMSiPv Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
 
 ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
 
 ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
 
 Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
 
 REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
 
 A assistência por advogado é facultativa.
 
 A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
 
 Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
 
 ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
 
 De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
 
 PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
 
 Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não basta a presença de um advogado.
 
 REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
 
 Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
 
 A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
 
 A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
 
 Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
 
 ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
 
 Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
 
 Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
 
 Santarém/PA, 28 de junho de 2023.
 
 FÁBIO AUGUSTO MATHIAS COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
 
 Art. 23.
 
 Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
 
 Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
 
 Santarém - PA, 68040-070.
 
 Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
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                                            28/06/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2023 04:22 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            13/06/2023 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 04:22 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            13/06/2023 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804039-81.2023.8.14.0051 AUTOR: YURI DA SILVA SHIMON Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em razão da portaria GP-2265/2023-(suspendendo o expediente no dia 22.06.2023), a audiência anteriormente designada foi remarcada para o DIA 08/08/2023 as 10:30 HORAS - [conciliação] [Una2] Prioridade , devendo ser procedida a intimação das partes.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Santarém, 7 de junho de 2023.
 
 MARIA FERNANDA SILVA KOBAYASHI Conciliador(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            07/06/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 10:18 Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            27/05/2023 06:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/05/2023 15:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2023 01:43 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            06/05/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0804039-81.2023.8.14.0051 AUTOR: YURI DA SILVA SHIMON - Advogado do(a) AUTOR: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS - PA29400 REU: BANCO DO BRASIL SA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 22/06/2023 09:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
 
 As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
 
 PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
 
 Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 240 011 372 915 Senha: BaUpkj Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
 
 ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
 
 ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
 
 Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
 
 REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
 
 A assistência por advogado é facultativa.
 
 A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
 
 Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
 
 ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
 
 De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
 
 PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
 
 Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não basta a presença de um advogado.
 
 REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
 
 Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
 
 A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
 
 A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
 
 Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
 
 ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
 
 Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
 
 Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
 
 Santarém/PA, 3 de maio de 2023.
 
 FÁBIO AUGUSTO MATHIAS COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
 
 Art. 23.
 
 Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
 
 Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
 
 Santarém - PA, 68040-070.
 
 Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
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                                            03/05/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 10:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2023 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2023 09:22 Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            15/03/2023 09:22 Distribuído por sorteio 
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                                            15/03/2023 09:17 Juntada de Petição de procuração 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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