TJPA - 0841467-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 04:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:49
Decorrido prazo de AGOSTINHA DOS SANTOS MOURA em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:54
Declarada incompetência
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08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AGOSTINHA DOS SANTOS MOURA em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:37
Decorrido prazo de AGOSTINHA DOS SANTOS MOURA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : AGOSTINHA DOS SANTOS MOURA RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, constante do ID 100444487, intime-se o IGEPREV para que, no prazo de 15 dias, informe se a autora foi aprovada em concurso público ou como ingressou em 1977, se foi estabilizada nos moldes do art. 19 do ADCT da CF/88, juntando aos autos documentos que comprovem a real situação funcional da requerente.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
15/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 20:27
Decorrido prazo de AGOSTINHA DOS SANTOS MOURA em 12/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:41
Decorrido prazo de AGOSTINHA DOS SANTOS MOURA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:18
Decorrido prazo de AGOSTINHA DOS SANTOS MOURA em 24/05/2023 23:59.
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15/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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19/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0841467-26.2023.8.14.0301 AUTOR: AGOSTINHA DOS SANTOS MOURA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de maio de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA AUTORA : AGOSTINHA DOS SANTOS MOURA RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA (Av.
Alcindo Cacela, n° 1962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/PA) Urgência 1ª Área Decisão-Mandado Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por Agostinha dos Santos Moura em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV/PA, visando a revisão de seus proventos, para implemento dos valores que entende ser credora, à título de progressão funcional, sob os seguintes argumentos: i) que é servidora estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada ao cargo de Professor Não Titulado, conforme Portaria n° 3492/77-DIVAP, e transferida à inatividade pela Portaria n° 1511, de 21/08/2003; ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pelas Leis Estaduais n° 5.351/1986; iii) que deveria fazer jus ao percentual de 28% (vinte e oito por cento), a título de progressão funcional; Por isso, requer, em sede de tutela provisória: “a implementação da progressão funcional horizontal, com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87, acrescendo 28% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de (08) oito progressões não realizadas”(sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela provisória merece acolhida.
Inicialmente, cumpre-me registrar a ausência de impedimento legal, para apreciação do pleito de urgência que detenha natureza previdenciária, nos termos do enunciado da Súmula n° 729, do Supremo Tribunal Federal[1].
A pretensão da Autora tem por causa de pedir e pedido a retificação do seu ato de aposentação, com destaque a inclusão – e não revisão – da parcela remuneratória denominada “progressão funcional”, jamais incluída, sequer, em sua remuneração, quando em atividade.
Neste panorama, a ausência da negativa da Administração Pública sobre o direito aqui pretendido pela Autora (inclusão de verba remuneratória nos proventos de aposentadoria) enseja a subsunção do caso a tese fixada em sede de repercussão geral no julgamento do REsp n° 1.772.848/RS (tema n° 1017), que transcrevo abaixo: REsp n° 1.772.848/RS – Tema n° 1017 Tese: “O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”.
A tese em referência concentra norma jurídica a ser aplicada, quando o pleito remuneratório pretendido por servidor(a) aposentado(a) não houver sido expressamente negado pela Administração Pública, isto é, mesmo que não tenha percebido a verba remuneratória antes de sua aposentadoria, a relação entre as partes continuará se caracterizando como trato sucessivo, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal consagrada no enunciado da Súmula n° 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Dito isto, verifico que, conforme documentos juntados a inicial, a passagem da Autora à aposentadoria fora homologada pela Portaria n° 1511, de 21/08/2003 (ID 91819783), fazendo jus aos direitos de paridade e integralidade (Precedente: STF RE 596962/MT – Tema n° 156) sem, no entanto, haver negativa da Administração Pública, acerca do implemento (ou não) da parcela remuneratória denominada “progressão funcional”.
Como consta no relatório, a demanda versa sobre o implemento da parcela remuneratória denominada progressão funcional em benefício da Autora, como parte integrante dos seus proventos de aposentadoria, em decorrência do exercício do cargo efetivo de “Professor Classe Especial” (Professor Não Titulado), junto a Secretaria de Educação do Pará – SEDUC/PA.
A norma de regência do enquadramento e da progressão funcional dos servidores públicos efetivos do Estado do Pará era materializada na Lei Estadual n° 5.351/1986, sendo atualmente, regulamentada pela Lei Estadual n° 7.442/2010.
Neste sentido, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), entendo que a aplicação da nova legislação somente tem efeito, sobre o caso da Autora, a partir de sua promulgação, jamais podendo retroagir, ainda que em benefício desta.
Isto é, o cálculo e o reenquadramento da Autora, sob as referências da progressão funcional estabelecidas na Lei Estadual n° 7.442/2010, passam a incidir sobre os seus proventos, a contar de 02/07/2010.
Os arts. 8°, e 18, da Lei Estadual n° 5.351/1986, prescrevem que: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento.
Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
Tal norma foi regulamentada pelo citado Decreto nº 4.714/87, que assim preconizou: Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação.
Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios: I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da freqüência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério.
Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06(seis anos); Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18(dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o caput deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. §2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53.
Destarte, sob a vigência da legislação anterior, o comando legal determinava que, completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de magistério, os servidores públicos teriam direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertencem.
Tal elevação teria reflexos financeiros na base de 3,5% (três e meio por cento) sobre o vencimento por referência elevada.
Já na legislação promulgada no ano de 2010, qual seja, na Lei Estadual n° 7.442/2010, a progressão funcional é regulamentada da seguinte forma: Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. §1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório. §2º Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardado os pagamentos retroativos a data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la. §3º Caso a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras. (...) Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) §2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
A teor dos dispositivos acima transcritos, o servidor público efetivo da Administração Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento. É dizer que, os aludidos artigos demonstram, pois, que a progressão, seja funcional, seja horizontal, será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo da parte autora à progressão.
A progressão funcional é cogente, vinculando a administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos, não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, tampouco a depender de requerimento administrativo do interessado, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
Na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta das legislações que regulamentam a progressão funcional dos servidores públicos, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – Acórdão n° 163.799, DJe 01/09/2016) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ESTAMOS DIANTE DE UM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DA NEGATIVA DE UM DIREITO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO AINDA NÃO RECONHECEU O SUPOSTO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, A PRETENSÃO DO AUTOR SE RENOVA SUCESSIVAMENTE.
ASSIM, NÃO HÁ UM ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS, NEGANDO O DIREITO DO AUTOR, MOTIVO PELO QUAL ESTAMOS DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SENDO PERFEITAMENTE APLICÁVEL A SÚMULA N.º 85 DO STJ.
AFASTADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUTOR JÁ NA INATIVIDADE.
NA PRESENTE HIPÓTESE VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR ESTÁ EM OBTER SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE SERIA DEVIDA DESDE 1995, QUANDO AINDA ESTAVA NA ATIVA, HAJA VISTA QUE SOMENTE VEIO A SE APOSENTAR NO DE 1997.
PORTANTO, NÃO PAIRAM DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE O ESTADO, QUE FOI QUEM DEIXOU DE ANALISAR O SEU DIREITO À PROGRESSÃO, É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TODAVIA, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS.
IN CASU, A DESPEITO DE A PROGRESSÃO FUNCIONAL SER UM DIREITO QUE PRECISA SER RECONHECIDO PELO ESTADO DO PARÁ, O PAGAMENTO, CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO POR ESTA PODER JUDICIÁRIO, SERÁ DE RESPONSABILIDADE DAQUELA AUTARQUIA, CONFORME ESTABELECIDO PELO LEI COMPLEMENTAR N.º 39/2002.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO IGEPREV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE CITE O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AS DEMAIS GARANTIAS DE UM DEVIDO PROCESSO LEGAL. (TJPA – Acórdão n° 164.786, DJe 20/09/2016) Delimitado, pois, o alcance da norma, pela análise dos documentos juntados pela Autora, resta comprovado que o início do vínculo havido entre as partes ocorreu na data de 04/05/1977 (ID 91819784), nomeada aquela para o cargo de “Professor Não Titulado”, alocada, desde então, a “referência I”, posteriormente submetida a Lei Estadual n° 5.351/1986.
Logo, até a data de sua aposentadoria, transcorreram aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, bem como que até a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010 – DOE n° 31.700, de 02/07/2010 –, mais 07 (sete) anos no cargo de magistério estadual, evidenciando a concretude do direito ao implemento das progressões funcionais a cada interstício de 02 (dois) anos, com a consequente incorporação dos percentuais devidos, enquadrando-se, à época, na “referência X”, incorporando 31,5% (trinta e um e meio por cento) sobre o vencimento-base, com reflexo nas demais verbas (13°-salário, férias, terço constitucional de férias e licenças).
Assim, quando da promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, em atenção a “Tabela de Correlação com o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará”, constante do Anexo IV, deveria ter seu reenquadramento ao cargo efetivo de “PROFESSOR” e classe “Especial”, bem como que, considerando ter adquirido o direito ao implemento de 09 (nove) referências de progressão funcional horizontal, o seu reenquadramento, em relação a atual legislação, deve considerar a mesma quantidade de níveis, alocando-se, à época, ao nível “J” (PROFESSOR 20 HORAS), conforme Anexo III, do mesmo diploma – atualmente, ultrapassados mais de 12 (doze) anos, o enquadramento da Autora deve ser atualizado ao grau máximo, qual seja, o nível “L”.
Portanto, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora autorizadores da concessão da tutela de urgência (tutela antecipada) perquirida, impõe-se o seu deferimento (art. 300, caput, do CPC).
Diante das razões expostas, defiro a tutela de urgência para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que implemente nos proventos de aposentadoria da Autora, o percentual de 31,5% (trinta e um e meio por cento), sobre o vencimento-base, a título de progressão funcional horizontal, com enquadramento a referência L (Professor 20 Horas), do cargo de Professor Classe Especial (Lei Estadual n° 7.442/2010), equivalente a referência X, do cargo de “Professor GEP-M-AD-401” (Lei Estadual n° 5.351/1986).
Cite-se e intime-se o Réu, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a Autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 02 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 [1] STF – Súmula n° 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. -
02/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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