TJPA - 0801025-18.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:49
Decorrido prazo de NILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de NILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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26/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:54
Audiência Una cancelada para 12/12/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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26/06/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o sinistro envolvendo o Reclamante ocorreu no dia 10/10/2022. É fato público e notório que a partir de 01/01/2021 a gestão do SEGURO DPVAT passou a ser de competência da Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da UNIÃO e consequentemente da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, com fulcro no inciso I doa rt. 109 da Constituição Federal.
Deste modo, deve se reconhecer a incompetência material deste juizado para processar e julgar a presente causa, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se.
P.R.I.
C.
Belém, 05 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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05/05/2023 11:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/05/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801025-18.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NILSON CARLOS GOMES DA SILVA Endereço: Rua Silva Rosado, 593, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66070-510 Promovido(a): Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS QUADRA 1, SN, BLOCO L ANDAR 14, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT distribuída por equívoco para este Juízo que não detém competência para processamento e cumprimento deste tipo de feito.
Ante o exposto, declaro INCOMPETÊNCIA desta Vara de Juizado para processar o presente feito.
Redistribua-se, com urgência, a presente ação para o Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito de Belém.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:03
Declarada incompetência
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23/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 15:41
Audiência Una designada para 12/12/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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