TJPA - 0800675-52.2020.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:04
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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07/07/2022 14:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/07/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:38
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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22/06/2022 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3798-1113, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INVENTÁRIO (39) Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista juntada do ofício retro.
Pacajá/PA, 2 de fevereiro de 2022 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria - Mat. 18040 -
02/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:03
Expedição de Informações.
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25/06/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
07/03/2021 03:33
Decorrido prazo de LORRANY ALVES VALADÃO em 27/01/2021 23:59.
-
04/03/2021 11:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/02/2021 15:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJÁ Processo: 0800675-52.2020.8.14.0069 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOIANE CARVALHO MENDES, face da decisão e ID 22306150, sob alegação de omissão, pela não apreciação do pedido de alteração do tipo societário da pessoa jurídica deixada pelo de cujus. No ensejo, pugna a embargante, na condição de representante legal, que se autorize a continuidade da atividade empresária pelos herdeiros incapazes. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que os presentes aclaratórios foram manejados tempestivamente, sendo de rigor seu conhecimento. O caso é de provimento. Com efeito, a decisão atacada foi silente quanto ao pleito envolvendo a pessoa jurídica constituída pelo falecido.
Passo a apreciá-lo. Tendo decidido os sucessos pela continuidade do negócio desenvolvido pela EIRELI, impõe-se a sua transformação para outro tipo societário, ante a pluralidade de sócios que resulta da existência de mais de um herdeiro. Como menores – portanto incapazes – figuram como herdeiros, impende perquirir acerca da autorização para que os infantes desenvolvam a atividade empresária. Nesse sentido, é expressa a previsão do art. 974 do Código Civil, ao dispor que poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Como salientado na decisão embargada, a presente apreciação é norteada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consectário da proteção integral que lhes é conferida pelo ordenamento jurídico pátrio (Constituição Federal, art. 227, caput, e ECA, art. 1º). Na esteira do § 1º do art. 974 do Código Civil, analisando as circunstâncias do caso concreto, constato que os riscos da empresa são os ordinários, sobretudo à luz das regras que disciplinam a responsabilidade na sociedade limitada, cuja responsabilidade dos sócios circunscreve-se ao valor de suas quotas, consoante redação do art. 1.052 do Código Civil. Ademais, o § 2º do multicitado art. 974 do Código Civil, não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição. Registre-se que os herdeiros incapazes não poderão exercer a administração da sociedade transformada, a qual deverá ficar a cargo da representante legal, também inventariante, ou de gerente nomeado (CC, art. 975, § 2º). Portanto, não vislumbro óbice ao deferimento dos pleitos, posto haver consonância com os ditames legais que regem a matéria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, para fazer constar da parte dispositiva da decisão de ID 22306150 os seguintes comandos: "Concedo autorização para transformação da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), inscrita no CNPJ/MF 30.***.***/0001-90, sob o nome empresarial R BARROSO LEAL EIRELI e nome fantasia CENTRO ELÉTRICO, com capital de R$ 100.000, 00 (cem mil reais), em sociedade limitada (arts. 1.052 e seguintes do Código Civil), devendo-se dividir as quotas resultantes em partes iguais, atribuindo-lhes a cada herdeiro. A administração da sociedade limitada resultante deverá ser exercida pela inventariante ou gerente nomeado; nessa última hipótese, mediante comunicação a este Juízo. Autorizo que os menores E.
M.
L., nascido em 13/02/2010, natural de Pacajá/PA, inscrito no CPF de nº *29.***.*57-33; E.
M.
L., nascido em 11/11/2016, natural de Pacajá/PA, inscrito no CPF de nº *72.***.*93-33; e G.
M.
L., nascido em 01/10/2019, natural de Belém/PA, inscrito no CPF nº *88.***.*87-11, continuem, mediante representação pela inventariante, a atividade empresária desenvolvida pelo seu genitor, autor da herança. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que os incapazes já possuíam ao tempo da sucessão. Oficie-se ao Registro Público de Empresas Mercantis respectivo, para providências necessárias." Servindo de mandado/ofício/alvará. P.R.I. Pacajá/PA, 15 de janeiro de 2021. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito -
18/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:37
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
14/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 15:47
Juntada de Alvará
-
11/01/2021 20:04
Juntada de Alvará
-
08/01/2021 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2021 10:31
Conclusos para decisão
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27/12/2020 17:51
Juntada de Petição de parecer
-
27/12/2020 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2020 14:00
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:09
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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