TJPA - 0807223-62.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:26
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
15/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0807223-62.2023.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: JORGE YUCHI TAKATA SILVA DECISÃO Nos presentes autos, foi concedida medida protetiva de urgência tendo como agressor JORGE YUCHI TAKATA SILVA e como vítima B.de.M.G., pela prática do crime previsto no art. 147, caput do CPB, ID 91827888 - Pág. 3, em 02/05/2023.
A medida foi contestada pela Defesa do agressor em ID 92382350 - Pág. 1 e ratificada em ID 101974520 - Pág. 2 de 05/10/2023.
Decido.
Noto que a medida protetiva foi deferida em face do agressor JORGE YUCHI TAKATA SILVA em 02/05/2023, tendo se passado mais de 08 (oito) meses da concessão da protetiva de urgência.
No mesmo sentido, foi instaurado o inquérito policial, o qual gerou o processo de nº 0809289-15.2023.8.14.0401, na 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, segundo o qual o agressor foi sentenciado em ID 101622572, tendo sido declarada extinta a punibilidade do autor do fato JORGE YUCHI TAKATA SILVA, no que se refere ao delito dos autos previsto no art. 147 do CPB, certidão de trânsito em julgado devidamente expedida em ID 102591384.
Assim, não há mais objeto para a presente medida cautelar de urgência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando que a medida cautelar já foi devidamente apreciada e decidida, não existindo pendências a serem decididas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal.
Diligências para a Secretaria da Vara: 1- Intime-se o Ministério Público; 2- Apensem-se os autos, virtualmente, ao procedimento principal; 3- Arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
10/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0807223-62.2023.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: JORGE YUCHI TAKATA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência, tendo como agressor JORGE YUCHI TAKATA SILVA e como vítima B.de.M.G., pela prática do crime previsto no art. 147, caput do CPB (ID 90691996 - Pág. 6, 90691996 - Pág. 1 e 90691993 - Pág. 1) O juízo deferiu as medidas protetivas de: “Proibição de aproximação do ofendido, de seus familiares e das testemunhas, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros entre estes e o agressor; proibição de contato com o ofendido, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar ou de aproximar do APARTAMENTO 2002, TORRE B., DO CONDOMÍNIO RIO MENDONZA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ofendida.” em ID 91827888 - Pág. 3.
O nacional JORGE YUCHI TAKATA SILVA pleiteou, por meio de seu advogado constituído nos autos, o pedido de concessão de justiça gratuita e de flexibilização das medidas cautelares arbitradas em ID 92382350 - Pág. 2.
O Ministério Público, instado a se manifestar, por três vezes, e permaneceu silente, conforme ID 92746014 - Pág. 1, 94244234 - Pág. 1, 97082122 - Pág. 1, havendo a preclusão consumativa do ato.
Decido.
Conforme consta dos autos, a defesa do acusado JORGE YUCHI TAKATA SILVA, pediu pela concessão da justiça gratuita e pela flexibilização das medidas protetivas deferidas em ID 91827888 - Pág. 3, uma vez que trabalha no mesmo local em que a mãe da vítima também trabalha e mora no mesmo condomínio da vítima, genitora e de seus familiares.
O réu juntou aos autos o comprovante de residência de ID 92382355 - Pág. 1, no qual consta o endereço Tv.
Angustura, 2932, Ed.
Rio Mendoza, apt. 604, Torre Ed.
Rio Mendoza, Pedreira, Belém/PA, Cep. 66087-710, e comprovante de rendimento em ID 92382357 - Pág. 1, segundo o qual trabalha na Santa Casa de Misericórdia do Pará.
Pelo que consta dos autos a genitora e representante legal da vítima, TAYSSA FERNANDA FARO DE MELO GUIMARÃES, reside no mesmo edifício do réu, qual seja Travessa Angustura, Condomínio Rio Mendonza nº 2932, apto 2002, torre B, bairro: Marco, CEP: 66093-040, ou seja, de fato, divergindo apenas com relação ao número do apartamento.
Nesse sentido, considerando que o réu, a genitora da vítima e a vítima residem no mesmo condomínio, todavia, embora seja o mesmo condomínio, a genitora da vítima reside no apartamento 2002, torre B e o réu no apartamento 604, torre A, ou seja, torres divergentes, sendo assim perfeitamente possível a distância mínima ora estabelecida na decisão de ID 91827888 - Pág. 3.
No mesmo sentido, quanto ao local de trabalho, embora não haja comprovação do local de trabalho da genitora da vítima, a distância ora estabelecida é segura e concretizável, levando-se em consideração a gravidade do caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de flexibilização das medidas cautelares aplicadas em decisão de ID 91827888 - Pág. 3.
Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita e diante do comprovante de rendimentos juntado em ID 92382357 - Pág. 1, segundo o qual o réu tem um rendimento bruto de R$ 9.505,15 (nove mil quinhentos e quinze reais e quinze centavos), INDEFIRO o pedido, por não preencher os requisitos do art. 40, inciso IV e VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
IV – o beneficiário da assistência judiciária gratuita; ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
10/10/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 09:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023.
-
10/08/2023 18:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023.
-
05/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
13/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0807223-62.2023.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: JORGE YUCHI TAKATA SILVA Nome: JORGE YUCHI TAKATA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2932, CONDOMINIO RIO MENDONZA, TORRE A, APTO 604, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 DESPACHO Considerando a petição de ID 92382350 Págs. 1-2, e dos documentos juntados aos autos pela defesa do requerido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém -
10/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:01
Juntada de mandado
-
03/05/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:51
Juntada de mandado
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0807223-62.2023.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: JORGE TAKATA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência, tendo como agressor JORGE TAKATA e como vítima B.de.M.G., pela prática do crime previsto no art. 147, caput do CPB (ID 90691996 - Pág. 6, 90691996 - Pág. 1 e 90691993 - Pág. 1).
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência por se tratar de situação gravíssima e as medidas serem pertinentes e prementes, conforme ID 91754952 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
O Ministério Público requer em ID 91754952 - Pág. 1, medida protetiva em favor da criança BENJAMIN DE MELLO GUIMARÃES, de 07 (sete) anos de idade, pelo fato de o agressor ter ameaçado a vítima enquanto a criança estava frequentando a aula de karatê, tendo o agressor informado que conhece os pais da criança, sabe onde a mãe dele trabalha e que, iria invadir seu apartamento.
A esposa do agressor informou que ele passa por tratamento psiquiátrico e estava em “surto psicótico”, não havendo nenhuma garantia de que não volte a cometer o mesmo fato, estando a criança indefesa em sua eventual companhia, podendo ser exposta à situação de risco, maus-tratos e lesão corporal.
Requer, ao final, a aplicação da medida de proteção prevista na Lei nº 14.344/2022.
Segundo dispõe o art. 4º, para os efeitos da referida Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II - violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Com efeito, em análise perfunctória dos fatos ora trazidos à apreciação judicial, denota-se que a gravidade da situação é patente.
E, neste contexto, torna-se indispensável que a Justiça afaste a situação de risco vivenciada pela criança, para garantir os seus direitos básicos.
No caso em questão, os fatos expostos indicam possível situação de vulnerabilidade da criança, uma vez que pratica aulas de karatê junto com o filho do agressor, estando presentes os requisitos básicos para concessão da liminar na forma requerida pelo Ministério Público.
O fumus boni iuris resta demonstrado.
Com efeito, o conjunto dos fatos descritos nos autos se enquadra na cláusula geral de "risco", descrita no preceito do artigo supra, pois, nada pode ser mais gravoso para criança do que ter contato com pessoa que lhe violenta psicologicamente e a expõe a riscos.
Dessa forma, acolho o pedido do Ministério Público e aplico a MEDIDA PROTETIVA prevista na Lei nº 14.344/2022, para que o nacional mantenha uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da vítima, seus familiares – quando estiverem com a companhia da criança, e testemunhas, assim como se abstenha de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação, a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança.
Fica determinada as seguintes proibições: Proibição de aproximação do ofendido, de seus familiares e das testemunhas, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros entre estes e o agressor; proibição de contato com o ofendido, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar ou de aproximar do APARTAMENTO 2002, TORRE B., DO CONDOMÍNIO RIO MENDONZA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ofendida. 1.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Intime-se o (a)(s) investigado (a)(s), acerca desta decisão; c) Intime-se a vítima B.de.M.G., por meio de sua representante legal TAYSSA FERNANDA FARO DE MELO GUIMARÃES.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
02/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
02/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2023 09:10
Declarada incompetência
-
11/04/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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