TJPA - 0800829-91.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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20/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:28
Juntada de despacho
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12/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2023 16:04
Baixa Definitiva
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11/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA E SILVA em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO APELAÇÃO N.º 0800829-91.2022.8.14.0104 APELANTE: JOSEFA SILVA E SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSEFA SILVA E SILVA em face da r. sentença (id. 13930453) proferida pelo MM.
Juízo da Vara única de Breu Branco/PA que indeferiu a inicial nos termos dos arts. 330, III e 485, I do CPC/15, além da condenação dos advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., Na origem (id. 13930442), alega parte autora ser correntista usuária dos serviços do Banco Requerido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Diz que, ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu que havia uma cobrança de CARTÃO DE CRÉDITO que nunca contratou, o qual é denominado “CART CRED ANUID BRADESCO”, que deu início no dia 25/06/2020, serviço este que jamais contratou, já tendo sido descontado a importância de R$140,00.
Alega surpresa com a cobrança, tendo em vista que jamais contratou qualquer serviço que possibilitasse a cobrança da referida taxa, a parte autora buscou obter informações junto ao seu banco, assim como tentou o ressarcimento do referido valor, porém, não obteve sucesso.
Afirma que sequer conhece o significado do serviço supostamente prestado, visto que, nunca contratou um serviço que possibilitasse este tipo de cobrança, tampouco tem conhecimento de sua finalidade e utilização.
Destaque que a referida conta corrente é usada tão somente para o saque do seu benefício previdenciário, o que inviabiliza quaisquer outros lançamentos a débito por parte da requerida.
Diante disto, ajuizou a demanda pugnando o seguinte: “... 4.
Que, ao final, verificada a ilegalidade praticada pela parte requerida, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO EXISTENTE BEM COMO SEUS EFEITOS, E, CONSEQUENTEMENTE: a) VALORES RECEBIDOS, RESSARCINDO EM DOBRO A PARTE AUTORA, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este que atualmente corresponde a R$280, com juros e atualização monetária a conta do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ), sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da ação. b) Condenar a demandada a indenizar a demandante por DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 a contar do evento danoso(primeiro desconto), conforme prescreve as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Habilitação da instituição financeira demandada ao id. 13930447.
Sobreveio sentença extintiva do feito na qual o juízo a quo afirma a existência de indícios de assédio processual praticado por alguns patronos naquela comarca, o que ensejaria o indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC/15) por falta de interesse processual da parte autora (art. 330, III do CPC/15).
Transcrevo excerto do julgado (id. 13930453): “...
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente” Inconformada, a parte requerente interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 13930454) sustentando (i) o desrespeito ao devido processo legal e a via inadequada para arguição de irregularidade profissional; (ii) a presunção de fraude com base em outros processos sem a devida oportunização/instrução do feito a esclarecer tais questões; (iii) a ausência de imparcialidade do juiz sentenciante; (iv) a impossibilidade de condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé; (v) a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da primazia do mérito e (vi) a vulnerabilidade do consumidor ante às instituições financeiras.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões ao ID 13930464.
Ao ID 14659906 determinei a expedição de Carta de Ordem ao juízo de origem a fim de cumprir diligências, o que foi tornado sem efeito no ID 14932827.
O apelante interpôs Agravo Interno ao ID 15084625 requerendo o julgamento do recurso pelo colegiado.
Contrarrazões do banco agravado ao ID 15427876.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Ab initio, estando o presente feito pronto para julgamento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto de id.
Ab initio, estando o presente feito pronto para julgamento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto de id. 15066622.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO – REJEITADA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL ESGOTA A JURISDIÇÃO, FAZENDO RESTAR PREJUDICADO RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AGT: 00326377420128120001 MS 0032637-74.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 03/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) AGRAVO INTERNO – SUSPENSÃO DE JULGAMENTO – Apelação julgada – Perda superveniente do objeto recursal – Agravo interno prejudicado.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AGT: 10126345920208260309 Itatiba, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/05/2023, Data de Publicação: 12/05/2023) Assim, julgo prejudicado o Agravo Interno e passo à análise do recurso de Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da contratação ou não pela parte autora/apelante de tarifas/serviços bancários que estão sendo mensalmente descontados de seu benefício previdenciário e, consequentemente, a existência de interesse de agir no feito.
Em consulta ao Sistema PJE de 1º grau, foram identificadas 5 (cinco) demandas propostas pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A, sendo a presente ação relacionada à “CART CRED ANUID”.
Antes de enfrentar as teses levantadas pela parte Apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, tem-se que o juízo de piso extinguiu o processo sem adentrar no mérito da questão, por entender que ausente o interesse processual da parte autora.
Acerca do interesse de agir/processual, “não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo”(in Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 11 ed – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Veja-se que a parte Apelante sustenta que lhe foi negado o devido processo legal, tendo em vista que o juízo de piso entendeu que a ação em comento configuraria a chamada “lide predatória” e/ou “assédio processual”, em razão de várias demandas da mesma espécie terem sido ajuizadas por seus patronos, ao que decidiu no sentido da extinção sem resolução de mérito, indeferindo a inicial.
Adianto que a r. sentença deve ser anulada, diante da caracterização, ao menos por ora, de interesse processual da parte autora.
Pois bem. É inepta a inicial que não tem condições de ser processada, seja porque da narrativa fática não resulta logicamente o pedido, seja porque os fatos e fundamentos jurídicos não foram devidamente trazidos e os pedidos não foram devidamente formulados, seja ainda porque lhe falta alguns dos requisitos formais do art. 319 do CPC/2015 ou porque desacompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
Nos termos do previstos no art. 321 do CPC/15, ao se “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o Juiz, necessariamente, determinar a intimação do Autor para que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” ¸ o que não fora observado no presente feito. É cediço que cabe ao Poder Judiciário o dever de coibir o exercício da advocacia predatória, entretanto, in casu, não se vislumbra, ao menos por ora, nenhum fato concreto que relacione o feito em tela à alegada utilização abusiva do direito de ação para fins ilícitos.
Em que pese a causa possa sugerir indícios de uma advocacia de massa, o Douto juízo de 1º grau incorreu em error in judicando ao deixar de analisar o caso concreto a ocorrência ou não de ilícito perpetrado pelo banco apelado.
A questão da parte autora ter proposto várias demandas não é suficiente para afastar a presunção de sua boa-fé. É faculdade da parte propor diferentes demandas para diferentes réus e objetos jurídicos, enquanto é dever do Juízo reunir os processos que houver similitude para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, do CPC, vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A propositura de demandas perante o Poder Judiciário é um direito constitucional e não pode ser banalizado com artifícios para diminuir os acervos e aumentar a produtividade dos Juízes e dos Tribunais.
Bem, para que se afigure o interesse processual da parte autora é necessário que esteja presente a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos da jurisprudência pátria: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O interesse processual consubstancia-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afigurando-se quando o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 2.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, (art. 5º, XXXV, da CF e precedentes do STF e desta Corte de Justiça). 3.
Uma vez evidenciado o erro material cometido quando da prolação da sentença fustigada, no tocante ao dispositivo legal transcrito quando do julgamento da extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, impõe-se a sua correção, a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício.
REMESSA DESPROVIDA.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00648579520088090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3.
O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Ainda, Segundo Nelson Nery Jr., INTERESSE DE AGIR estava previsto no Código de Processo Civil de 1939.
O Código atual, modificou o nomen iuris "INTERESSE DE AGIR" para "INTERESSE PROCESSUAL".
De acordo com o autor: "(...) agir pode ter significado processual e extraprocessual, ao passo que 'INTERESSE PROCESSUAL' significa, univocamente, entidade que tem eficácia endoprocessual.
Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
Nesse talante, tenho que resta demonstrado o interesse de agir na ação proposta, pois a parte autora alega falha na prestação do serviço no tocante à cobrança de Cartão de crédito nunca contratado ou autorizado, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao Judiciário, o que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional.
No entanto, o julgamento do feito sem resolução do mérito não se justifica, diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste tipo, pois o Magistrado deve prestar a tutela jurisdicional pretendida nos autos e se valer de medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais.
Em situações semelhantes, assim vêm decidindo os tribunais pátrios: Proc. nº 1001454-47.2022.8.26.0189 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): César Zalaf Comarca: Foro de Ouroeste Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/07/2022 Data de publicação: 26/07/2022 Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUIZ QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SUAS ADVOGADAS NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA QUE PROSPERA.
NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC.
INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO, DECORRENTE DA NECESSÁRIA ELUCIDAÇÃO DE DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 1.013, § 3°, CPC.
RECURSO PROVIDO.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMARCA DE ANDRADINA.
Descontos em benefício previdenciário.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seus Patronos, solidariamente, às penas de litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária.
Irresignação da parte autora.
Cabimento.
Inexistência de comprovação, ao menos por ora, de prática de advocacia predatória na hipótese dos autos. 'Decisum' que não indica qualquer fato que estabeleça um liame entre a ação em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos da parte autora em outros feitos.
Extinção afastada.
Inviável, porém, 'in casu', o julgamento imediato do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por ausência de causa madura.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037846120218260024 SP 1003784-61.2021.8.26.0024, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 10/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL – I - Sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso da autora e do seu patrono – II – Exercício da advocacia que é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização – Hipótese, contudo, em que não restou plenamente configurada lide temerária e predatória – Há, assim, interesse processual por parte da autora, que se utiliza corretamente da ação para eventualmente satisfazer sua pretensão - Necessidade e adequação preenchidas – Interesse processual caracterizado – Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada – Processo que não está em condições de imediato julgamento – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10003806520228260024 SP 1000380-65.2022.8.26.0024, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM DEMANDAS REPETITIVAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - DESCABIMENTO. 1.
A presunção de que ações ajuizadas são fraudulentas ou que inexiste interesse processual da parte não pode ser afirmado pelo juízo, sem oportunizar a possibilidade da parte se manifestar. 2.
Eventual captação ilícita de clientes não pode causar prejuízo ao jurisdicionado, devendo, o Procurador, se for o caso, ser sancionado na esfera administrativa. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50014703920228130012, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) Esta relatora perfilha entendimento de que a eventual prática ilícita de captação de clientes e/ou abuso do direito de ação não pode ensejar prejuízo ao jurisdicionado com a extinção da ação, devendo esta demanda ser analisada quanto ao seu mérito para se avaliar, no caso concreto, se a lide é improcedente e/ou temerária.
Assim já decidi: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000110620218140095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTENTE.
CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
LIDE PREDATÓRIA.
DEVER DO JUDICIÁRIO DE COIBIR TAL PRÁTICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800334-34.2022.8.14.0076, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-03-09).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTENTE.
CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
LIDE PREDATÓRIA.
DEVER DO JUDICIÁRIO DE COIBIR TAL PRÁTICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800412-28.2022.8.14.0076, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-03-20).
No mesmo sentido, as recentes decisões este E.
TJE/PA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801473-66.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2023 ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CASO EM TELA NÃO SE AMOLDA AO TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF.
INTERESSE PROCESSUAL, QUE A SENTENÇA ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE, CONSUBSTANCIA-SE NO BINÔMIO NECESSIDADE – UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
PRESENTES NO CASO EM TELA.
DESCONSTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS DO BENEFÍCIO DO APELANTE.
SENTENÇA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABLIDADE DO JUDICIÁRIO BEM COMO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM DITAMES CONSTITUCIONAIS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO.
I - A questão debatida no Recurso Extraordinário n. 631.240, que teve Repercussão Geral declarada (tema 350) trazia a seguinte questão controvertida: Possível distinção da matéria submetida a julgamento no Tema 350/STF: a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta? II - No presente caso um beneficiário constatou descontos supostamente indevidos do seu benefício, tendo buscado o auxílio deste Judiciário para fazer cessar tal violação ao seu direito, uma vez que alega não saber o porquê destes descontos mensais.
III - O interesse processual, que a sentença entendeu não estar presente, consubstancia-se no binômio necessidade – utilidade do provimento jurisdicional, sendo que ambos estão presentes no caso em tela.
IV - A sentença vergastada não deve subsistir em seus fundamentos, posto que violadora da inafastabilidade do Provimento jurisdicional e do próprio direito de ação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802849-88.2020.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023 ) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801431-17.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/03/2023 ) NÚMERO DO PROCESSO 0800421-76.2018.8.14.0125 CLASSE 460 - RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO 1156 - DIREITO DO CONSUMIDOR TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA DATA DO DOCUMENTO 29/03/2023 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
RELAÇÕES DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ademais, uma vez constatada a ocorrência de lide temerária/predatória – o que não é o objeto dos autos -, a atuação e eventual responsabilização do patrono da parte autora por advocacia predatória deverá ser apurada em procedimento próprio, consoante entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido.(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Assim, possuindo a parte autora/recorrente interesse processual, descabida a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos na referida comarca, pelo que a desconstituição da decisão objurgada é medida que se impõe.
Do mesmo modo, transcrevo a decisão monocrática de minha lavra, envolvendo caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA/ASSÉDIO PROCESSUAL DEVER DO JUDICIÁRIO COIBIR TAL PRÁTICA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800844-94.2021.8.14.0104, APELANTE: JOSE CARNEIRO DA SILVA, APELADO: BANCO BRADESCO S/A, RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) Assim, possuindo a parte autora/recorrente interesse processual, descabida a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos na referida comarca, pelo que a desconstituição da decisão objurgada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada e determino o prosseguimento do feito na origem com as diligências que o julgador entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 18:23
Conhecido o recurso de JOSEFA SILVA E SILVA - CPF: *07.***.*69-72 (APELANTE) e provido
-
16/09/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando que o art. 926, §1º, do NCPC estabelece que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e que a matéria da extinção das ações sob o pretexto de lide predatória vem sendo repelida por este Tribunal em decisões colegiadas e monocráticas, nos termos da decisão que segue: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000110620218140095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801420-85.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/02/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL N. 0802337-07.2022.8.14.0061 APELANTE: DUCELINA SALGADO DA FONSECA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, analfabeta, aposentado e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802337-07.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/11/2022 ) Destaco também, que embora tenha havido uma divergência na ampliação de colegiado ocorrido no julgamento dos recursos nº 0002944-48.2019.8.14.1875 e nº 0005891-12.2018.8.14.1875, os Desembargadores Leonardo de Noronha Tavares e Margui Gaspar Bittencourt refluíram no tema, passando a julgar monocraticamente, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A advocacia predatória não configura um dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 2.
A apuração da advocacia administrativa constitui infração administrativa e não possui força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 3.
A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto.
Não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. 4.
O magistrado, em seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não se verificou no caso em análise. 5.
Litigância de má-fé descaracterizada diante da nulidade da sentença. 6.
Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801187-56.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A advocacia predatória não configura um dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 2.
A apuração da advocacia administrativa constitui infração administrativa e não possui força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 3.
A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto.
Não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. 4.
O magistrado, em seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não se verificou no caso em análise. 5.
Litigância de má-fé descaracterizada diante da nulidade da sentença. 6.
Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801210-02.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800959-18.2021.8.14.0104 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800810-85.2022.8.14.0104 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/06/2023) Deste modo, torno sem efeito o despacho e determino o retorno da Carta de Ordem.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando da presente decisão e requerendo a devolução da carta de ordem expedida. À Secretaria para as devidas providências Intime-se Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800829-91.2022.8.14.0104 APELANTE: JOSEFA SILVA E SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em consulta ao sistema processual do 1 grau constato que JOSEFA SILVA E SILVA ajuizou 12 demandas na Vara Única de Breu Branco no período de 10/04/2022 a 08/06/2022, vejamos: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment. «« « » »» 12 resultados encontrados. 0801214-39.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 08/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA BANCO BMG SA Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0801213-54.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 08/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA BANCO OLÉ CONSIGNADO Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0801212-69.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 08/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA BANCO BRADESCO S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0801211-84.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 08/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA BANCO C6 CONSIGNADO S.A Juntada de decisão 0801088-86.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 24/05/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA BANCO BRADESCO S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0801087-04.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 24/05/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA BANCO BRADESCO S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0800849-82.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 20/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA BANCO BRADESCO S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0800831-61.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 19/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0800830-76.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 19/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0800829-91.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 19/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA BANCO BRADESCO S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0800828-09.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 19/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 0800740-68.2022.8.14.0104 Vara Única de Breu Branco 10/04/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSEFA SILVA E SILVA BANCO BMG SA Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior Esta propositura em massa de demandas leva a duvidar sobre a pretensão autoral.
Neste raciocínio, havendo a necessidade de se investigar a ocorrência ou não de fraude processual, suspendo o andamento processual, por 90 dias, com base no art. 313, inciso V, alínea b, do CPC e determino as seguintes providências: 1.
Expeça-se carta de ordem para que o Juízo a quo proceda: a) averigue e confirme o endereço do Requerente/Apelante; b) colha depoimento da parte autora e seu patrono (Sandro Acassio Correia, OAB/PA n° 30727-A) sobre a propositura das demandas, especialmente, sobre como ocorreu a contratação. 2.
Intimar o BANCO BRADESCO S.A. para que EXIBA o contrato objeto da lide e apresente os valores descontados da Apelante sob o objeto da demanda. 3. À Secretaria para certificar o quantitativo de recursos de minha relatoria no Tribunal, que figura como parte JOSEFA SILVA E SILVA. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, data registada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/06/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N º 0800829-91.2022.8.14.0104 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BREU BRANCO/PA APELANTE: JOSEFA SILVA E SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA SILVA E SILVA, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Breu Branco que -, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo em epígrafe), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., indeferiu a inicial nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I do CPC. É o relatório do necessário.
Decido.
Em análise detida dos autos e em consulta ao sistema PJE, constatei a existência de Apelação Cível nº 0801088-86.2022.8.14.0104, de relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, previamente distribuída, decorrente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, envolvendo as mesmas partes, a qual possui identidade na causa de pedir e pedido com o feito acima mencionado, relativa a descontos efetuados que entende fraudulentos, na conta de titularidade da autora.
Assim, entendo restar caracterizada a prevenção da ilustre magistrada, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC, senão vejamos: CPC/2015. “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Regimento Interno – TJPA. “Art. 116.
A distribuição de ações e recursos gera prevenção para todos os processos e a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Ante o exposto, em atenção à conexão reconhecida em ações dessa natureza pela Seção de Direito Privado, no julgamento dos conflitos de competência 0808031-88.2020.814.0040 e 0808032-73.2020.814.0040 e em respeito ao postulado constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CR), com fulcro nos fundamentos declinados linhas acima, remeto o feito à secretaria para que adote as devidas providências, com vistas a proceder à redistribuição à magistrada preventa.
Belém, 03 de maio de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/05/2023 10:44
Conclusos ao relator
-
04/05/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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