TJPA - 0832759-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:32
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 08:32
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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25/10/2022 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELLO DOS REYS em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:20
Decorrido prazo de JANICE MARIA MELO DOS REIS em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:07
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:44
Decorrido prazo de JANICE MARIA MELO DOS REIS em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELLO DOS REYS em 10/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELLO DOS REYS em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:27
Decorrido prazo de JANICE MARIA MELO DOS REIS em 25/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:56
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0832759-55.2021.8.14.0301 DESPACHO Visto etc, I – Defiro o requerido pelo MP no ID 38504383, nesse sentido: INTIME-SE requerente para que apresente o termo de anuência do curador originário, bem como dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Após, com ou sem manifestação do autor, e devidamente certificado, com VISTAS ao MP.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
02/02/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
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21/10/2021 14:05
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2021 01:38
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº 0832759-55.2021.8.14.0301 I – Trata-se de Ação de Substituição de Curador; nesse sentido; II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Em seguida, retornem conclusos para sentença.
IV - Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Belém - PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
13/10/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:02
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELLO DOS REYS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JANICE MARIA MELO DOS REIS em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0832759-55.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Considerando o parecer Ministerial, no sentido de remeter os autos ao juízo da 3ª Vara Cível e Empresaria de Belém, uma vez que por lá tramitou o processo de Curatela de PEDRO ÁLVARO MELLO DOS REIS, fato que atrai a demanda acessória de remoção de curador, com o escopo de facilitar a fiscalização do exercício da curatela e seus desdobramentos, declino da competência para processar o presente feito.
Nesse sentido a jurisprudência se mostra consolidada, senão vejamos: (TJDFT-0482628) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DEMANDA ACESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A INTERDIÇÃO. 1.
A competência para julgamento da demanda acessória à ação de interdição é do Juízo que figurou como competente para o julgamento desta, aplicando-se à hipótese o princípio da gravitação.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça (CCP nº 2016.00.2.0375993.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27.03.2017, Publicado no DJE: 07.04.2017, p. 105-107) 2.
O Juízo que processou e julgou a ação de interdição, portanto, é o competente para apreciar a ação de substituição do curador anteriormente designado. 3.
Conflito admitido mas desacolhido.
Declarada a competência do Juízo suscitante. (Processo nº 07070451820188070000 (1129826), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Álvaro Ciarlini. j. 10.10.2018, DJe 26.10.2018).
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se a devida baixa no sistema com as cautelas de estilo, remetendo-se os autos aquele juízo.
Belém, 12 de agosto de 2021.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOSA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:54
Declarada incompetência
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12/08/2021 08:54
Conclusos para decisão
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12/08/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JANICE MARIA MELO DOS REIS em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELLO DOS REYS em 24/06/2021 23:59.
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23/06/2021 09:17
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº:0832759-55.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Belém, 16 de junho de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 13:37
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INTERDIÇÃO (58)
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16/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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