TJPA - 0002611-08.2018.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:30
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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13/07/2025 11:43
Decorrido prazo de YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0002611-08.2018.8.14.0008 AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: ANGELIN PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANGELIN PIMENTEL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que é servidora pública efetiva neste município desde 1997, lotada na Secretaria Municipal de Educação, cultura e desenvolvimento Social - SEMED, para exercício do cargo de professora, atualmente na Escola Municipal de Educação Infantil Bem Me Quer.
Informou que em razão de suas atividades laborais, foi acometida de uma série de problemas de saúde de ordem psíquica, tendo sido readaptada - inicialmente de maneira provisória, a partir de 2012 - mais tarde, a partir de 18 de maio de 2016, definitivamente (documentos em anexo).
Destacou que a sua readaptação se deu em razão do exercício de sua atividade em ambiente altamente estressante e, por isso, conforme os laudos anexados a esta peça vestibular, a principal recomendação médica é para que autora não permaneça em quaisquer espaços fechados, com aglomeração de pessoas, ou que realize tarefas que a exponha a ambientes de estresse (em anexo parecer jurídico com o deferimento da readaptação definitiva e a publicação no Diário Oficial dos Municípios).
Aduziu que infelizmente, em que pese todos os laudos serem uníssonos acerca da recomendação, o município insiste em submetê-la, há muito, a ambientes absolutamente diversos do recomendado pelos médicos, impondo-lhe uma situação de profunda dor e sofrimento.
Relatou que a situação que a autora está submetida, ao arrepio da lei e das recomendações médicas, lhe compelem à indignidade no trabalho e agravam substancialmente, dia a dia, os seus graves problemas de saúde.
Ressaltou que cotidianamente, nos horários de entrada, intervalo e saídas de alunos na escola, a servidora sujeita-se de uma dor indescritível e, comumente, necessita ser conduzida, às pressas, para emergência médica.
Isso ocorre numa frequência assustadora e inadmissível, conforme se pode demonstrar pelo "rosário" de atestados, laudos médicos e fotos anexadas.
Informou que, em conjunto com seu sindicato de classe, o SINTEPP, a autora buscou a Administração para tentar uma solução para a situação insustentável.
Foram realizadas várias reuniões e, em todas elas, a Secretária em conjunto com seu corpo técnico prometiam que solucionariam o problema com a remoção da autora para atuar na Biblioteca Pública do município, local condigno perfeitamente dentro do estabelecido pelos laudos médicos, o que jamais ocorreu.
Passado, praticamente, um ano de tentativas frustradas e promessas vazias por parte do município, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP, protocolizou em 28 de novembro de 2017 requerimento que reiterava os pedidos anteriores de remoção ou transferência da servidora do local de trabalho que ela estava submetida.
Alegou que o SINTEPP, ainda, a partir de conversas com a própria servidora, sugeriu à Administração, além da transferência para a Biblioteca Pública - donde fora há muito tempo prometido à autora para sua lotação, mas que nunca se concretizou - a opção de ser removida para desenvolver seus préstimos laborais na Casa dos Conselhos, espaço pertencente à SEMED e livre da presença de crianças, barulho ou aglomeração de pessoas.
Importa ressaltar que por todo o período de espera de uma definição por parte da municipalidade, os problemas de saúde da autora foram só se agravando, o que fica bastante evidente nos laudos médicos acostados à esta inicial.
Como se não bastasse tanta dor e aflição à espera de uma solução para o problema, a secretária de educação, resolveu, em afronta às recomendações médicas, impor à servidora a remoção para um departamento da própria secretaria que, diga-se de passagem, ambiente de enorme aglomeração de pessoas e extremamente estressante, o que fora expressamente rejeitado pela servidora-autora.
Destacou que em que pese ter desenvolvido patologias no ambiente de trabalho, é notabilizada por sua enorme presteza e eficiência em seu labor, ou seja, sempre foi uma servidora exemplar e abnegada pela qualidade no processo de ensino aprendizagem na escola.
Como mera ilustração da afirmação aqui feita, em anexo estão algumas das dezenas de projetos elaborados e realizados pela autora, mesmo depois de acometida pelos graves problemas de saúde. É, antes de tudo, lamentável que a municipalidade dispense tratamento com tamanha indignidade, sem considerar tudo o que a servidora já fez pela educação barcarenense e o que ela ainda pode fazer.
Portanto, tal conduta do poder público tem se mostrado afrontosa não apenas à dignidade da servidora, mas, principalmente, uma ofensa ao interesse público, à educação barcarenense.
Requereu: a) O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, por não ser capaz de arcar com as custas processuais sem que isso comprometa determinantemente em sua subsistência; b) A citação do município réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; c) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que o Município de Barcarena seja condenado na obrigação de fazer e, imediatamente, remover ou transferir a autora para um lugar que esteja de acordo com as especificações médicas e que se respeite as limitações que deram causa à sua readaptação definitiva; d) A confirmação da tutela provisória de urgência, condenando, no mérito, a Municipalidade à obrigação de fazer pleiteada, garantindo, definitivamente, que a autora seja lotada em espaço condigno de trabalho, dentro das especificações médicas que deram causa à sua readaptação definitiva; e) A condenação da municipalidade pelo dano moral causado à autora, na quantia de 300.000,00 (trezentos mil reis).
Juntou documentos.
Foi proferida decisão interlocutória recebendo a petição inicial (id. 56765268) e deferido o pedido de tutela de urgência (id. 56765272), determinando ao requerido que lote a autora em local adequado às suas condições clínicas, sendo especificações médicas de fls. 26/32, referente a readaptação definitiva, reconhecida e efetivada pelo demandado à fl. 25.
O requerido informou o cumprimento da liminar no id. 56765274.
A parte autora informou que o requerido não cumpriu a liminar e requereu a aplicação de multa (id. 56765275).
Intimado, o Município informou que houve o cumprimento da liminar (id. 56765283).
Na sequência, houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 56765542).
Contestação do Município no id. 56765545 em que informa a impossibilidade de readaptação da parte autora, em razão da incapacidade total para qualquer trabalho habitual, sendo necessária a aposentadoria por invalidez.
O Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que não há provas há produzir (id. 86455349). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA TUTELA JURÍDICA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO CONTEXTO FUNCIONAL A controvérsia posta nos autos diz respeito ao pedido de ANGELIN PIMENTEL DA SILVA, servidora pública municipal em efetivo exercício desde 1997, de ser definitivamente realocada para função e ambiente laboral compatíveis com sua condição clínica de saúde mental, conforme expressamente reconhecido pela própria Administração Pública, por meio da readaptação funcional definitiva operada em 2016, conforme documentos constantes nos autos (ID 56765260 e seguintes).
Conforme estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Além disso, o artigo 6º da Carta Magna elenca a saúde e o trabalho como direitos sociais, e o artigo 196 assegura o direito à saúde como dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção e recuperação.
Ainda, o artigo 230 da Lei nº 8.112/1990, subsidiariamente aplicável, em conjunto com os artigos 21 a 24 da Lei Orgânica do Município de Barcarena e normas correlatas do estatuto funcional local, preveem expressamente o instituto da readaptação como mecanismo destinado à preservação do vínculo funcional, adaptando-se o servidor às funções compatíveis com sua capacidade laborativa residual.
Conforme se verifica, há laudos médicos, pareceres e manifestação do próprio ente municipal (ID 56765260-56765267), atestando de forma uníssona a existência de quadro clínico psíquico grave e de natureza continuada, o qual impossibilita a permanência da servidora em ambientes com aglomeração de pessoas ou de alto estresse, sendo recomendada, especificamente, sua lotação em espaços calmos, livres de exposição sensorial exacerbada, como bibliotecas ou setores administrativos isolados.
O que se verifica dos documentos juntados aos autos, é que embora tenha havido o deferimento da readaptação da autora, a lotação efetiva da servidora em local compatível com sua condição não se concretizou de forma efetiva, conforme narrado na inicial, reiterado na manifestação de descumprimento (ID 56765275) e, ainda que posteriormente tenha sido informado o cumprimento da tutela (ID 56765283), tal não foi contestado ou validado pela parte autora como satisfatório.
A conduta da Administração Pública, ao protelar a efetivação das medidas compatíveis com os laudos médicos e manter a servidora em ambiente impróprio, revela manifesta violação ao dever de proteção à saúde e à dignidade funcional, configurando-se omissão administrativa lesiva, a atrair a tutela jurisdicional.
II – DO DIREITO À READAPTAÇÃO E À EFETIVA ADEQUAÇÃO FUNCIONAL O artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, conjugado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe à Administração o dever de respeitar as limitações médicas que ensejam a readaptação, especialmente quando esta já foi formalmente deferida e publicada.
A inércia estatal em implementar as medidas adequadas configura descumprimento de obrigação de fazer, passível de suprimento judicial.
O argumento trazido na contestação (ID 56765545) no sentido da suposta “incapacidade total da servidora” e da necessidade de aposentadoria por invalidez é absolutamente ineficaz para elidir a obrigação de realocação funcional, por duas razões fundamentais: 1.
A Administração já reconheceu a possibilidade de exercício laboral, ainda que restrito, ao efetivar a readaptação da autora desde 2016, como atestado nos autos; 2.
Não consta nos autos qualquer procedimento administrativo formal instaurado com vistas à aposentadoria por invalidez, tampouco perícia médica contraditória ou avaliação técnica conclusiva que tenha afastado a aptidão relativa da servidora para o exercício de funções compatíveis.
Portanto, não há qualquer respaldo fático ou jurídico para afastar a pretensão autoral de permanência funcional, desde que observadas as limitações médicas.
III – DO DANO MORAL É igualmente evidente o abalo psíquico e o sofrimento emocional da autora, submetida, reiteradamente, à condição de trabalho contrária às determinações médicas, mesmo após múltiplas tentativas administrativas de solução, com promessas frustradas e omissão reiterada da autoridade administrativa, como restou documentalmente comprovado (ID 56765260-56765267).
Assim, impõe-se o reconhecimento do dano moral, em razão da omissão da Administração Pública em garantir local de trabalho compatível com as condições da autora, mesmo diante de laudos médicos expressos.
Logo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELIN PIMENTEL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 56765272), determinando que o Município de Barcarena lote e mantenha a autora em local de trabalho compatível com as limitações funcionais descritas nos laudos médicos e pareceres constantes dos autos, abstendo-se de exigir-lhe atividades incompatíveis com sua condição; b) CONDENAR o Município de Barcarena a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, § 3º do NCPC e Provimento n. 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre o despacho id Num. 56765557 - Pág. 1, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 31 de janeiro de 2023 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
03/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 03:15
Decorrido prazo de YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:28
Processo migrado do sistema Libra
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05/04/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2022 09:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/10/2021 13:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/10/2021 11:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/09/2021 09:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/08/2021 09:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/08/2021 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/08/2021 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/08/2021 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3841-04
-
09/08/2021 12:31
Remessa
-
09/08/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2021 09:45
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
05/07/2021 11:31
PROVIDENCIAR OUTROS
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18/01/2021 10:07
CONCLUSOS
-
13/03/2020 13:05
CONCLUSOS
-
05/03/2020 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2020 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2020 12:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/03/2020 13:51
OUTROS
-
02/03/2020 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 13:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2019 11:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/12/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4459-73
-
21/11/2019 10:08
Remessa
-
21/11/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2019 08:00
OUTROS
-
06/09/2019 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 10:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/09/2019 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 10:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/06/2019 13:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/05/2019 11:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/05/2019 11:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/05/2019 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2019 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6742-05
-
26/04/2019 10:49
Remessa
-
26/04/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2019 08:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/10/2018 13:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5549-79
-
02/10/2018 13:45
Remessa
-
02/10/2018 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2018 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2018 13:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/08/2018 12:23
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
22/08/2018 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2018 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2018 08:54
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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20/08/2018 13:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/08/2018 13:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/08/2018 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2018 09:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/07/2018 14:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/07/2018 08:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/06/2018 14:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/06/2018 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8238-23
-
20/06/2018 11:33
Remessa
-
20/06/2018 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2018 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2018 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2018 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2018 13:20
CONCLUSOS
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11/06/2018 12:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/06/2018 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2018 12:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/06/2018 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitado para expedição de certidão de agravo.
-
17/05/2018 12:40
CONCLUSOS
-
17/05/2018 12:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/05/2018 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2018 12:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2018 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2018 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2018 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/05/2018 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2551-58
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16/05/2018 13:53
Remessa
-
16/05/2018 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2018 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2018 10:38
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
15/05/2018 10:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/05/2018 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2018 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2018 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2018 13:55
CONCLUSOS
-
14/05/2018 13:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/05/2018 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2018 13:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/05/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2018 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5676-33
-
14/05/2018 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5676-33
-
14/05/2018 13:38
Remessa
-
14/05/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2018 12:15
OUTROS
-
11/05/2018 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2018 13:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9400-54
-
10/05/2018 13:40
Remessa
-
10/05/2018 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2018 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2018 11:03
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Autos com 112 folhas.
-
03/05/2018 13:32
OUTROS
-
03/05/2018 12:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/05/2018 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Para cumprimento de Decisão Interlocutória.
-
03/05/2018 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2018 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2018 09:10
CONCLUSOS
-
16/04/2018 09:05
CONCLUSOS
-
13/04/2018 12:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/04/2018 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2018 12:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2018 12:35
OUTROS
-
03/04/2018 12:02
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
03/04/2018 11:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/04/2018 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/04/2018 11:12
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/04/2018 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2018 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/04/2018 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 10:42
CONCLUSOS
-
13/03/2018 13:05
CONCLUSOS
-
12/03/2018 12:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/03/2018 12:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/03/2018 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2018 12:20
OUTROS
-
09/03/2018 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4654-76
-
09/03/2018 10:25
Remessa - ANGELIN PIMENTEL DA SILVA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, REQUER QUE SEJAM JUNTADAS AS FOTOS EM ANEXO NA PRESENTE AÇÃO E OUTROS. 4 fls.
-
09/03/2018 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2018 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2018 10:21
OUTROS
-
05/03/2018 12:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/03/2018 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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