TJPA - 0807324-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 08:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
30/11/2023 07:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MONTEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JARLA MARIA DUTRA MACIEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 21:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2023 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:34
Juntada de Petição de mandado
-
13/10/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício
-
13/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 15:13
Juntada de Petição de mandado
-
16/08/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807324-02.2023.8.14.0401 DECISÃO JOÃO PAULO DA SILVA MONTEIRO, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 92950443, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2023 às 9h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 10 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
11/08/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
11/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 11:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:29
Decorrido prazo de JARLA MARIA DUTRA MACIEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MONTEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MONTEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MONTEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MONTEIRO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 13:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/04/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 11:16
Juntada de Petição de mandado
-
21/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 02:12
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0807324-02.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO O Réu, JOÃO PAULO DA SILVA MONTEIRO, teve sua prisão preventiva decretada em 13/04/2023, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006, contra sua companheira, Jarla Maria Dutra Macieira, postula a concessão de liberdade provisória em ID 91292414.
Ministério Público, em ID 92118592, manifestou-se favorável à concessão de liberdade provisória, com aplicabilidade das seguintes cautelares: inclusão da ofendida no programa “Patrulha Maria da Penha” e a obrigatoriedade do acusado em participar do programa “Reincidência ZERO” promovido pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional por conta da garantia individual prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, a prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se não estarem mais presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, haja vista que não há nos autos informação de que, em liberdade, o custodiado venha a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública, inclusive havendo a declaração da vítima de que não se sente sob ameaça, em caso de liberdade do réu.
Ademais, não há que se falar em condicionante de inclusão no programa de reabilitação da Defensoria Pública, tampouco em inclusão da vítima no programa Patrulha Maria da Penha, uma vez que se trata de medidas protetivas constantes no rol de medidas protetivas instituídas pela Lei nº 11.340/2006, as quais devem ser requeridas em procedimento próprio.
Registre-se ainda, que a vítima se encontra protegida através da concessão de medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0814335-19.2022.8.14.0401.
Isto posto, considerando que ausentes os pressupostos do art. 312 para a decretação da prisão preventiva do Réu, bem como, o disposto no art. 316, ambos do código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO PAULO DA SILVA MONTEIRO.
ADVIRTA-SE O RÉU de que o descumprimento das obrigações ora fixadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Deverá a SEAP cientificar formalmente o Réu da medida cautelar ora imposta, procedendo à comunicação a este Juízo quanto à ciência do acusado.
Acautelem-se os autos em Secretaria, aguardando apresentação de Defesa pelo Réu.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima, pessoalmente, da soltura do Réu (JARLA MARIA DUTRA MACIEIRA, residente na Rua Belém, nº 74, complemento: Avenida Independência 74, perto da Delegacia CEP: 66625895, Bairro Cabanagem, Belém-PA, (91) 987038459).
Deve a Secretaria promover as atualizações necessárias no BNMP.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL, conforme autorizado pelo provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA O ACUSADO PERMANECER PRESO.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de maio de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
04/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:32
Revogada a Prisão
-
04/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0807324-02.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de ID 91292414.
II – Após, conclusos.
Belém, 3 de maio de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:31
Juntada de Relatório
-
02/05/2023 12:28
Juntada de Relatório
-
28/04/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:49
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO DA SILVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*79-15 (AUTOR DO FATO)
-
27/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 21:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/04/2023 19:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/04/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 12:34
Juntada de Decisão
-
16/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 13:48
Audiência Custódia realizada para 15/04/2023 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
15/04/2023 08:42
Audiência Custódia redesignada para 15/04/2023 09:15 Plantão Criminal da Capital.
-
15/04/2023 08:39
Audiência Custódia designada para 15/04/2023 09:30 Plantão Criminal da Capital.
-
14/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 11:20
Juntada de Mandado de prisão
-
13/04/2023 11:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/04/2023 08:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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