TJPA - 0807123-90.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:55
Decorrido prazo de REGISLEY ARAUJO PAZ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:55
Decorrido prazo de REGISLEY ARAUJO PAZ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:17
Decorrido prazo de REGISLEY ARAUJO PAZ em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:17
Decorrido prazo de REGISLEY ARAUJO PAZ em 01/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:02
Decorrido prazo de REGISLEY ARAUJO PAZ em 29/05/2023 23:59.
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06/06/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:44
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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14/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807123-90.2023.8.14.0051 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGISLEY ARAUJO PAZ IMPETRADO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE, Nome: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE Endereço: Avenida Borges Leal, 2298, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 SENTENÇA REGISLEY ARAÚJO PAZ impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Pará, a demanda tem como escopo principal, tanto em sede liminar quanto definitiva, a obtenção de medicamento para tratamento de saúde.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança em que almeja a impetrante provimento judicial que efetive obrigação de fazer relativa a fornecimento de medicamento.
Ocorre que, conquanto os elementos fornecidos na inicial, considero impossível o prosseguimento da presente ação, em vista da incompetência funcional deste Juízo para o processo e julgamento do feito e em razão da insanabilidade do erro de propositura, conforme recente jurisprudência do STJ. É certo que nos termos do art. 161, inciso I, alínea “c” da Constituição do Estado do Pará fixa como competência originária do Tribunal de Justiça o processo e julgamento dos Mandados de Segurança impetrados em face de ato atribuível a Secretários de Estado.
Logo, a princípio, este Juízo não teria competência para apreciar o presente mandamus, na medida em que a autoridade apontada como coatora é Secretário Estadual, levando a conclusão de que a solução a ser empregada seria o declínio do processo e julgamento da presente demanda ou mesmo a oportunização de emenda à inicial para correção do polo passivo.
Contudo, o STJ, em sua 1ª e 2ª Turma, definindo os contornos de sua Súmula nº 628 (que dispõe sobre a teoria da encampação), definiu que não é possível a correção do polo passivo do mandado de segurança quando implicar modificação de competência prevista em sede constitucional (tanto a federal quanto a estadual), seja para fins de emenda, seja para fins de declínio, nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA.
O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora.
II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, 2ªTurma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.). (...) Revela-se incabível falar em aplicação da teoria da encampação, uma vez que a indevida presença do Secretário da Fazenda no polo passivo do Mandado de Segurança modificaria a regra de competência jurisdicional disciplinada pela Constituição do Estado. (...) STJ. 1ª Turma.
AgInt no RMS 56.103/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23/08/2018.
Logo, nota-se que o impetrante, caso queira ver albergada sua pretensão pela via do mandamus, deve impetrar o respectivo remédio constitucional no órgão jurisdicional adequado, uma vez que a respectiva disciplina de competência tem sede constitucional, não sendo possível a correção da impetração por órgão não competente.
Ante o exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL com fundamento no art. 10, da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem arbitramento honorários advocatícios, consoante do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
10/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:00
Intimação
I – Defrio a gratuidade processual requerida pela impetrante, considerando os elementos elencados nos autos; anote-se.
II - A a impetrante indica como autoridade coatora o Sr.
RÔMULO RODOVALHO GOMES, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, que pode ser encontrado na Secretaria De Saúde do Estado do Pará, situada na Travessa Lomas Valentinas, 2190, 4º andar.
Bairro do Marco, Belém – Pará, CEP: 66093-677, telefone: (91) 4006-4356/4251, e-mail: [email protected].
Neste sentido, tem-se que o domicílio funcional da autoridade tida como coatora é na Comarca de Belém/PA, sendo, portanto, de competência do Juízo de Direito da Comarca de Belém o processamento e julgamento deste mandamus.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada.
Precedentes deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - Voltando-se a impetração contra ato do Sr.
Reitor da Universidade Federal do Estado do Piauí, sediado em Teresina/PI, é competente o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, ora suscitado.
III - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí (suscitado)”. (TRF-1 - CC: 407952920134010000 PI 0040795-29.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.34 de 04/09/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PROCESSO REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE. - A fixação de competência no mandado de segurança é territorial, tendo como foro competente aquele em que está localizada a sede funcional da autoridade apontada como coatora. - Tratando-se de competência absoluta, cabe ao Magistrado declará-la mesmo sem provocação das partes. - Dessa forma, necessário se torna a remessa do processo originário para este Tribunal de Justiça”. (TJ-MG - AI: 10433120374783001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2013) É cediço que, em se tratando de competência absoluta, cabe ao Magistrado declará-la mesmo sem provocação das partes.
Desta forma, a competência no mandado de segurança é indiscutivelmente determinada pela autoridade coatora, por sua qualificação, qualidade, graduação e lugar da sede funcional, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável, sendo o foro competente aquele em que está localizada a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Comarca de Belem, a fim de que o feito seja distribuído a um dos juízes de competência da Fazenda Pública.
Intime-se.
Expedientes.
Santarém/PA, 04 de julho de 2020.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
04/05/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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