TJPA - 0836339-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:25
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 07:50
Juntada de decisão
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12/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 22:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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14/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 03:28
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0836339-25.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez proposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS , ambos qualificados no processo.
Consta dos autos que a parte autora , em outubro de 2003 foi vítima de acidente de trabalho, quando exercia a função de Auxiliar de produção.
Em decorrência do infortúnio , a autora se afastou de suas atividades.
Aduz, ainda, a requerente que pela necessidade de tratamento, foi concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário, sendo encaminhada, pelo INSS, à reabilitação até 2019, quando seu benefício foi cessado.
A autora solicitou, por duas vezes, o restabelecimento do auxílio-doença , sendo ambos negado pela Autarquia Federal.
Requer a concessão da aposentadoria por invalidez e subsidiariamente os benefícios por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu a tutela de urgência, mandou citar a parte requerida, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência de conciliação.
Laudo pericial juntado no ID 101666134.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 105876757.
O autor apresentou réplica e manifestação ao laudo pericial no ID 114302307. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, observo que o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, consignou no laudo médico juntado aos autos, que apesar da parte autora possuir doença, esta não é incapacitante para o desempenho de sua atividade laboral declarada, podendo o periciando exercer, inclusive, qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Se extrai, ainda, do laudo pericial que, após consolidada as lesões, não resultou sequelas que impliquem redução da capacidade produtiva do autor.
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por invalidez (que exige a incapacidade, total e permanente, para toda e qualquer atividade laborativa), bem como o autor não faz jus aos outros benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-acidente e benefício por incapacidade temporária).
Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040515174118800000085707951 00 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO Petição 23040515174140700000085707953 01 - PROCURAÇÃO JUD Instrumento de Procuração 23040515174181900000085707954 02 - DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Comprovação 23040515174234800000085707956 03 - CTPS Documento de Comprovação 23040515174274400000085707957 04 - LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23040515174318500000085707958 05 - REQ FISI - RECEITAS Documento de Comprovação 23040515174405700000085707959 06 - LAUDOS SABI Documento de Comprovação 23040515174489300000085707961 07 - CAT Documento de Comprovação 23040515174527100000085707962 08 - CNIS Documento de Comprovação 23040515174564500000085707963 09 - CRER - CONCESSÃO ATÉ 2019 Documento de Comprovação 23040515174603900000085707965 Petição Petição 23050210364196200000087090172 10 - PET JUNTADA Petição 23050210364210000000087090173 11 - RG Documento de Identificação 23050210364249200000087090175 12 - CR Documento de Comprovação 23050210364282300000087090177 Decisão Decisão 23050311352138500000087109813 Petição Petição 23050613095599500000087385349 Certidão Certidão 23051209271113300000087740384 SIGADOC Documento de Comprovação 23051209271128800000087740387 Petição Petição 23070414304210400000090835665 13 - PET MANIFESTAÇÃO Petição 23070414304227100000090835666 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23093018333166000000095790270 Decisão Decisão 23112811542072400000098800615 Petição Petição 23112909145862000000098956831 14 - PET JUNTADA Petição 23112909145881900000098956833 14.1 - SUBSTABELECIMENTO AUDIENCIA Substabelecimento 23112909145937200000098956836 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120823140892600000099516841 NE 6326 Documento de Comprovação 23120823140911400000099516842 Petição Petição 23121114510399200000099590198 Diga a Autora em Réplica e acerca do Laudo pericial Ato Ordinatório 24040322231151200000105584764 Diga a Autora em Réplica e acerca do Laudo pericial Ato Ordinatório 24040322231151200000105584764 Petição Petição 24042619224488400000107204747 Certidão Certidão 24062814575667300000111394526 -
29/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA BATISTA em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 23:14
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836339-25.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA BATISTA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido I - Tendo em vista a petição de ID 96164256, cancelo a audiência designada para o dia 29/11/2023.
INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta e manifestação acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica e acerca do laudo pericial.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 27/11/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040515174118800000085707951 00 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO Petição 23040515174140700000085707953 01 - PROCURAÇÃO JUD Procuração 23040515174181900000085707954 02 - DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Comprovação 23040515174234800000085707956 03 - CTPS Documento de Comprovação 23040515174274400000085707957 04 - LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23040515174318500000085707958 05 - REQ FISI - RECEITAS Documento de Comprovação 23040515174405700000085707959 06 - LAUDOS SABI Documento de Comprovação 23040515174489300000085707961 07 - CAT Documento de Comprovação 23040515174527100000085707962 08 - CNIS Documento de Comprovação 23040515174564500000085707963 09 - CRER - CONCESSÃO ATÉ 2019 Documento de Comprovação 23040515174603900000085707965 Petição Petição 23050210364196200000087090172 10 - PET JUNTADA Petição 23050210364210000000087090173 11 - RG Documento de Identificação 23050210364249200000087090175 12 - CR Documento de Comprovação 23050210364282300000087090177 Decisão Decisão 23050311352138500000087109813 Petição Petição 23050613095599500000087385349 Certidão Certidão 23051209271113300000087740384 SIGADOC Documento de Comprovação 23051209271128800000087740387 Petição Petição 23070414304210400000090835665 13 - PET MANIFESTAÇÃO Petição 23070414304227100000090835666 Laudo Pericial Laudo Pericial 23093018333166000000095790270 -
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836339-25.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA BATISTA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 03/08/2023, a partir das 11h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 29/11/2023, às 10h20; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ1ZWQ4NWMtZWQyYi00ZGRiLTg4YzktOWRlYzBhMzNmNTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224979d357-e17d-421d-a616-06b43d082ba3%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040515174118800000085707951 00 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO Petição 23040515174140700000085707953 01 - PROCURAÇÃO JUD Procuração 23040515174181900000085707954 02 - DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Comprovação 23040515174234800000085707956 03 - CTPS Documento de Comprovação 23040515174274400000085707957 04 - LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23040515174318500000085707958 05 - REQ FISI - RECEITAS Documento de Comprovação 23040515174405700000085707959 06 - LAUDOS SABI Documento de Comprovação 23040515174489300000085707961 07 - CAT Documento de Comprovação 23040515174527100000085707962 08 - CNIS Documento de Comprovação 23040515174564500000085707963 09 - CRER - CONCESSÃO ATÉ 2019 Documento de Comprovação 23040515174603900000085707965 Petição Petição 23050210364196200000087090172 10 - PET JUNTADA Petição 23050210364210000000087090173 11 - RG Documento de Identificação 23050210364249200000087090175 12 - CR Documento de Comprovação 23050210364282300000087090177 -
03/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/05/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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