TJPA - 0800626-25.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:13
Juntada de Certidão
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20/10/2024 04:14
Decorrido prazo de R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento integral da sentença em ID 128250206 e seguintes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Tailândia/PA, 3 de outubro de 2024.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretor de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 195472 -
03/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0800626-25.2022.8.14.0074 REQUERENTE: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Nome: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Endereço: Avenida Buriti, n 356, DISTRITO DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BELEM, 41, FLUMINENSE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Intime-se, derradeiramente, a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente os termos da r. sentença de ID 98965865, especificamente o recálculo das faturas questionadas nesta demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento do processo, sem quitação das parcelas questionadas nesta demanda.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 14 de setembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
16/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/05/2024 08:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 19:30
Juntada de Alvará
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09/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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07/05/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 17:16
Juntada de Alvará
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04/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0800626-25.2022.8.14.0074 REQUERENTE: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO R.H.
Considerando o pleito de id 113800957, referente à expedição do alvará em favor do exequente dada a inércia da executada, bem como o certificado no id 114346532, que dá conta da falta de manifestação da empresa ré em impugnar os valores bloqueados via BACENJUD, expeça-se alvará aos moldes do pleiteado, a ser depositado na conta: Beneficiário: José Aluilson Alves Corrêa Banco: ITAU UNIBANCO, Agência: 1136, Conta Corrente 34.641-6, CPF: 801.906.262-9, aos moldes da procuração concessiva de tal poder, consoante ao id 53673739.
No caso em tela, o exequente informa a impossibilidade de cumprimento da sentença no que diz respeito à obrigação de fazer, dada a recorrente e demasiada inércia da executada.
Diante da incontroversa da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, impõe-se a conversão desta em perdas e danos, com a execução seguindo por quantia certa, conforme dispõe o artigo 461, §1° do CPC cumulada com compensação dos danos pelos valores da fatura que seria revisada.
Por outro lado, considerando o princípio da não surpresa c/c art. 7º, art. 9º e art.10, todos do CPC, intimem-se as partes a fim de que se manifestem quanto à possibilidade da conversão alhures, no prazo comum de 15 dias úteis.
P.I.C Tailândia/PA, 02 de maio de 2024.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
02/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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21/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0800626-25.2022.8.14.0074 REQUERENTE: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Nome: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Endereço: Avenida Buriti, n 356, DISTRITO DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BELEM, 41, FLUMINENSE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.
H.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Como houve valores bloqueados, torno-os indisponíveis e transfiro, nesta data, para conta do Juízo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, (CPC, artigo 854, § 2º) para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será expedido alvará de levantamento dos valores em benefício da parte exequente.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 8 de abril de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
09/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0800626-25.2022.8.14.0074 REQUERENTE: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Nome: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Endereço: Avenida Buriti, n 356, DISTRITO DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BELEM, 41, FLUMINENSE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e o pedido da parte exequente no id 104755405, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento das astreintes, conforme planilha de cálculo atualizada no id 104755409 - Pág. 1, sob pena de penhora online.
No mesmo prazo, deve o executado cumprir a obrigação de fazer, no sentido de promover o recálculo dos valores das faturas dos meses setembro de 2021 até a data da sentença alusiva a fase cognitiva.
Intime-se e cumpra-se.
Tailândia/PA, 1 de dezembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
04/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:18
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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29/11/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 06:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800626-25.2022.8.14.0074 REQUERENTE: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BELEM, 41, FLUMINENSE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pelo EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da ação movida contra si por R S VAZ SUPERMERCADO EIREL, na qual a impugnada executa obrigação de pagar por multa de descumprimento, transitada em julgado.
A impugnante alega, em suma, a nulidade processual, uma vez que deveria ter sido intimada pessoalmente da sentença, haja vista a incidência de multa, inexigibilidade do débito e redução do valor da multa (id 95252137).
Apresentada manifestação pelo exequente, ID 96967702. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, vislumbro a inaplicabilidade do verbete da súmula 410 do STJ, haja vista que desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, a considerar os princípios norteadores do procedimento dos juizados especiais, quais sejam, princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9099/95).
Aclaro que o art. 19, da Lei 9.099/95, permite as intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, havendo, portanto, regramento próprio do procedimento.
Outrossim, o art. 513, § 2º, I, do CPC (de aplicação subsidiária) permite a intimação pelo diário de justiça, na pessoa do advogado.
Cumulado a isso, o executado possui procuradoria vinculada ao Tribunal de Justiça do Pará, o que já exclui a necessidade de intimação pessoal, conforme se observa no link: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml.
Portanto, tais assertivas demonstradas alhures, ratificam a exigibilidade do valor cobrado.
No que concerne a redução do valor da multa, dada a desproporcionalidade, verifico que em que pese o valor devido e fixado está em consonância com o teto dos juizados, não parece proporcional a aplicabilidade da multa em um montante bem maior que o valor da causa, a considerar, ainda, que a obrigação é exclusivamente de fazer, não havendo efetivamente uma obrigação de pagar, exceto quanto à astreintes imposta.
Esclareço que a multa não tem o escopo de castigar o devedor, tampouco o de causar enriquecimento sem causa para o credor, mas sim a finalidade precípua de dar efetividade às decisões judiciais, tanto assim que é pressuposto para a sua exigibilidade a desobediência, hipótese evidente nestes autos.
Desta feita, reduzo a metade o valor devido, excluindo, portanto, as correções pretéritas, pelo que aplico a multa no limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade garantidos em Nosso Ordenamento Jurídico.
Assim sendo, assiste parcial razão a parte impugnante.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar o pagamento do valor da multa no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como a fim de que a executada promova o recálculo dos valores das faturas dos meses setembro de 2021 até a data da sentença alusiva a fase cognitiva.
P.R.I Tailândia/PA, 21 de agosto de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
22/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERIDO)
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20/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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19/07/2023 16:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
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17/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800626-25.2022.8.14.0074 REQUERENTE: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Nome: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Endereço: Avenida Buriti, n 356, DISTRITO DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BELEM, 41, FLUMINENSE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada em ID 95252137.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 21 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
22/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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20/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800626-25.2022.8.14.0074 AUTOR: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Nome: R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI Endereço: Avenida Buriti, n 356, DISTRITO DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BELEM, 41, FLUMINENSE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. 1. intime-se o executado, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença, conforme valor atualizado dos cálculos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 2. após o transcurso do prazo previsto no item anterior, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”(CPC, art. 218, § 4º); 3.
DESARQUIVEM-SE, ALTERANDO A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.C Tailândia/PA, 03 de maio de 2023.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito -
04/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:14
Processo Reativado
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04/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:04
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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19/03/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 03:18
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:17
Desentranhado o documento
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16/08/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
10/08/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
09/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
25/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 07:45
Decorrido prazo de R S VAZ SUPERMERCADO EIRELI em 27/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:13
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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