TJPA - 0836049-10.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RVB BALOES E INFLAVEIS LTDA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RVB BALOES E INFLAVEIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0836049-10.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: RVB BALÕES E INFLÁVEIS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Embargos de Declaração interposto por RVB Balões e Infláveis LTDA contra acórdão que reformou sentença concessiva de mandado de segurança, permitindo a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS pelo Estado do Pará nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto a partir do exercício de 2022, conforme modulação de efeitos do STF no julgamento das ADIs 7066, 7077 e 7078.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais que garantiriam às empresas optantes pelo Simples Nacional a não incidência do DIFAL do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e completa as questões suscitadas, incluindo a aplicabilidade do Tema 1093 do STF, que estabelece a necessidade de Lei Complementar para a cobrança do DIFAL, e a constitucionalidade da exigência do imposto das empresas do Simples Nacional, conforme o Tema 517 do STF. 4.
O princípio do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (art. 146, III, "d", da CF) deve ser interpretado em harmonia com as normas gerais de tributação, sendo válida a cobrança do DIFAL desde que observadas as exigências constitucionais e legais. 5.
A jurisprudência consolidada, incluindo precedentes do STJ e do STF, reconhece a exigibilidade do DIFAL para empresas do Simples Nacional, conforme previsto no art. 13, §1º, XIII, "g" e "h", da Lei Complementar nº 123/2006. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre empresas optantes pelo Simples Nacional é constitucional, desde que respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022 e do Tema 1093 do STF. 2.
O tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas não afasta a incidência do DIFAL, pois a legislação tributária estabelece expressamente essa obrigação (art. 13, §1º, XIII, "g" e "h", da LC nº 123/2006). 3.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, salvo para sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, "d", 150, III, "b", e 155; LC nº 123/2006, art. 13, §1º, XIII, "g" e "h"; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 970.821 (Tema 517); STF, RE nº 1.287.019; STF, ADIs nº 7066, 7077 e 7078; STJ, REsp nº 1193911/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.11.2010.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por RVB Balões e Infláveis LTDA contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0836049-10.2023.8.14.0301, que julgou o recurso com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
RE nº 970.821/RS – REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1093 DO STF.
ADVENTO DA LC 190/2022.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO A PARTIR DE 2022.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI’s 7066, 7077 E 7078.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada a fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022; 2.
Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Gral (Tema 517): "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos"; 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE 1.287.019 e da ADI nº 5469/DF, firmou entendimento acerca da cobrança do DIFAL, fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1.093); 3.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 04/01/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, tornou possível sua cobrança, nos termos do Tema 1.093; 4.
Deve ser permitida a exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de vendas de mercadorias pela empresa apelada, a partir do ano de 2022, com observância da anterioridade nonagesimal reconhecida pelo STF no julgamento conjunto das ADI’s 7066, 7077 e 7078; 5.
Recurso conhecido e provido nos termos da fundamentação.
Em reexame necessário, sentença reformada com base no provimento recursal.
Nas razões recursais, a embargante alega, essencialmente, a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise explícita de dispositivos constitucionais e legais que garantiriam às empresas optantes pelo Simples Nacional o direito à não incidência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS.
Invoca as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como prequestiona dispositivos como os artigos 146, parágrafo único, III, “d”, da Constituição Federal; artigos 3º, 4º, 6º, 489, §1º, II e VI, do CPC, entre outros.
A embargante sustenta que, ao não abordar expressamente a matéria, o julgado fere o princípio do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Constituição Federal, bem como disposições da Lei Complementar nº 123/2006.
Ademais, enfatiza a inaplicabilidade do DIFAL às empresas do Simples Nacional, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1093 e decisões relacionadas, como o RE nº 1.287.019 e a ADI nº 5464.
No tocante à modulação dos efeitos decididos pelo STF, a embargante reforça que a cobrança do DIFAL, mesmo após a Lei Complementar nº 190/2022, somente seria possível a partir de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da Constituição Federal).
Em contrarrazões, o Estado do Pará argumenta que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, mas apenas para sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Afirma que o acórdão embargado analisou detidamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, incluindo os fundamentos da modulação de efeitos realizada pelo STF, e que não há qualquer vício a ser corrigido.
Defende, ainda, que as razões recursais apresentadas pela embargante refletem mero inconformismo com a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, ressaltando que o julgado está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, especialmente no que diz respeito à aplicação do DIFAL às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, requer a rejeição dos embargos de declaração, reiterando que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado e que as alegações da embargante não configuram hipótese de cabimento para o manejo deste recurso. É o relatório.
DECIDO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Os embargos de declaração possuem finalidades específicas e limitadas, previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como corrigir erro material.
Não configuram instrumento para rediscutir ou reformar a decisão.
No caso em análise, o acórdão embargado analisou de forma clara e completa as questões suscitadas pela parte recorrente.
Primeiramente, quanto à tese firmada no Tema 1093 do STF, o acórdão explicitou que a cobrança do DIFAL somente se torna possível a partir da edição da Lei Complementar nº 190/2022, respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, conforme modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7066, 7077 e 7078.
No que tange ao Tema 517 do STF, o julgado embargado igualmente encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual é constitucional a imposição do diferencial de alíquota de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente de sua posição na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação de créditos.
A cobrança do DIFAL decorre diretamente da Emenda Constitucional nº 87/2015, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, estando o acórdão em plena harmonia com esse entendimento.
A alegação de violação ao princípio do tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, previsto no artigo 146, III, "d", da Constituição Federal, também não procede.
Esse princípio deve ser interpretado em consonância com as normas gerais de tributação e com a competência tributária dos entes federados, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que considera válida a cobrança do DIFAL no regime do Simples Nacional, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais.
A partir da análise do art. 155 da CF, verifica-se que a Constituição da República estabeleceu a aplicação do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto, quando localizado em outro Estado.
Nesse contexto, o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe sobre a forma de tributação aplicável a esses contribuintes, estabelecendo regras específicas para sua sujeição ao regime do Simples Nacional. "Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1o.
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do §4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;" Logo, não há o que se falar em violação à sistemática da tributação estabelecida pela Lei Complementar nº 123/06, uma vez que a cobrança do diferencial de alíquotas possui previsão expressa em seu art. 13, §1º, inciso XIII, alínea g, acima transcrito.
Nessa perspectiva, já se pronunciava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do precedente da Suprema Corte supracitado, no sentido de que a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo art. 13, § 1º, XIII, g, da LC 123/2002, não violando a sistemática do Simples Nacional: TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA.
ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
ART. 13, § 1º, XIII, g, da LC 123/2002.
EXIGIBILIDADE. 1.
A contribuinte é empresa optante pelo Simples Nacional que adquire mercadorias oriundas de outros Estados da Federação.
Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). 2.
Apesar de reconhecer que o art. 13, § 1º, XIII, g, da LC 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, a Corte estadual entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve.
Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida. 3.
Inexiste debate a respeito da legislação local. É incontroverso que a lei mineira exige o diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em seu território e não permite compensação com o tributo posteriormente devido pela empresa optante pelo Simples Nacional. 4.
Tampouco há dissídio quanto à interpretação da Constituição Federal, que admite a sistemática simplificada e prevê, como regra, o princípio da não-cumulatividade. 5.
A demanda recursal refere-se exclusivamente à análise do art. 13, § 1º, XIII, g, da LC 123/2002, para aferir se a exigência do diferencial de alíquota é auto-aplicável. 6.
O diferencial de alíquota apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais.
Caso não houvesse cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto.
Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, sujeita à alíquota interna "cheia". 7.
Sobre um insumo, por ex., do Rio de Janeiro destinado a Minas Gerais, incide a alíquota interestadual de 12%.
Se o mesmo insumo for adquirido no próprio Estado, a alíquota interna é de 18%. 8.
A cobrança do diferencial de alíquota não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante pelo Simples Nacional, apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial de 6%, nesse exemplo (= 18 - 12), seja recolhido aos cofres de Minas Gerais, minorando os efeitos da chamada "guerra fiscal". 9.
Isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo art. 13, § 1º, XIII, g, da LC 123/2002, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subseqüentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. 10.
De fato, a legislação mineira não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial de alíquota), o que é incontroverso, pela simples razão de que isso é expressamente obstado pelo art. 23, caput, da LC 123/2002. 11.
Ao negar eficácia ao disposto no art. 13, § 1º, XIII, g, da LC 123/2002, o TJ-MG violou a lei federal, descaracterizando o próprio Simples Nacional, o que impõe a reforma do acórdão recorrido. 12.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1193911 MG 2010/0084018-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) Desse modo, em observância ao precedente vinculante da Suprema Corte (RE 970.821 - Tema 517), assim como diante dos fundamentos e jurisprudência colacionada, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já enfrentada e decidida, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração.
Conforme definido pelo STF, o recolhimento do Diferencial da Alíquota do ICMS pelo estado de destino no momento da entrada da mercadoria, é devido as empresas participantes do Simples Nacional, independentemente da sua posição na cadeia produtiva ou de créditos para compensação (Tema 517/STF).
Desta forma, as micro e pequenas empresas realizam o pagamento em uma guia unificada de todos os tributos municipais, estaduais e federais, sendo que estas não podem abater o diferencial de alíquotas desse valor pago de maneira única, já que o regime Simples Nacional não autoriza a tomada de créditos para compensação.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por RVB Balões e Infláveis LTDA, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0836049-10.2023.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO APELADO: RVB BALÕES E INFLÁVEIS LTDA ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB/SP nº 315.236) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
RE nº 970.821/RS – REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1093 DO STF.
ADVENTO DA LC 190/2022.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO A PARTIR DE 2022.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI’s 7066, 7077 E 7078.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada a fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022; 2.
Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Gral (Tema 517): "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos"; 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE 1.287.019 e da ADI nº 5469/DF, firmou entendimento acerca da cobrança do DIFAL, fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1.093); 3.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 04/01/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, tornou possível sua cobrança, nos termos do Tema 1.093; 4.
Deve ser permitida a exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de vendas de mercadorias pela empresa apelada, a partir do ano de 2022, com observância da anterioridade nonagesimal reconhecida pelo STF no julgamento conjunto das ADI’s 7066, 7077 e 7078; 5.
Recurso conhecido e provido nos termos da fundamentação.
Em reexame necessário, sentença reformada com base no provimento recursal.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DO PARÁ diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RVB BALÕES E INFLÁVEIS LTDA, concedeu a segurança, nos seguintes termos. “(...) 25 - Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26 - Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27 - Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29 - Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. (...)” (Id. 17420741) Inconformado, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação (Id. 17420743).
Em suas razões recursais, o representante do ente estadual alega, em suma, que, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022 deixou de existir óbice à cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre as operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do referido imposto, a contar do ano de 2022.
Afirmou, que, a LC 190/2022 não criou ou majorou tributo, mas tão somente instituiu normas para a cobrança do DIFAL, razão pela qual não está sujeita ao princípio da anterioridade anual prevista no art. 150, inciso III, alínea “a” da CF, podendo o Estado exercer seu poder constitucional de tributal a partir de sua vigência, nos termos dos Temas 1.093 e 1.094, do STF.
Requer por fim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, permitindo a cobrança do ICMS-DIFAL a contar do exercício de 2022.
O impetrante apresentou contrarrazões (Id. 17420747), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção firmada no julgamento de Agravo de Instrumento (Id. 18480422).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 18505327).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo provimento do recurso (Id. 17820408). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Considerando tratar-se de decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, determino à Secretaria que altere a classificação do presente feito para Remessa Necessária e Recurso de Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, e passo a proferir o voto.
A míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito do presente recurso.
O objeto central do presente recurso consiste em discutir se está correta ou não a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança pleiteada, afastando a incidência do diferencial de alíquotas do ICMS, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, durante todo exercício financeiro do ano de 2022.
Pois bem.
Ressalto, inicialmente, que o artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, passou a determinar que nas operações destinadas a consumidor final localizado em outro Estado aplica-se a alíquota interestadual de ICMS, cabendo ao Estado de localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Outrossim, após a alteração legislativa implementada com o advento da referida EC nº 87/2015, interpretando-se a nova redação da norma contida no art. 155, §2º, inciso VII, passou a ser devida a exigência do diferencial de alíquota de ICMS sobre as operações interestaduais realizadas por consumidor final (contribuinte ou não do tributo), evidenciando-se, assim, a ampliação da competência tributária dos Estados no que se refere ao ICMS.
No caso em comento, o impetrado/apelante sustentou a impossibilidade de cobrança do ICMS antecipado das empresas optantes do Simples Nacional, na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota.
Sobre o tema, tornam-se desnecessárias maiores digressões, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em 2021, no julgamento do RE nº 970.821/RS, sob a sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema 517/STF): "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos." Na ocasião, os Ministros Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio defenderam a tese pela inconstitucionalidade formal da norma que autoriza a cobrança antecipada do ICMS aos optantes do Simples Nacional, tendo em vista que a cobrança antecipada não está amparada na lei complementar federal, bem como por conflitar com o tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
No entanto, toda a questão de justiça ou injustiça, possibilidade ou impossibilidade da instituição do sistema de antecipação do ICMS suso mencionado, foi verificada sob todos os aspectos, de modo que não se faz necessário maiores comentários sobre o assunto.
Prosseguindo na análise acerca da cobrança do DIFAL-ICMS, observo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no dia 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469/DF, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo sido fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Abaixo, transcrevo a Ementa do referido julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, RE 128.701-9, redator do Acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento em 24/02/21, publicado em 25/05/21).
Com efeito, a Corte Suprema, ao julgar o leading case supramencionado, realizou a modulação dos efeitos da decisão, de maneira que esta produzisse efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse uma lei complementar sobre a questão.
Posteriormente, no dia 04/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte do referido imposto.
Deste modo, a Lei Complementar nº 190/2022, por dispor normas gerais sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS, não instituindo ou majorando tributos, torna possível sua cobrança nos termos do Tema 1093 do colendo STF, não estando sujeita ao princípio da anterioridade anual prevista no art. 150, inciso III, alínea “a” da CF.
Posto isso, surgiram novos questionamentos acerca do disposto no artigo 3° da LC n°190/2022, que estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022.
Vejamos: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Nesse ponto, não obstante a modulação dos efeitos em relação à declaração de inconstitucionalidade proferida no TEMA n.º 1.093 do STF se refira às ações em curso no ano de 2021, foram ajuizadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7066, 7070 e 7078, sendo que na primeira se defende a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual, de modo que o ICMS-DIFAL seja exigido apenas a partir de 01 de janeiro de 2023 e, nas demais, busca-se a garantia de cobrança do DIFAL desde a publicação da LC nº 190/2022, em janeiro de 2022, sem a necessidade de observância da anterioridade anual ou nonagesimal.
No dia 29/11/2023, as ações foram julgadas, prevalecendo o voto do eminente relator, Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual, deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente previsto na parte final do art. 3º, da LC 190/2022, conforme se verifica na Ementa da ADI 7066, abaixo colacionada: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (STF, ADI 7066/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2023, DJe 06/05/2024) – grifo nosso.
Em suma, foi reconhecida pela Corte Suprema a possibilidade do Estado cobrar o Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS a partir de 05/04/2022.
Esse entendimento já foi adotado por este E.
Tribunal de Justiça, conforme demonstram os recentes julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS 7066, 7070 E 7078.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO §2° DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 é de competência estadual, sendo necessária a edição de lei complementar para sua cobrança. 2.
A decisão do STF, nos julgamentos do RE 1.287.019/DF (Tema 1093) e da ADI 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS 93/15, modulando os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2022, com exceção das ações judiciais em curso. 3.
A Lei Complementar 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. 4.
Diante da constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL desde 2022, com observância da anterioridade nonagesimal, reforma-se parcialmente a decisão agravada, afastando-se a anterioridade anual. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0828877-51.2022.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/07/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CIVEL.
ICMS DIFAL.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE ICMS – DIFAL.
MATÉRIA DECIDIDA NO STF (ADI 7066, ADI 7070, ADI 7078), QUE PERMITE QUE O ESTADO DO PARÁ REALZIE A COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS NO EXERCÍCIO 2022, OBSERVANDO APENAS O PRINCÍPIO DA NOVENTENA, NA FORMA DO PRECEDENTE QUALIFICADO FORMADO NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS 7066, 7070 E 7078 – RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0835339-24.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 13/05/2024) Desta feita, em que pese o respeitável entendimento da autoridade de 1º grau, entendo que deve ser permitida a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, o que impõe a modificação da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, possibilitando a cobrança pelo Estado do Pará do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes da empresa apelada, a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal.
Em reexame necessário, modifico a sentença nos termos do provimento recursal.
Custas a cargo do impetrante, sendo incabível a condenação em verba honorária, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
-
18/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RVB BALOES E INFLAVEIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo singular que, nestes nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança, afastando a incidência do Diferencial de Alíquota de ICMS nas operações da apelada destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Considerando que a matéria que embasa o presente recurso, qual seja, a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, pode ou não ser exigida para o exercício financeiro de 2022, é objeto de questionamento através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7066/DF, a qual ainda não teve seu julgamento concluído pelo colendo Supremo Tribunal Federal.
Assim, satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer.
No retorno, determino, com base no princípio da segurança jurídica, o sobrestamento do presente feito até decisão definitiva do Pretório Excelso sobre o supramencionado tema, devendo os presentes autos permanecerem arquivados provisoriamente.
Em tempo, determino à Secretaria que altere o nome da parte apelante, fazendo constar o Estado do Pará, com exclusão do IASEP. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de março de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
18/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 21:33
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADC de número 0112767-23.2022.1.00.0000
-
12/03/2024 12:40
Conclusos ao relator
-
12/03/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 12:28
Declarada incompetência
-
12/03/2024 12:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:31
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:56
Conclusos ao relator
-
14/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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