TJPA - 0851545-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de RODOLFO CARACCIOLO ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de RODOLFO CARACCIOLO ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Pr.
Felipe Patroni - Cidade Velha, Belém - PA, 66015-260 REU: RODOLFO CARACCIOLO ROCHA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A 0851545-16.2022.8.14.0301 SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de RODOLFO CARACCIOLO ROCHA, qualificado, juntou documentação comprobatória ao pedido, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão, aduzindo em seguinte: BANCO RCI BRASIL S.A celebrou com a(o) requerida(o) o incluso contrato de alienação fiduciária em garantia tendo por objeto(s) o(s) seguinte(s) bem(ns): veículo marca FORD modelo KA 1.0 TICVT FLEX 5P, ano fabricação 2016, chassi 9BFZH55L5H8446762, placa QEH-2969, cor PRETA e renavam nº 001106159982.
Ocorre, porém, que a (o) ré (u) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento a partir de 10/04/2022, importando no vencimento antecipado do pacto no montante de R$ 29.658,41 (VINTE E NOVE MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
Deferida a busca e apreensão, ID 67270315 - Pág. 1.
Termo de apreensão, ID 71507629 - Pág. 1.
A parte requerida apresentou contestação, ID 71415311 - Pág. 1 requereu a revogação da liminar.
Em reconvenção, requereu danos morais e materiais, dentre outros.
E, por fim, a total improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas.
A ação é procedente.
Efetivamente a requerida foi regularmente citada e notificada dos termos da Ação de Busca e Apreensão. É sabido que ao efetuar Contrato de Alienação Fiduciária em garantia a requerida firma a obrigação de quitar integralmente o pacto, por ter recebido o bem narrado alhures, conforme documentação anexada aos autos.
Nos termos do art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo e faculta ao credor o vencimento antecipado da dívida.
Assim, uma vez ocorrido o pressuposto autorizador da busca e apreensão é a mora ou inadimplemento do devedor, tal medida se torna possível (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ao compulsar os autos, a mora do devedor ficou comprovada, o que se confirma ao examinar a tabela de cálculo e notificação extrajudicial.
Inexistindo prova da realização de pagamento ou depósito, subsiste a mora do devedor, fundamento hábil a embasar a procedência da busca e apreensão do bem objeto de contrato com alienação fiduciária.
Apesar da parte requerida ter peticionado a contestação, não efetuou a purgação da mora ou demonstrou por qualquer meio irregularidade na busca e apreensão realizada.
Por fim, não se resta cristalino nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo por haver comprovado documentalmente suas alegações, além do requerido – a quem competia comprovar o pagamento das parcelas – não ter comprovado o pagamento da dívida.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Nos termos que preconiza o artigo 319 do CPC, resulta da revelia do réu a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Se o réu apresentou contestação intempestiva na ação de busca e apreensão, há presunção de veracidade quanto a alegação de o réu ter firmado com o autor o contrato de alienação fiduciária.
Além disso, a assertiva do réu de haver "emprestado seu nome" à terceira pessoa para a compra de um veículo, retira a verossimilhança da alegação de falsidade.
Por fim, não pode o réu ser desobrigado do contrato por ele entabulado por ter "emprestado seu nome" à terceiro para aquisição do veículo. (20080310106479APC, TJDFT, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 47) Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por BANCO RCI BRASIL S.A em face de RODOLFO CARACCIOLO ROCHA e o faço para consolidar a posse do veículo automotor veículo marca FORD modelo KA 1.0 TICVT FLEX 5P, ano fabricação 2016, chassi 9BFZH55L5H8446762, placa QEH-2969, cor PRETA e renavam nº 001106159982, em nome do autor. É facultado ao autor requerer o disposto no artigo 3º, §1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.
Custas pela parte requerida, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Em face da sucumbência, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da inicial.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado, arquive-se com as cautelas legais.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de RODOLFO CARACCIOLO ROCHA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de RODOLFO CARACCIOLO ROCHA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0851545-16.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: RODOLFO CARACCIOLO ROCHA Nome: RODOLFO CARACCIOLO ROCHA Endereço: Passagem Conduru, 2674, (Da Tv Teófilo Conduru), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-150 DESPACHO Considerando a renúncia do advogado que representava a parte REQUERIDA, conforme noticiado na petição de id. 78907007, determino a suspensão do feito e a intimação pessoal do réu, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 76, §1º, I, do NCPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, conclusos.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 Assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062114055824700000063573881 INICIAL - RODOLFO CARACCIOLO ROCHA Petição 22062114055843600000063573884 1 Procuração Banco RCI Brasil - v2022.06.30 - Santander Procuração 22062114055884200000063573885 2 Procuracao ad judicia_2022_Traslado Livro 11 Procuração 22062114055937600000063573887 3 Substabelecimento Procuração 22062114060014100000063573888 4 RCI - Ata AGE - 2018.06.26 - Última alteração e consolidação do Estatuto...
Documento de Identificação 22062114060078500000063573889 5 RCI - Ata RCA - 2018.05.04 - Eleição da Diretoria Documento de Identificação 22062114060132600000063573891 6 RCI - Ata RCA - 2019.08.05 - Eleição DAF Documento de Identificação 22062114060180600000063573893 7 Certidão Simplificada - Junta Comercial - BANCO RCI BRASIL Documento de Identificação 22062114060240400000063573894 8 Decisão Liminar - STF - Notificação Documento de Comprovação 22062114060285500000063573895 CONTRATO - RODOLFO CARACCIOLO ROCHA Documento de Comprovação 22062114060340300000063573896 CUSTAS - RODOLFO CARACCIOLO ROCHA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062114060618700000063573897 Certidão Certidão 22062220060564800000063789783 Decisão Decisão 22062711441973600000064109498 Decisão Decisão 22062711441973600000064109498 Petição Petição 22071315055127500000066611268 DAVISON- FIEL DEPOSITÁRIO- RODOLFO CARACCIOLO ROCHA Petição 22071315055144200000066649907 Habilitação nos autos Petição 22072117114847300000068112472 02 Procuração Rodolfo Caracciolo Documento de Comprovação 22072117114861500000068112473 Contestação Contestação 22072117263140200000068113495 02 Procuração Rodolfo Caracciolo Procuração 22072117263174400000068113496 03 HABILITAÇÃO Rodolfo Rocha Documento de Comprovação 22072117263201200000068113497 04 RG Rodolfo Rocha Documento de Identificação 22072117263231300000068113498 05 Comprovante de passagem Documento de Comprovação 22072117263256000000068113499 06 Comprovante motorista de aplicativo Documento de Comprovação 22072117263285000000068113502 07 Documento entrega do bem objeto do contrato parte 02 Documento de Comprovação 22072117263303800000068113503 08 Documento entrega do bem objeto do contrato Documento de Comprovação 22072117263326200000068113504 09 Imagens carro danificado Documento de Comprovação 22072117263349300000068113508 10 Termo de Aprovação Documento de Comprovação 22072117263373600000068113509 11 Cedula credito bancario CB Capa Documento de Comprovação 22072117263397200000068113512 12 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22072117263422400000068113513 13 ORÇAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR Documento de Comprovação 22072117263446500000068114283 14 Termo de Vistoria Documento de Comprovação 22072117263473300000068114284 DILIGÊNCIA Diligência 22072209344804700000068202773 67779763 Devolução de Mandado 22072209344819300000068204979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082612164927100000072168164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082612164927100000072168164 Petição Petição 22091314105609800000073525420 IMPUGNAÇÃO BANCO RCI x RODOLFO CARACCIOLO ROCHA Petição 22091314105676600000073525421 Petição Petição 22100516033088100000075138316 Certidão Certidão 22102512394037700000076364408 Habilitação nos autos Petição 23020612114613000000081795248 Despacho Despacho 23050311420067800000087179807 Petição Petição 23050516254098300000087369629 -
20/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:39
Decorrido prazo de RODOLFO CARACCIOLO ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de RODOLFO CARACCIOLO ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0851545-16.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REU: RODOLFO CARACCIOLO ROCHA Nome: RODOLFO CARACCIOLO ROCHA Endereço: Passagem Conduru, 2674, (Da Tv Teófilo Conduru), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-150 DESPACHO R.h.
Considerando a renúncia do advogado que representava a parte autora, conforme noticiado retro, determino a suspensão do feito e a intimação pessoal do réu, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 76, §1º, I, do NCPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, conclusos.
Belém-PA, 3 de maio de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
03/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 04:38
Decorrido prazo de RODOLFO CARACCIOLO ROCHA em 03/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 20:06
Conclusos para decisão
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22/06/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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