TJPA - 0855309-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:33
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:33
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0855309-10.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ACYLEA MIRANDA LOPES Parte Requerida: Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I- De acordo com a Lei do Reurb (em conjunto com o Programa Municipal de Regularização Fundiária Terra da Gente), intime-se a CODEM sobre a possibilidade de regularização fundiária do bem usucapiendo, no prazo de quinze dias, considerando que ele se encontra localizado no acervo patrimonia da Companhia.
II- Na oportunidade, deve a companhia explanar os procedimentos necessários para eventual acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª vara Cível de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071208423360400000066330768 Procuração Procuração 22071208423520900000066330770 RG e CPF Autora Documento de Identificação 22071208423565600000066330771 Certidão CODEM Documento de Comprovação 22071208423614200000066330772 Certidão Registro de Imóveis Documento de Comprovação 22071208423665800000066330774 Decisão Decisão 22072709054588400000068641037 Decisão Decisão 22072709054588400000068641037 Petição Petição 22080112274891100000069592757 Decisão Decisão 23050311420180600000087182597 Petição Petição 23052908565857200000088716102 Planta Geografica Documento de Comprovação 23052908570002300000088716104 Petição Petição 23061612185025000000089797692 Procuração e Atos constitututivos 2023 Procuração 23061612185047300000089797694 pesquisa - acylea miranda lopes Documento de Comprovação 23061612185093600000089797695 Certidão Certidão 23081810075260100000093340475 -
15/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/05/2023 23:59.
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16/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0855309-10.2022.8.14.0301 Requerente: ACYLEA MIRANDA LOPES Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado na Avenida Senador Lemos, nº 4386-C, Bairro Sacramenta, Belém/PA Alega, a parte Requerente, que a posse do bem foi adquirida, em 1970, residindo de forma mansa, pacifica e sem oposição.
Desta forma, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram anexados aos autos: a certidão do Cartório de imóveis do segundo oficio afirmando não existir registro do bem na respectiva serventia; certidão da CODEM afirmando ser o bem de domínio da União, dentre outros.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, para conceder, nos termos dos incisos I e IX c/c § 5º do CPC, a gratuidade das custas judiciais e emolumentos devidos aos registradores. 2- Sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), haja vista que o art. 176-A, da Lei de Registro Público exige a apresentação do documento, junte, a parte Requerente, a planta Geográfica do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, com coordenadas geográficas ou UTM da área, dimensões do bem, localização do imóvel, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 3 - No prazo de quinze dias, junte, a parte requerente os nomes e endereços dos confinantes dos lados direito, esquerdo e fundos do bem usucapiendo.
Uma vez cumprida a determinação, expeçam-se as cartas (com AR) para os confinantes apresentarem defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, no que diz respeito a pretensão autoral. 4- Intime-se a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a eventual interesse no feito. 5- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 6- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 7- Expeçam-se os editais necessários, nos termos do art.259 do CPC, para eventuais interessados, ausentes ou herdeiros do imóvel usucapiendo. 8- Deve, a parte autora, no prazo de quinze dias, esclarecer a que titulo adentrou no bem usucapiendo, sob pena de inépcia da inicial. 9- Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
03/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 08:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 08:44
Conclusos para decisão
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12/07/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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