TJPA - 0805198-76.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 08:05
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:05
Decorrido prazo de LEON MATEUS DE DEUS BRITO MENDES em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:05
Decorrido prazo de VICENTE DE JESUS LIMA FRANCA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ALVAREZ FLORIANO MENDES FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:11
Decorrido prazo de ALVAREZ FLORIANO MENDES FILHO em 22/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
22/01/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
10/12/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
28/08/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:22
Decorrido prazo de ALVAREZ FLORIANO MENDES FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:51
Decorrido prazo de VICENTE DE JESUS LIMA FRANCA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 27/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:44
Decorrido prazo de VICENTE DE JESUS LIMA FRANCA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de VICENTE DE JESUS LIMA FRANCA em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:03
Decorrido prazo de VICENTE DE JESUS LIMA FRANCA em 27/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Belém 0805198-76.2023.8.14.0401 REU: VICENTE DE JESUS LIMA FRANCA ATO ORDINATÓRIO Abertura de vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, nos termos do art. 1°, §1°, inciso VI, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/08/2023, às 09h, referente ao Processo nº 0805198-76.2023.8.14.0401.
Belém, 20 de junho de 2023.
Simone Feitosa de Souza Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular. -
20/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
08/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0805198-76.2023.814.0401 DECISÃO 1- O acusado VICENTE DE JESUS LIMA FRANÇA, através de advogado particular, apresentou resposta à acusação na qual requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 91568795).
Instado, o Ministério Público foi desfavorável ao pedido de revogação da prisão (Id. 92089440). 2- Em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, nos autos não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime não prescrito, e, por fim, não está extinta a punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2023, às 09h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Adentrando na análise da prisão preventiva decretada nos autos, observo que não mais subsistem os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, uma vez que a gravidade em concreto do crime não justifica a prisão do acusado, sendo que as medidas alternativas se adequam melhor à situação do réu, o qual já foi devidamente citado e ofereceu defesa nos autos.
Portanto, defiro pedido da defesa e REVOGO a prisão preventiva decretada contra o réu VICENTE DE JESUS LIMA FRANÇA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 09/10/2000, RG nº 8137254 (PC/PA), filho de Ana Paula Lima França, residente na Rua Gonçalves Ferreira, nº 279, entre Passagem das Flores e Rosa Moreira, Bairro Telégrafo, Belém/PA; com base no artigo 316 do CPP, devendo o acusado cumprir as seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Comparecer, no prazo de três dias úteis contados de sua soltura, perante a Secretaria desta 1ª Vara Criminal para apresentar comprovante de residência ou declaração de residência e tomar conhecimento formal da audiência designada nos autos. b) Comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado, principalmente a audiência designada para o dia 28/08/2023, às 09h, sob pena de ser decretada sua revelia. c) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial. d) Monitoração eletrônica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser oficiado à CIME (Central Integrada de Monitoração Eletrônica/SEAP) para que observe o prazo em questão, retirando o dispositivo tão logo finde o prazo, independente de novo despacho judicial, desde que não tenha violação do dispositivo, fato que deverá ser informado o Juízo. 6- Cópia desta decisão servirá como Alvará de Soltura, a fim de que seja colocado em liberdade imediatamente, caso não esteja segregado por outro motivo. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 9- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 10- Cadastre-se o presente Alvará no BNMP.
Belém/PA, 04 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:21
Revogada a Prisão
-
04/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:57
Recebida a denúncia contra VICENTE DE JESUS LIMA FRANCA (AUTOR DO FATO)
-
10/04/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 12:25
Juntada de Petição de denúncia
-
06/04/2023 04:04
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 04/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 05:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 20:27
Declarada incompetência
-
29/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2023 02:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 11:14
Audiência Custódia realizada para 23/03/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:27
Audiência Custódia designada para 23/03/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
22/03/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 15:47
Juntada de Mandado de prisão
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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