TJPA - 0802090-33.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0802090-33.2023.8.14.0015 Ação Declaratória c/c Indenização Parte Requerente: OLIVIA DE GODOI MENEZES Advogado(s) do reclamante: LIVIA MUNIZ GALVAO MENEZES Parte Requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Vistos os autos.
Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id 145803573 - Pág. 1) opostos por Banco C6 Consignado S/A. em face da sentença de Id 145022164, que: a) declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, ratificando a tutela de urgência deferida anteriormente; b) condenou o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, as quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário e acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora pela SELIC, deduzindo o índice de correção monetária já contido na referida taxa; e c) condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), igualmente corrigidos pelo IPCA a partir da data desta sentença e com juros de mora pela SELIC a partir da data do ato ilícito (depósito em conta da autora) na forma da súmula 54-STJ, com dedução do cálculo do índice de correção monetária embutido (IPCA).
Referiu, em síntese, omissão do julgado, por ausência dos parâmetros dos juros nos danos materiais e erro no termo inicial da incidência dos juros no dano moral.
Pediu pela concessão de efeitos infringentes aos embargos, com a reforma do julgado. É o que importa relatar.
Decido.
De proêmio, conheço dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, em especial o da tempestividade.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar, quanto ao cabimento dos embargos, que referida modalidade recursal não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como os demais recursos, já que sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade do ato judicial – os quais podem comprometer sua utilidade.
Em que pesem as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer vícios a macular a vertente decisão, de forma que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios.
Não há omissão nem contradição do julgado.
A sentença é clara e cristalina.
Quanto aos danos materiais, condenou o embargante a restituir à parte autora, em dobro, as quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzindo o índice de correção monetária já contido na referida taxa, desde a data de cada desconto.
Relativamente aos danos morais, condenou o embargante ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), igualmente corrigidos pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e com juros de mora pela SELIC a partir da data do ato ilícito (depósito em conta da autora) na forma da súmula 54-STJ, com dedução do cálculo do índice de correção monetária embutido (IPCA).
A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, da data em que o dano ocorreu.
Desta feita, inexistindo qualquer vício, o que se vê é uma não aceitação pelo autor do convencimento do magistrado, não sendo os embargos o meio processual cabível para a rediscussão.
E, diante do inconformismo do requerente com a decisão, deverá manejar o recurso processual adequado para combatê-lo.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, deixo de acolhê-los, para manter incólume a decisão censurada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 09:36
Decorrido prazo de OLIVIA DE GODOI MENEZES em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:36
Decorrido prazo de OLIVIA DE GODOI MENEZES em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de OLIVIA DE GODOI MENEZES em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de OLIVIA DE GODOI MENEZES em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de OLIVIA DE GODOI MENEZES em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de OLIVIA DE GODOI MENEZES em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 27/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0802090-33.2023.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: OLIVIA DE GODOI MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA MUNIZ GALVAO MENEZES - PA32576 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUYTER PEDRA MOREIRA 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo nº 0802090-33.2023.8.14.0015 Autor: OLIVIA DE GODOI MENEZES Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição em dobro de indébito, ajuizada por OLIVIA DE GODOI MENEZES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, tendo sido surpreendida com o crédito em sua conta bancária e, posteriormente, com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma que buscou, administrativamente, a exibição do contrato junto ao requerido, sem sucesso, e que, em razão dos descontos, sofreu abalo em sua subsistência.
Requereu, assim, tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 90303061) após o depósito judicial da quantia de R$ 32.015,84 (ID 90232996 - Pág. 1) Em contestação, ID 90846195, o réu sustentou preliminares e a regularidade da contratação, afirmando que o contrato fora celebrado em 10/06/2021, mediante assinatura e prova de vida, e que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da autora.
Aduziu ainda a inexistência de ato ilícito que justificasse a indenização pleiteada.
Em réplica, ID 92531943, a autora reiterou que jamais celebrou o contrato e que a assinatura que consta no suposto instrumento contratual não lhe pertence, rechaçando os argumentos defensivos.
Sobreveio decisão de saneamento no ID 119474914, na qual o Juízo rejeitou a preliminar de carência de ação, reconhecendo a existência de lide e interesse de agir, determinando o prosseguimento do feito e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão declarando preclusa a prova pericial (ID 141278838). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No mérito, cumpre destacar que a relação jurídica debatida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que verossímil a alegação ou haja hipossuficiência, o que restou expressamente reconhecido neste feito.
No caso, verifica-se que a parte requerida, não obstante a inversão do ônus probatório, não logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato questionado, sobretudo no tocante à efetiva anuência da autora.
Embora tenha afirmado a existência de assinatura e prova de vida, não apresentou, tampouco requereu, prova pericial que pudesse atestar a autenticidade da assinatura, não se desincumbindo de seu ônus, conforme entendimento consolidado pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, compete ao banco a prova da regularidade do débito, inclusive por meio de perícia grafotécnica, quando impugnada a autenticidade da assinatura.” Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes e, por consequência, a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
No que se refere à repetição em dobro do indébito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929.
Dessa forma, faz jus a parte autora à devolução em dobro das parcelas descontadas de seu benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais.
No presente caso, verifica-se que ainda que a quantia de R$ 32.015,84 (trinta e dois mil e quinze reais e oitenta e quatro centavos) foi objeto de depósito judicial realizado em favor da consumidora, como forma de devolução do montante creditado inicialmente.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que restou caracterizado o ato ilícito perpetrado pela ré, consistente na prática de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, sem qualquer respaldo contratual.
Tal conduta, por si só, configura lesão à dignidade e à tranquilidade da autora, apta a ensejar reparação. À vista das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando o montante descontado e o transtorno causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que entendo adequado, proporcional e suficiente para reparar o dano e inibir a repetição de condutas similares.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, ratificando a tutela de urgência deferida anteriormente; b) condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, as quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário e acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora pela SELIC, deduzindo o índice de correção monetária já contido na referida taxa; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), igualmente corrigidos pelo IPCA a partir da data desta sentença e com juros de mora pela SELIC a partir da data do ato ilícito (depósito em contra da autora) na forma da súmula 54-STJ, com dedução do cálculo do índice de correção monetária embutido (IPCA); d) autorizar o levantamento do depósito judicial pelo requerido, facultada a compensação dos créditos a receber pela autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O não pagamento de custas e despesas processuais importará em juros de mora e correção monetária na forma da lei, além de cobrança administrativa e/ou judicial.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
P.R.I.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0802090-33.2023.8.14.0015 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: OLIVIA DE GODOI MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA MUNIZ GALVAO MENEZES - PA32576 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já reconheceu a existência de relação jurídica de consumo, inclusive deferindo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da autora, idosa e aposentada, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do CPC.
No que se refere ao pedido de depoimento pessoal da parte ré, indefiro o requerimento, pois não se afigura adequado ou útil à elucidação dos fatos controvertidos nos autos.
Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal tem por escopo a obtenção de confissão, sendo certo que, no presente caso, os elementos controvertidos podem e devem ser elucidados por outros meios de prova documental e pericial técnica ou indireta, inclusive com base nos documentos que a própria instituição financeira está obrigada a trazer aos autos, por força da inversão do ônus probatório.
Quanto ao pedido de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora (ID nº 120429368), igualmente indefiro, por entender desnecessária a produção da referida prova no atual estágio processual.
Ora, com a inversão do ônus da prova, o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato devidamente assinado pela autora, é da parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos moldes do que dispõe o art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não é razoável que se imponha à parte consumidora o ônus de comprovar a falsidade ou inexistência do contrato, quando sequer foi apresentado pela instituição financeira o instrumento contratual firmado ou qualquer outra prova documental apta a demonstrar a contratação.
Tal inversão tem por escopo justamente equilibrar a desigualdade existente entre os litigantes, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade de seus procedimentos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370 e 373, §1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: 1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré formulado à ID nº 119772463; 2.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela autora à ID nº 120429368. 3.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 20:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:49
Decorrido prazo de OLIVIA DE GODOI MENEZES em 04/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802090-33.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: OLIVIA DE GODOI MENEZES Endereço: Rodovia BR-230 Fl. 31 Qd. 00 Lt.1 A, 1A, Associação Sul do Pará, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Advogado(s) do reclamante: LIVIA MUNIZ GALVAO MENEZES Parte Requerida: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 Andar Conjunto 2401, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade processual.
OLIVIA DE GODOI MENEZES, devidamente qualificado nos autos, e representada por sua genitora, ingressou, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
Alega a autora, em síntese, que na data de 14/06/2021 foi surpreendida com um TED em sua conta bancária no importe de R$ 32.015,84 (Trinta e dois mil e quinze reais e oitenta e quatro centavos), e logo após foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um suposto empréstimo cuja procedência desconhece, já que não foi por ela efetivado.
Aduz que nunca solicitou a contratação do empréstimos, não tendo também condições de arcar com prejuízos de tamanha monta.
Assim, formula pedido liminar para que o banco requerido cancele, imediatamente, os descontos que são sendo realizados no benefício da autora e, ao final, pede pela procedência do pedido, para que seja (i) declarada a inexistência do contrato em epígrafe e (ii) condenado o requerido ao pagamento de indenização por dano moral e material, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Pugnou ainda pela gratuidade processual.
A requerente depositou em juízo o valor integral recebido em sua conta, conforme comprovante de depósito judicial em id 90232996. É o sucinto relatório.
Requer a autora a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, para que se determine ao banco réu a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em benefício de pensão por morte que recebe perante o Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente aos empréstimos discutidos nos autos.
Formula, pois, a autora pedido de tutela provisória de urgência, que será analisado à luz dos dispositivos do Novo Código de Processo Civil. É cediço que o objetivo fundamental da antecipação de tutela é conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, protegendo-a da inevitável demora na solução final da demanda.
Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do NCPC.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'pericumum in mora'.
Na hipótese, os documentos carreados, comprovam, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais, na medida em revelam a existência do TED em sua conta bancária, bem como o desconto do referido empréstimo consignado junto à entidade financeira demandada em benefício previdenciário percebido pela requerente.
Por outro lado, não há como se exigir da postulante, nesse momento, prova da não contratação do empréstimo, vez que se trata de fato negativo, tendo este juízo que agir em conformidade com a boa fé que se espera das partes.
Noutro norte, resta configurado o receio de dano irreparável, ocasionado pela demora na solução da lide, já que os descontos implicam inegável prejuízo à parte autora, pois que reduzem seu orçamento líquido.
Ademais, a requerente depositou em juízo o valor integral recebido em sua conta, conforme comprovante de depósito judicial em id 90232996, o que demonstra boa-fé processual.
Deste modo, entendo deva ser a medida liminar pleiteada concedida, com a suspensão de eventuais novos descontos a serem efetuados pelo banco demandado relativamente aos empréstimos objetos da lide, até maiores esclarecimentos fáticos e jurídicos.
ISTO POSTO, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado, para determinar ao banco requerido a imediata suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimos questionado nos autos até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Outrossim, determino, de ofício, a inversão do ônus da prova e ordeno ao réu que junte aos autos documentos comprobatórios da existência, validade e eficácia do negócio jurídico porventura firmado com a parte autora e que fundamente os descontos realizados no benefício da postulante, no prazo da resposta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei n. 8.078/90) sob pena de incidência do disposto no art. 359, do CPC.
CITE-SE o Requerido, por meio dos correios, com aviso de recebimento, para contestar a ação, sob pena de revelia, bem como para que cumpra as deliberações impostas.
Apresentada resposta, à réplica pela autora.
PRIC.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
03/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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