TJPA - 0860922-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:05
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 11:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALVES DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:40
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALVES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
em cooperação judiciária
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04/12/2024 19:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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05/11/2024 10:32
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/11/2024 11:30 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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05/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 05:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALVES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:49
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 17/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:44
Expedição de Carta.
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09/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/11/2024 11:30 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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04/10/2024 22:23
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALVES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:23
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 12:27
Recebidos os autos.
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02/10/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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02/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALVES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:25
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0860922-11.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente peticionou requerendo a penhora online do valor de R$353.439,83 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos). (ID 73957743 e 91798633).
A parte executada peticionou informando que ocorrendo o bloqueio de sua conta, comprometerá o sustento da família, tratando-se de verba impenhorável (ID 81923969). É o que importa relatar.
Decido.
Em regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC.
No caso dos autos, a parte executada informa que a penhora via SISBAJUD atingiria a sua remuneração.
Analisando-se os documentos apresentados pela parte executada, em especial o seu comprovante de rendimento de ID 81938683, verifica-se que recebe líquido o valor de R$4.535,71 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
Ademais, consta decisão judicial nos autos do processo nº 0626703-63.2016.8.14.0301 penhora de 10% desse salário (ID 81938673), bem como outros gastos que comprometem a renda total da parte executada. É importante destacar que é possível a mitigação dessa impenhorabilidade na hipótese de se tratar de crédito de natureza alimentar ou os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. É esse o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (1) o crédito ostentar natureza alimentar; ou (2) os valores recebidos pelo devedor foram superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1842638/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
VALORES QUE EXCEDAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A exceção à impenhorabilidade das verbas salariais ou, como no caso, dos proventos de aposentadoria, aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 salários mínimos.
Precedentes. 3.
Conforme a orientação recentemente firmada pela Corte Especial desta egrégia Corte Superior, não é possível a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1909695/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. 3.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914984/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) (grifos acrescidos) Todavia, no caso dos autos, não se trata de prestação alimentícia, tampouco consta nos autos que a executada possui salário superior a 50 salários mínimos.
Em virtude disso, não é possível a da penhora sobre o salário da parte executada, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD.
Por fim, intime-se a parte exequente para informar outros bens a serem penhorados do executado, no prazo de 15 dias.
Saliente-se que em não sendo encontrado bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALVES DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:25
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALVES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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11/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0860922-11.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente peticionou requerendo a penhora online do valor de R$353.439,83 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos). (ID 73957743 e 91798633).
A parte executada peticionou informando que ocorrendo o bloqueio de sua conta, comprometerá o sustento da família, tratando-se de verba impenhorável. (ID 81923969).
Diante disso, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca da petição de ID 81923969, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:10
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALVES DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:11
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 02:24
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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09/08/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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