TJPA - 0807511-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807511-19.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: ADELSON TELES DE CARVALHO Endereço: Alameda A, 16, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-306 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCÁRIO SUL, SBS, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE Nº 32, EDIFÍCIO SEDE III, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte ré foi citada pelo sistema PJe (expediente de ID 12422070), mas não compareceu à audiência designada para o dia 14/04/2023.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do Código de Processo Civil).
A parte autora pretende, em síntese, a revisão de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pela parte ré.
Ocorre que a pretendida revisão demanda a realização de perícia contábil complexa, para verificar a efetiva aplicação ou não dos índices de correção monetária, juros e demais encargos incidentes ao longo de anos na conta bancária, assim como os saques e as transferências porventura ocorridos.
No entanto, a produção de prova pericial complexa não é admitida no procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
16/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807511-19.2023.8.14.0301 Parte autora: ADELSON TELES DE CARVALHO Identidade: 22299668 PC/PA CPF: *05.***.*96-49 Advogado(a): THIAGO TELES DE CARVALHO OAB/PA: 018537 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze dias do mês de abril do ano de 2023, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e a ausência da parte ré, apesar de citada para a audiência (ID 12422070).
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 355, II, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200807511-19.2023.8.14.0301-20230414_104850-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
28/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:34
Audiência Una realizada para 14/04/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ADELSON TELES DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:41
Audiência Una redesignada para 14/04/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:26
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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14/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:33
Audiência Una designada para 22/08/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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