TJPA - 0800159-59.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 10:36
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINERVINA DOS SANTOS FREITAS em 04/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINERVINA DOS SANTOS FREITAS em 04/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:00
Decorrido prazo de MINERVINA DOS SANTOS FREITAS em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:07
Decorrido prazo de JORGE DE SA FREITAS em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2023 01:42
Publicado EDITAL em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103 - e-mail: [email protected] Processo n°: 0800159-59.2023.8.14.0026 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JORGE DE SA FREITAS REQUERIDO: MINERVINA DOS SANTOS FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (20 dias) O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, Dr.
Jun Kubota, no uso de suas atribuições legais, etc FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL lerem ou dele tomarem conhecimento, que se processa por este Juízo a DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Processo n° 0800159-59.2023.8.14.0026, com as partes acima especificadas, sendo que o REQUERIDO: MINERVINA DOS SANTOS FREITAS encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual fica através do presente edital INTIMADO, para tomar ciência da Sentença proferida nos autos, inteiro teor: SENTENÇA/MANDADO Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - POR EDITAL movida por JORGE SÁ DE FREITAS em face de MINERVINA DOS SANTOS FREITAS, atualmente residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Custas pagas, conforme comprovante juntado (id 85991923).
Consta nos autos que as partes contraíram matrimônio em 23.09.1988, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (id 85991902).
Porém, o casal já se encontra separado há 7 anos, não tendo bens a partilhar e resultando da relação 2 (dois) filhos, hoje maiores e capazes.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação – (id 85991902). É breve relatório.
DECIDO.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Segundo narra os autos, o requerente contraiu matrimônio com a requerida em 23.09.1988, no regime de comunhão parcial de bens.
Consta que o casal se encontra separado de fato há 7 anos, não havendo qualquer interesse da requerente em manter a relação conjugal com a requerida.
Ressalte-se ainda que conforme as alegações da requerente do matrimônio não constituíram patrimônio, e da relação adveio 2 (dois) filhos com a requerida, hoje maiores e capazes.
Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo do autor[1], bem como, consta a certidão de casamento, documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO de JORGE SÁ DE FREITAS E MINERVINA DOS SANTOS FREITAS, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66.
Defiro desde já, caso a requerida opte por voltar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: MINERVINA VIEIRA DOS SANTOS CITE-SE/INTIME-SE a requerida por EDITAL, prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 257, III, do CPC, fazendo constar o inteiro teor desta sentença e, não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
OFICIE-SE o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, do CPC.
P.R.I.C Serve cópia da presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Expeça-se o presente edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no mural do Fórum local, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Jacundá/PA, em 10 de maio de 2023.
Eu, Rafael de Nazaré Pinto Dutra, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevi com assinatura eletrônica, conforme o rodapé do presente documento e afixei no mural da Comarca.
Rafael de Nazaré Pinto Dutra Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Portaria n° 2056/2020-GP -
10/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 01:25
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800159-59.2023.8.14.0026 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente Nome: JORGE DE SA FREITAS Endereço: RUA ADÃO COSTA SILVA, 21, SANTA RITA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MINERVINA DOS SANTOS FREITAS Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - POR EDITAL movida por JORGE SÁ DE FREITAS em face de MINERVINA DOS SANTOS FREITAS, atualmente residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Custas pagas, conforme comprovante juntado (id 85991923).
Consta nos autos que as partes contraíram matrimônio em 23.09.1988, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (id 85991902).
Porém, o casal já se encontra separado há 7 anos, não tendo bens a partilhar e resultando da relação 2 (dois) filhos, hoje maiores e capazes.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação – (id 85991902). É breve relatório.
DECIDO.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Segundo narra os autos, o requerente contraiu matrimônio com a requerida em 23.09.1988, no regime de comunhão parcial de bens.
Consta que o casal se encontra separado de fato há 7 anos, não havendo qualquer interesse da requerente em manter a relação conjugal com a requerida.
Ressalte-se ainda que conforme as alegações da requerente do matrimônio não constituíram patrimônio, e da relação adveio 2 (dois) filhos com a requerida, hoje maiores e capazes.
Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo do autor[1], bem como, consta a certidão de casamento, documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO de JORGE SÁ DE FREITAS E MINERVINA DOS SANTOS FREITAS, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66.
Defiro desde já, caso a requerida opte por voltar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: MINERVINA VIEIRA DOS SANTOS.
CITE-SE/INTIME-SE a requerida por EDITAL, prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 257, III, do CPC, fazendo constar o inteiro teor desta sentença e, não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
OFICIE-SE o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, do CPC.
P.R.I.C Serve cópia da presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá [1] APELAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REQUERIMENTO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
MEAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO.
INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A ação de divórcio é direito potestativo da parte, não havendo que se perquirir a respeito da culpa.
Dessa forma, comprovada a condição de casados, de que não mais coabitavam, a inexistência de bens a partilhar, tem-se por acertado o julgamento antecipado da lide e a consequente decretação do divórcio pelo julgador monocrático, repelindo-se a alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (TJDFT.
Acórdão 767822, 20120111994980APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2014, publicado no DJE: 17/3/2014.
Pág.: 90) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020312213591200000081697014 PROCURAÇÃO Procuração 23020312213622700000081697016 Documento de identificação - Jorge Sá de Freitas Documento de Identificação 23020312213650600000081697017 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020312213680600000081697021 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 23020312213732300000081697024 documento de identificação - Joandra dos Santos Freitas Documento de Identificação 23020312213799100000081697026 documento de identificação - Marlon dos Santos Freitas Documento de Comprovação 23020312213830500000081698180 Boleto - custas Documento de Comprovação 23020312213869700000081698189 Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020312213901000000081698190 -
04/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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