TJPA - 0802321-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 15:21
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de AIRTON LEOPOLDO HASS JUNIOR em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ANDREA YARED DE OLIVEIRA HASS em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802321-76.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: AIRTON LEOPOLDO HASS JÚNIOR E ANDREA YARED DE OLIVEIRA HASS ADVOGADA: ADELE HASS OAB/PA 31.073-A IMPETRADO: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Conforme sedimentado pelo STF no julgamento do RE 255.837-AgR/PR, em sede de repercussão geral, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários. 2.
Formulado pedido de desistência do mandamus pelos impetrantes, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso VIII, do NCPC. 3.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, ETC.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AIRTON LEOPOLDO HASS JÚNIOR e ANDREA YARED DE OLIVEIRA HASS , em face de ato atribuído à Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque.
Os autos inicialmente foram distribuídos à Desembargadora Gleide Pereira de Moura, que em decisão julgou-se suspeita (ID nº 4811625).
Após redistribuição os autos vieram conclusos à minha relatoria. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que as partes impetrantes protocolaram petição de ID nº 5377610, onde requerem a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que houve desistência do Mandado de Segurança interposto.
Desta feita, considerando que, conforme sedimentado pelo STF no julgamento do RE 255.837-AgR/PR, em sede de repercussão geral, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários: AGRAVO REGIMENTAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2.
A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelos impetrantes, e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/06 e no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Belém – PA, 17 de junho de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
17/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:49
Extinto o processo por desistência
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14/06/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de AIRTON LEOPOLDO HASS JUNIOR em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de ANDREA YARED DE OLIVEIRA HASS em 27/04/2021 23:59.
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06/04/2021 19:06
Conclusos ao relator
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31/03/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2021 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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31/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
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23/03/2021 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2021 17:04
Juntada de
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23/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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