TJPA - 0819373-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 14:37
Baixa Definitiva
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27/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº _________________.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0819373-51.2022.8.14.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA AGRAVANTE: ADRIANA BAIA VALENTE REPRESENTANTE: CAIO FAVERO FERREIRA (DEFENSOR PÚBLICO) AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
IMPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA E INADEQUADA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
TESE REJEITADA. - O MONITORAMENTO ELETRÔNICO É NECESSÁRIO QUANDO CONCEDIDO, DE FORMA EXCEPCIONAL, A PRISÃO DOMICILIAR PARA O RESGATE DA REPRIMENDA, SENDO FACULDADE DO JUÍZO SUA IMPOSIÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO.
PRECEDENTES DO STJ. - NA HIPÓTESE, FOI CONCEDIDA AO AGRAVANTE A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, E LHE FOI DEFERIDA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E ACEITAÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES. - NÃO HÁ ILEGALIDADE, PORTANTO, NA DECISÃO QUE, AO CONCEDER O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PARA ACOMPANHAMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR. - DECISÃO FUNDAMENTADA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Agravo em Execução e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 10ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 17 de abril de 2023 e término no dia 25 de abril de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
28/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:40
Conhecido o recurso de ADRIANA BAIA VALENTE - CPF: *28.***.*79-31 (AGRAVANTE), ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), EXECUÇÃO PENAL (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
-
25/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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