TJPA - 0807114-31.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 06:58
Decorrido prazo de ERNANDES BENTES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 29/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807114-31.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ERNANDES BENTES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram acordo nos termos da petição acostada aos autos.
Considerando que as partes são legítimas e capazes bem como é lícito o objeto do acordo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada nos autos.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:23
Homologada a Transação
-
11/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ERNANDES BENTES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807114-31.2023.8.14.0051 AUTOR: ERNANDES BENTES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Alega o autor que não realizou o contrato apresentado de empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria, restando evidente um grave equívoco cometido pelo Banco, que trouxe inúmeros transtornos ao Autor.
Requereu a devolução da quantia depositada em sua conta, o que fora deferido por este juízo.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo, assim como aduz que o valor foi liberado em favor da parte autora, ausência de dano moral por inexistir ato ilícito e litigância de má-fé. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo que é descontado da parte autora.
A parte requerida não apresentou junto à defesa contrato de empréstimo, valendo-se da contratação de forma virtual, com fotos e geolocalização.
Percebe-se que a reclamada apresentou uma contestação genérica, não possuindo o contrato com assinatura do reclamante.
No caso enfoque a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o banco réu, fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência de vício ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por tudo, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor.
E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561): “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.” Insta salientar que o ato ilícito praticado pela Reclamada em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 4º, VI e 6º, IV, e ainda, considerando as tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, levaram a parte autora suportar situações que ultrapassam o mero dissabor e consequentemente merecem ser indenizadas.
Também destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamada que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da consumidora, o que não foi feito.
Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora, diante da publicidade da negativação de seu nome.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81-82): “Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...).
O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos.” Assim, o caso em comento dá ensejo à indenização.
No entanto, não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquele ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de dano moral, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No tocante ao dano material entendo oportuno o pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, devidamente comprovado nos autos, e diante da cobrança indevida, determino a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de confirmar a ordem liminar e CONDENAR a Reclamada a: 1.
PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2 – COMPENSAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, por valor em dobro ao que a parte autora teve que arcar com o prejuízo, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; 3- DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 22 de outubro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/10/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:49
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:25
Decorrido prazo de ERNANDES BENTES DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 29/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807114-31.2023.8.14.0051 AUTOR: ERNANDES BENTES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA Nome: ERNANDES BENTES DOS SANTOS Endereço: Rua da Paz, 6, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-008 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 DECISÃO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Considerando o não cumprimento da diligência estabelecida, visto que é de cargo da reclamante juntar o necessário e o que é solicitado pelo Juízo, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada ante a ausência dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 01:56
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo P PROCESSO Nº: 0807114-31.2023.8.14.0051 AUTOR: ERNANDES BENTES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I - Extratos bancários para confirmar se houve o recebimento ou não dos valores constantes do empréstimo questionado, do mês e banco onde supostamente foi liberado o empréstimo, ou de três meses anteriores ao primeiro desconto consignado; Após conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 20:23
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/05/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015702-77.2009.8.14.0301
Maria Lucia Urbana Sarmanho
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Antonio Jodilson Prazeres Sarmanho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2009 10:07
Processo nº 0012953-09.2017.8.14.0010
Renee Pimentel de Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rodrigo Marques Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2024 10:49
Processo nº 0831994-16.2023.8.14.0301
Rafael Martins Marinho
Advogado: Paulo Sergio de Souza Borges Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2023 13:54
Processo nº 0000651-81.2015.8.14.0053
Braulio de Souza Guedes
Antonio Augusto da Silva
Advogado: Dyego de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2015 12:04
Processo nº 0904628-44.2022.8.14.0301
Condominio do Edificio Visconde de Souza...
Sirley Regina Loureiro da Costa
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 16:21