TJPA - 0831994-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS MARINHO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Embargos Monitórios opostos por RAFAEL MARTINS MARINHO contra a Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento em contrato bancário referente à reorganização de dívida, no qual se pleiteia o pagamento da quantia de R$ 112.748,51 (cento e doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
O embargante impugna a pretensão alegando, em preliminar, ausência de prova escrita válida, vício formal no contrato não assinado, excesso de execução, abusividade dos encargos aplicados e ausência de clareza nas cláusulas contratuais, pugnando pela extinção da ação monitória ou revisão da dívida.
O banco autor apresentou impugnação, sustentando a regularidade do título, validade do contrato digital, adequação dos encargos e correção dos cálculos apresentados, rechaçando todos os argumentos defensivos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, rejeitados os embargos, converte-se o mandado inicial em mandado executivo.
No presente caso, a instituição financeira embargada demonstrou possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em instrumento contratual eletrônico acompanhado de demonstrativos de débito e evolução da dívida.
Os documentos evidenciam a relação jurídica mantida entre as partes, a contratação da operação de crédito, bem como o inadimplemento da obrigação.
A alegação de inexistência de assinatura, por si só, não invalida o contrato celebrado por meio eletrônico, sobretudo diante da utilização de ambiente seguro, com autenticação pessoal e dados bancários vinculados à titularidade do embargante.
Ausente demonstração de fraude ou erro material, presume-se a validade dos documentos digitais apresentados.
Quanto à alegação de excesso de execução e abusividade dos encargos, verifica-se que o embargante não apresentou planilha discriminada de valores, tampouco apontou com objetividade quais cláusulas considera abusivas, limitando-se a alegações genéricas.
A ausência de impugnação concreta impede o acolhimento da tese de excesso, nos termos do art. 702, §3º do CPC.
Por fim, o contrato apresenta cláusulas claras e específicas quanto à remuneração pactuada e encargos incidentes, sendo admissível a cobrança de encargos moratórios e demais consectários previstos contratualmente, não havendo nos autos qualquer vício que justifique a reforma da obrigação.
Assim, não se vislumbram fundamentos aptos a afastar a pretensão inicial ou reduzir o valor da dívida, impondo-se o reconhecimento da higidez do crédito e do contrato subjacente à ação monitória.
Diante do exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por RAFAEL MARTINS MARINHO e, por conseguinte, CONVERTO o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, autorizando o prosseguimento da cobrança no rito da execução por quantia certa.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:33
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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23/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS MARINHO em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS MARINHO em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831994-16.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: RAFAEL MARTINS MARINHO Nome: RAFAEL MARTINS MARINHO Endereço: Avenida Maracanã nº 116, Bairro: Marambaia, na cidade de Belém - PA, CEP 66620-260, Vistos, etc.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700 do CPC.
Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação da Requerida, a ser cumprido pelo correio (art. 700, §7º do CPC), para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeita à atualização na data do efetivo pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 701, caput, do CPC, embora isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC).
Informe-se que o requerido poderá, alternativamente, opor embargos, no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, caput, c/c 701, §2º, do CPC) A oposição dos embargos suspenderá a eficácia desta decisão no que respeita à expedição do mandado, até o julgamento da presente Ação Monitória neste primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032713541710200000085052826 01-PETICAO INICIAL50043949 Petição 23032713541728600000085052827 02-ATOS CONTITUTIVOS BRADESCO49520709 Documento de Comprovação 23032713541771300000085052828 03-PROCURACAO49520710 Documento de Comprovação 23032713541808200000085053579 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO49520713 Documento de Comprovação 23032713541898700000085053580 05-CONTRATO49520708 Documento de Comprovação 23032713541938100000085053581 06-CALCULO49520706 Documento de Comprovação 23032713542023900000085053582 07-CADASTRO49911160 Documento de Comprovação 23032713542071400000085053584 08-GUIA50220981 Documento de Comprovação 23032713542109400000085053586 09-COMPROVANTE50220979 Documento de Comprovação 23032713542148600000085053587 -
03/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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