TJPA - 0803923-17.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 03:21
Publicado EDITAL em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia EDITAL DE INTERDIÇÃO E CURATELA A Excelentíssima Doutora ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS, MMª.
Juíza de Direito, da Vara Cível e Empresarial desta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Pará, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto este edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA (Proc. nº 0803923-17.2022.8.14.0017), em que figura como requerente ANALICE DE SOUSA ZAINA, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no RG 1583867 e no CPF: *88.***.*25-53, residente e domiciliado na Rua Xinguara, nº 1487, Morada do Sol, no município de Conceição do Araguaia-PA, 68540-000, e como interditando JOSE DE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, brasileiro, viúvo, do lar, inscrito no RG 9890049 e no CPF *99.***.*16-04, residente e domiciliado na Rua Xinguara, Nº1487, Morada do Sol, no município de Conceição do Araguaia-PA, 68540-000, aí sendo foi nomeada como curadora do interditando a Sra.
ANALICE DE SOUSA ZAINA, conforme sentença prolatada nos autos em 05/06/2023, a qual deferiu o pedido DECRETANDO a INTERDIÇÃO de JOSE DE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, na forma da lei e de conformidade com a citada sentença no seguinte teor: "SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos os autos [] ANALICE DE SOUSA ZAINA, qualificado, ingressou com pedido de interdição de seu genitor JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA, sustentando que o requerido padece de enfermidade que impossibilita totalmente a prática dos atos da vida civil.
Pugnou pela interdição e sua nomeação como curador.
Juntou documentos.
O Parquet manifestou-se favorável à concessão da curatela provisória do interditando à requerente ID 85921928.
Foi deferida a curatela provisória ID 87189643. É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
A necessidade de interdição foi demonstrada pelo atestado médico (Id. 79772730), onde consta que o interditando possui CID-F-03, não apresentando condições para trabalho e nem gerir a vida civil.
A pretensa curadora é a filha do interditando, sendo a pessoa mais indicada a ser nomeada curadora.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido de interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) o seguimento de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seria consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material tem de ser maior do que a forma.
Assim é que entendo desnecessários os demais atos.
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.780, do Código Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de decretar a interdição de JOSE RIBAMAR BEZERRAR DE SOUZA e nomear ANALICE DE SOUSA ZAINA curadora do interditado.
O curador nomeado deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias (art. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil).
Advirta-se que o curador não poderá alienar bens e contrair dívidas em nome do interditado, sem previa autorização judicial, bem como os valores recebidos do IGEPREV ou de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bemestar do Interditado.
As partes renunciaram pelo prazo recursal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o Ministério Público e as partes.
Diante da manifestação das partes, reconheço o trânsito em julgado da presente sentença.
No mais: a) expeça-se termo de curatela; b) expeça-se o competente mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha registrado o interditando, conforme determina o art. 755, §3º do CPC; c) comunique-se à Justiça Eleitoral; d) arquivem-se os autos.
Dr.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, MM.
Juiz de Direito Substituto" E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
AL JARREAUX D’CESARES V.
DA S.
BARBOSA Diretor de Secretaria (Provimento n.°006/2009-CJCI c/c Art. 1° § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB) -
14/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 05:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 08:32
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REGISTROS DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:35
Publicado EDITAL em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia EDITAL DE INTERDIÇÃO E CURATELA A Excelentíssima Doutora ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS, MMª.
Juíza de Direito, da Vara Cível e Empresarial desta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Pará, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto este edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA (Proc. nº 0803923-17.2022.8.14.0017), em que figura como requerente ANALICE DE SOUSA ZAINA, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no RG 1583867 e no CPF: *88.***.*25-53, residente e domiciliado na Rua Xinguara, nº 1487, Morada do Sol, no município de Conceição do Araguaia-PA, 68540-000, e como interditando JOSE DE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, brasileiro, viúvo, do lar, inscrito no RG 9890049 e no CPF *99.***.*16-04, residente e domiciliado na Rua Xinguara, Nº1487, Morada do Sol, no município de Conceição do Araguaia-PA, 68540-000, aí sendo foi nomeada como curadora do interditando a Sra.
ANALICE DE SOUSA ZAINA, conforme sentença prolatada nos autos em 05/06/2023, a qual deferiu o pedido DECRETANDO a INTERDIÇÃO de JOSE DE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, na forma da lei e de conformidade com a citada sentença no seguinte teor: "SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos os autos [] ANALICE DE SOUSA ZAINA, qualificado, ingressou com pedido de interdição de seu genitor JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA, sustentando que o requerido padece de enfermidade que impossibilita totalmente a prática dos atos da vida civil.
Pugnou pela interdição e sua nomeação como curador.
Juntou documentos.
O Parquet manifestou-se favorável à concessão da curatela provisória do interditando à requerente ID 85921928.
Foi deferida a curatela provisória ID 87189643. É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
A necessidade de interdição foi demonstrada pelo atestado médico (Id. 79772730), onde consta que o interditando possui CID-F-03, não apresentando condições para trabalho e nem gerir a vida civil.
A pretensa curadora é a filha do interditando, sendo a pessoa mais indicada a ser nomeada curadora.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido de interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) o seguimento de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seria consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material tem de ser maior do que a forma.
Assim é que entendo desnecessários os demais atos.
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.780, do Código Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de decretar a interdição de JOSE RIBAMAR BEZERRAR DE SOUZA e nomear ANALICE DE SOUSA ZAINA curadora do interditado.
O curador nomeado deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias (art. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil).
Advirta-se que o curador não poderá alienar bens e contrair dívidas em nome do interditado, sem previa autorização judicial, bem como os valores recebidos do IGEPREV ou de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bemestar do Interditado.
As partes renunciaram pelo prazo recursal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o Ministério Público e as partes.
Diante da manifestação das partes, reconheço o trânsito em julgado da presente sentença.
No mais: a) expeça-se termo de curatela; b) expeça-se o competente mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha registrado o interditando, conforme determina o art. 755, §3º do CPC; c) comunique-se à Justiça Eleitoral; d) arquivem-se os autos.
Dr.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, MM.
Juiz de Direito Substituto" E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
AL JARREAUX D’CESARES V.
DA S.
BARBOSA Diretor de Secretaria (Provimento n.°006/2009-CJCI c/c Art. 1° § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB) -
07/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:28
Expedição de Edital.
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19/01/2024 12:54
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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08/11/2023 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 13:32
Juntada de Termo de Compromisso
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10/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 08:48
Audiência Entrevista realizada para 05/06/2023 11:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/06/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:41
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 13:58
Audiência Entrevista designada para 05/06/2023 11:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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04/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803923-17.2022.8.14.0017 AUTOR: ANALICE DE SOUSA ZAINA Nome: ANALICE DE SOUSA ZAINA Endereço: Rua Xinguara, 1487, Morada do Sol, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA Nome: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA Endereço: Rua Xinguara,, 1487, morada do sol, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por ANALICE DE SOUSA ZAINA, por meio da qual pretende obter, liminarmente, curatela provisória do seu genitor, JOSE DE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA.
Acompanham a inicial documentos que fazem comprovação do alegado.
O Ministério Público manifestou favorável à concessão da curatela provisória.
Vieram os autos conclusos É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos art. 98 do Código do Processo Civil.
Passo à análise do pedido de curatela provisória formulado em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
Segundo o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela, entre outras hipóteses, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Dispõe o art. 747 do CPC que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Destaca, ainda, seu parágrafo único, que a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Por sua vez, consoante art. 749 do CPC, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso, verifica-se que a requerente fez comprovação de sua legitimidade para o pedido, eis que é filha do interditando, bem como juntou prova consistente em atestado/laudo médico (id n. 79772730) apontando que ele é portador de demência (CID-F-03), necessitando de suporte (apoio) de familiares para as atividades habituais e para sua locomoção.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o requerido, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
No caso, os documentos constantes dos autos indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não possui condições de saúde que permita exprimir sua vontade de forma autônoma, não tendo, possuindo o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a preservação de sua integridade e a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Diante do exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da interditanda, nos termos do artigo 300 do CPC e 1.767, do Código Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de conceder a curatela provisória para o requerido JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, nomeando como curadora, ANALICE DE SOUSA ZAINA, com a ressalva em relação à contratação de empréstimos bancários e venda de imóveis em nome do interditando, que ficarão sujeitas à expressa autorização judicial.
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, tendo como curadora ANALICE DE SOUSA ZAINA.
Designo a audiência de entrevista para o dia 05 de junho de 2023, às 11h30min, a fim ser realizada a oitiva do interditando, JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, bem como da requerente nomeada curadora provisória, ANALICE DE SOUSA ZAINA.
Cite-se (o)a interditanda(o), por mandado no endereço indicado na inicial, o qual deverá constar que, da entrevista a ser realizada na audiência acima designada, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao pedido pelo interditando (CPC, art. 752), bem como a possibilidade de o interditando, ou qualquer parente sucessível, nomear advogado para sua defesa.
Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público da presente audiência.
Intimações e expedições necessárias.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
03/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:46
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de ANALICE DE SOUSA ZAINA em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:44
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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