TJPA - 0000832-60.2014.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ATUATI em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, a Apelada/Autora, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 6 de julho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000832-60.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO CARLOS ATUATI, IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI, VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIMEX – VITÓRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., no ID92680888, em face da Sentença de ID92143506, a qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, com julgamento parcialmente procedente dos pedidos da exordial.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que a sentença deveria ter reconhecido o abandono da causa.
Em contrarrazões (ID92728655), alega a o embargado que não há fundamentos para a reforma da decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou e julgou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegada “contradição” na apreciação da preliminar de ilegitimidade, na verdade, pretende rediscutir o mérito da sentença e mudar o entendimento deste Juízo, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração.
Sendo que o mesmo pode ser aplicado ao quantum fixado para ressarcimento.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:29
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0000832-60.2014.814.0201 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - OAB/DF 29.190 E GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO – OAB/DF 29.145 REQUERIDOS: VIMEX VITORIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.
ANTONIO CASRLOS ATUATI IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do VIMEX VITORIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., ANTONIO CASRLOS ATUATI e IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI, todos qualificados, por meio da qual pretende receber o valor da Cédula de Crédito Bancária emitida, totalizada na data da propositura da ação em R$ 1.396374,23 (um milhão, trezentos e noventa e seis mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Acostou aos autos cópia do Cédula de Crédito e demais documentação.
Determinada a citação em 14 de abril de 2014 (Id. 61136211 - Pág. 2).
Contestação apresentada em Id. 61136227, alegando, em síntese, a inépcia da inicial por falta de clareza nos demonstrativos de evolução da dívida; inépcia de inicial por ausência de apontar a qualidade dos devedores (ausência de liquidez e certeza); no mérito alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de comissão de permanência, a aplicação da súmula 121 do STF, ilegalidade da MP 1.963-17/2000.
A parte demandante apresentou impugnação à contestação (Id. 61136229 - Pág. 11e seg) alegando em suma o pacta sunt servanda; a aplicação da súmula 596 do STF, inexistência de onerosidade excessiva e aplicação da legislação pátria vigente; possibilidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez que não cumulativa com a correção monetária.
Designada audiência de tentativa de conciliação, realizada no dia 10 de agosto de 2015, onde consignou-se que o requerente deveria juntar em 5 dias o memorial de cálculo legível, bem como se manifestar sobre a proposta dos réus de acordo (Id 61136232 – Pag. 3 e 4).
Decisão publicada em 12 de agosto de 2015 (ID. 61136232 - Pág. 6).
Partes requeridas se manifestaram pela inobservância do prazo estabelecido pelo juízo e preclusão para tal ato, ensejando a extinção do processo pela inépcia da inicial – ID. 61136232 - Pág. 10.
Em 21/8/2015 o autor juntou a planilha de evolução do débito.
Id. 61136233 - Pág. 5 a 10.
Em 28 de março de 2017 este Juízo proferiu despacho para que as partes informassem interesse no processo e se manifestassem sob provas a produzir (Id. 61136236 - Pág. 5).
Pela parte requerida, reiterou-se o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito em face da preclusão para apresentação da planilha de cálculo (Id. 61136236 - Pág. 9).
Pelo requerente, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 61136236 - Pág. 12).
Processo transferido do meio físico para o digital e certificado (Id. 61136338 - Pág. 1).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda tem por fundamento cópia simples de crédito bancário.
Os requeridos em nenhum momento contestaram a existência do crédito entabulado entre as partes.
Tem-se, portanto, plenamente pertinente o contrato em tela, conforme firme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PARTE RÉ ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 50083067820198210022 PELOTAS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 10/08/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022).
Por outro lado, o ponto apontado pelos demandados, desde sua peça vestibular até a última manifestação é a inépcia da inicial ante a ausência do demonstrativo de evolução da dívida, no primeiro momento por estar ilegível, no segundo, por ter sido juntado em data posterior ao aprazado pelo Juízo.
De fato, a MMª.
Juíza à época agiu de forma escorreita ar dar prazo para emenda da inicial, uma vez que se tratava de vício sanável.
Outrossim, observa-se que o prazo a quo deve ser o do dia subsequente à publicação do ato, que ocorreu no dia 12 de agosto de 2015.
No entanto, conforme se depreende do Id. 61136210 - Pág. 6 a publicação não ocorreu no nome da advogada LUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/PR 8.123, que detinha poderes exclusivos para tanto. É de sabe ressaltar que, a publicação já mencionada, saiu em nome do patrono SERGIO LUIZ DE ANDRADE, não fazendo menção à causídica devida.
Portanto, sequer houve início de escoamento do prazo para apresentação da planilha, que fora feita de forma espontânea, não havendo preclusão.
Em sede preliminar, os requeridos aventaram a impossibilidade de se defenderem uma vez que não sabem em que condição cada parte se encontra em relação ao autor.
In verbis, assim escreveram: “AGORA, QUAL É A ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE PLEITEADO?????? É SOLIDÁRIA???? É SUBSIDIPARIA??????? NA PRESENTE INICIAL, NÃO HÁ A MENÇÃO DESSE TIPO DE RESPONSABILIDADE!!!!!!!” Tal alegação não merece guarida.
O contrato anexado é claro, em sendo contrato uma Cédula de Crédito Bancária, tendo como emitente VIMEX VITÓRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA e como avalistas ANTONIO CARLOS ATUATI e IVANETE AVDON DEMETRIO ATUATI.
Assim, como assente na legislação cambial possuem os avalistas a condição de devedores solidários da dívida.
Mesmo se tratando de processo de conhecimento, não se desnatura a caraterística original, desde que não prescrita a dívida.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOTA PROMISSÓRIA QUE GARANTE O CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
SÚMULA 280 DO STF. 1. É entendimento desta Corte Superior que o credor possuidor de título executivo extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva para a cobrança do crédito respectivo. 2.
A literalidade, a autonomia e a abstração são princípios norteadores dos títulos de crédito que visam conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e tornar célere a circulação do crédito, transferindo-o a terceiros de boa-fé livre de todas as questões fundadas em direito pessoal. 3.
Segundo o princípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação fundamental que lhe deu origem.
A circulação do título de crédito é pressuposto da abstração. 4.
Nas situações em que a circulação do título de crédito não acontece e sua emissão ocorre como forma de garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem, mantendo-se intacta a obrigação daqueles que se responsabilizaram pela dívida garantida pelo título. 5.
Incabível a via recursal extraordinária para a discussão de matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF, quando a solução dacontrovérsia pelo Tribunal a quo dá-se à luz da interpretação do direito local. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.238 - RS (2010/0003963-1) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Desta forma, tendo o autor ingressado com a ação em 13/02/2014 e sendo o prazo final do contrato em 2016, não há que se falar em escoamento do prazo prescricional.
A liquidez está demonstrada pela planilha de evolução da dívida, anexada.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o presente contrato tem como fato causador uma confissão de dívida referentes a contrato de abertura de crédito – conta garantida e uma dezena de contrato de câmbio de compra – Tipa 1 Exportação e demais contratos de uso da conta corrente e derivados de cartão de crédito.
Trata-se de reconhecimento de dívida oriunda da própria natureza da pessoa jurídica ora ré, devendo ser aplicado o entendimento do qual este juízo de filia de que não se aplica o CDC quando se trata de dívida para capital de giro da pessoa jurídica, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido – STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT (2022/0133048-0), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Acrescente-se, ainda, que além de compor o capital de giro financeiro, a modalidade de pagamento do contrato foi livremente pactuada, demonstrando, inclusive, equilíbrio de forças no contrato (Id. 61136207 - Pág. 1).
Quanto à capitalização dos juros nos contratos bancários, tem-se sedimentado o entendimento de que a Súmula Nº 121 do Supremo Tribunal Federal, vedando a capitalização, é válida apenas para o mútuo firmado fora do sistema financeiro, como o contrato de mútuo entre pessoas naturais.
A corte suprema para diferenciar as operações realizadas por instituições bancárias editou a Súmula Nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim não entende este Juízo haver qualquer cobrança abusiva nos juros remuneratórios estipulados em 1% + TR, na forma como estão cobrados no contrato.
Por fim, com relação à forma da cobrança em razão do inadimplemento, há vício na cláusula.
Analisando o contrato, verifica-se que, de forma incompatível com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o item do Inadimplemento prevê a cumulação de comissão de permanência com multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Esta cláusula fere o direito em razão da duplicidade da punição ao devedor.
A comissão de permanência é lícita, desde que a ela não se adicione quaisquer outros encargos.
O Branco Central do Brasil regulamentou a cobrança nos casos de atraso de pagamento, tendo natureza tríplice, ou seja: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato.
Por essa razão, a comissão de permanência não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual.
Este é o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.
DESCABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF), salvo exceções legais, sendo inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC/2002 para esse fim.
Ademais, conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3.
Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 516908 / RS.
REL.
MIN.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. ÓRGÃO JULGADOR: T4 – QUARTA TURMA.
JULGAMENTO: 01/09/2016.
DJE: 06/09/2016).
CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1.
A comissão de permanência não poder ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
No caso dos autos, apontada a presenta dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência (fl. 127), fica impossibilitada, portanto, a concessão da comissão de permanência. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 1288984/RS.
REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI. ÓRGÃO JULGADOR: T4 – QUARTA TURMA.
JULGAMENTO: 26/02/2013).
Sobre o tema, sumulou o STJ: Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previsto no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Desta feita, sob este aspecto, tem-se a parcial ilegalidade da Cláusula, pois não poderia haver cumulação da Comissão de Permanência com multa e juros moratórios, devendo, todos os demais encargos serem excluídos dos cálculos em caso de inadimplência, permanecendo apenas a Comissão de Permanência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, de modo a condenar os requeridos ao pagamento do valor devido na inicial, devendo ser recalculado os valores a partir do inadimplemento excluindo-se os encargos moratórios à exceção da comissão de permanência.
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, tendo o requerido sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se Icoaraci, 04 de maio de 2023 IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - PA -
04/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 19:29
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 19:25
Processo migrado do sistema Libra
-
12/05/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/08/2020 11:52
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
07/08/2020 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2019 10:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/07/2019 10:26
CONCLUSOS
-
17/04/2019 11:40
CONCLUSOS
-
17/04/2019 11:40
CONCLUSOS
-
17/04/2019 11:40
CONCLUSOS
-
27/09/2018 09:52
CONCLUSOS
-
26/09/2018 09:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante SIANY MIRANDA BATISTA, que representava a parte VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA no processo 00008326020148140201.
-
24/09/2018 11:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (25623543), que representa a parte VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA (8299589) no processo 00008326020148140201.
-
24/09/2018 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (24324543), que representa a parte VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA (8299589) no processo 00008326020148140201.
-
24/09/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2018 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 12:18
CONCLUSOS
-
17/05/2018 14:59
CONCLUSOS
-
17/01/2018 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7889-70
-
17/01/2018 10:32
Remessa
-
17/01/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2017 12:10
CONCLUSOS
-
24/11/2017 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - GAB SANEAR
-
24/11/2017 13:53
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA no processo 00008326020148140201.
-
24/11/2017 13:53
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA no processo 00008326020148140201.
-
24/11/2017 13:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA no processo 00008326020148140201.
-
24/11/2017 13:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA no processo 00008326020148140201.
-
24/11/2017 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2017 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/09/2017 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9206-58
-
27/09/2017 11:46
Remessa
-
27/09/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2017 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2017 08:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2017 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 12:26
Mero expediente - Mero expediente
-
19/04/2017 09:04
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/04/2017 16:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2017 09:57
OUTROS
-
17/04/2017 08:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (24928453), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00008326020148140201.
-
17/04/2017 08:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (4426910), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00008326020148140201.
-
17/04/2017 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2017 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2017 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4523-30
-
12/04/2017 11:29
Remessa
-
12/04/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2017 13:18
OUTROS
-
11/04/2017 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9050-67
-
10/04/2017 11:14
Remessa
-
10/04/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2017 08:20
OUTROS
-
30/03/2017 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2017 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2017 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2017 14:25
Mero expediente - Mero expediente
-
27/03/2017 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2017 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0299-14
-
13/03/2017 11:51
Remessa
-
13/03/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 12:48
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/04/2016 13:30
CONCLUSOS URGENTES
-
01/10/2015 09:21
CONCLUSOS URGENTES
-
29/09/2015 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2015 10:59
CONCLUSOS URGENTES
-
09/09/2015 09:06
CONCLUSOS URGENTES
-
08/09/2015 09:35
OUTROS
-
04/09/2015 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2015 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2015 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2015 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 08:17
OUTROS
-
21/08/2015 08:42
Remessa
-
21/08/2015 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2015 08:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2015 12:05
Remessa
-
19/08/2015 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2015 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2015 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2015 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2015 12:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2015 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2015 12:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/08/2015 08:07
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/07/2015 12:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/06/2015 11:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/06/2015 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/06/2015 08:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2015 15:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/06/2015 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2015 09:11
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
09/06/2015 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2015 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2015 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2015 09:23
CONCLUSOS URGENTES
-
17/03/2015 09:00
CONCLUSOS URGENTES
-
09/02/2015 08:32
CONCLUSOS URGENTES
-
02/02/2015 10:57
CONCLUSOS URGENTES
-
04/12/2014 10:05
CONCLUSOS URGENTES
-
30/09/2014 10:07
CONCLUSOS URGENTES
-
30/09/2014 10:06
CONCLUSOS URGENTES
-
30/09/2014 10:06
CONCLUSOS URGENTES
-
22/08/2014 11:24
CONCLUSOS URGENTES
-
22/08/2014 11:22
CONCLUSOS URGENTES
-
22/08/2014 11:22
CONCLUSOS URGENTES
-
22/08/2014 11:20
CONCLUSOS URGENTES
-
22/08/2014 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/08/2014 10:28
OUTROS
-
13/08/2014 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2014 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2014 11:54
Remessa
-
11/08/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2014 09:21
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2014 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 11:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/07/2014 09:45
OUTROS
-
25/07/2014 10:14
OUTROS
-
23/07/2014 09:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES (8299087), que representa a parte IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI (4050926) no processo 00008326020148140201.
-
23/07/2014 09:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA (57184), que representa a parte IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI (4050926) no processo 00008326020148140201.
-
23/07/2014 09:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES (8299087), que representa a parte ANTONIO CARLOS ATUATI (3879884) no processo 00008326020148140201.
-
23/07/2014 09:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA (57184), que representa a parte ANTONIO CARLOS ATUATI (3879884) no processo 00008326020148140201.
-
23/07/2014 09:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIANY MIRANDA BATISTA (4065796), que representa a parte VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA (8299589) no processo 00008326020148140201.
-
23/07/2014 09:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES (8299087), que representa a parte VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA (8299589) no processo 00008326020148140201.
-
23/07/2014 09:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA (57184), que representa a parte VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA (8299589) no processo 00008326020148140201.
-
23/07/2014 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2014 19:46
Remessa
-
21/07/2014 19:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2014 19:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2014 09:09
OUTROS
-
17/07/2014 09:09
OUTROS
-
16/07/2014 09:19
OUTROS
-
15/07/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2014 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2014 07:59
OUTROS
-
14/07/2014 18:02
Remessa - jl764341721br CORRESPONDÊNCIA LACRADA
-
14/07/2014 18:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2014 18:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2014 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2014 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2014 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2014 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2014 18:05
Remessa - JL764348565BR
-
10/07/2014 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2014 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2014 15:58
Remessa - jl764336576br
-
10/07/2014 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2014 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2014 15:00
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2014 14:59
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2014 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2014 08:10
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
25/04/2014 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2014 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2014 08:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2014 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2014 08:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR (4067362), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00008326020148140201.
-
11/04/2014 08:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL (4065819), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00008326020148140201.
-
11/04/2014 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2014 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2014 10:39
Remessa
-
09/04/2014 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2014 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2014 12:20
AGUARDANDO PRAZO
-
24/03/2014 08:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2014 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2014 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2014 09:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/02/2014 07:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/02/2014 09:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/02/2014 09:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
-
29/01/2014 08:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/01/2014 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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