TJPA - 0805852-21.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 06:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/06/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:55
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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29/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805852-21.2022.8.14.0006 Autor: SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Assim determinou a decisão de ID 57640196 proferida no dia 25/04/2022: “(...) Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo os fatos narrados, uma vez que relata ter realizado depósito em espécie em conta bancária destinatária diversa da pretendida e depois afirma ter sido surpreendido com a falta de pagamento de fatura, bem como indicando claramente os fatos ocorridos, declinando as datas dos eventos e os meios utilizados nas respectivas operações, como também colacionando aos autos seu documento pessoal de identificação legível, pois aquele apresentado não mostra a imagem de seu titular, como também juntando o comprovante de pagamento ou depósito realizado, já que o anteriormente carreado ao escaninho processual não permite sua completa visualização, por estar apagado, e, ainda, comprovando a cobrança que alega estar sofrendo, objeto da lide, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único) (...)” A certidão de ID 62279935 indica que o endereço informado pela parte autora não foi localizado pelo Oficial de Justiça, o que demonstra o não cumprimento do disposto nos arts. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 e 77, V, do CPC, devendo ser reputada eficaz a intimação enviada ao local.
Dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, tendo a parte autora se mantido desde então inerte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananideua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
28/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:55
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/05/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2022 06:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 05:59
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/03/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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